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1000866-08.2019.5.02.0078

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000866-08.2019.5.02.0078 RECLAMANTE: LEANDRO DE ANDRADE SILVA RECLAMADO: TARTALIA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a08f9ff proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. LALINE BRANDAO MAGALHAES DESPACHO Vistos, etc. Id. fábedfb: A executada subsidiária SERVIMED COMERCIAL LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL requer o desbloqueio do valor de R$ 39.654,05 constrito via SISBAJUD, a suspensão dos atos executórios em seu desfavor e a expedição de certidão para habilitação do crédito no processo de recuperação judicial nº 1019112-35.2024.8.26.0506. Sustenta que o crédito exequendo é concursal, pois decorre de relação de trabalho anterior ao pedido de recuperação judicial. Id. 88a5b61: A parte exequente requer a manutenção da constrição, sob o argumento de que já transcorreu o prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. Subsidiariamente, requer que eventual desbloqueio seja condicionado à prévia garantia do juízo pelas demais devedoras subsidiárias. Pois bem. Conforme já registrado no despacho de id. 69a4b1e, o processamento da recuperação judicial da SERVIMED COMERCIAL LTDA. foi deferido em 18/04/2024. Considerando que o fato gerador do crédito é anterior ao pedido de recuperação judicial, trata-se de crédito concursal, sujeito aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e do Tema Repetitivo 1.051 do STJ. Assim, quanto à recuperanda, compete a esta Justiça Especializada apurar o crédito e expedir a respectiva certidão para habilitação perante o Juízo da recuperação judicial. Assim, defiro o requerido pela executada subsidiária SERVIMED COMERCIAL LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para determinar o desbloqueio e a devolução dos valores, bem como a expedição da certidão de habilitação de crédito no Juízo da Recuperação. Indefiro o pedido da parte exequente de condicionamento do desbloqueio à prévia garantia do juízo pelas demais devedoras, pois a impossibilidade de manutenção da constrição sobre o patrimônio da recuperanda independe da prévia satisfação ou garantia do crédito pelos demais responsáveis. Suspendam-se os atos executórios exclusivamente em face da executada SERVIMED COMERCIAL LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, devolvam-se os valores bloqueados e expeça-se certidão de crédito para habilitação perante o Juízo da recuperação judicial. No mais, a recuperação judicial da mencionada executada contudo, não impede o prosseguimento da execução em face das demais executadas. Após tudo cumprido, prossiga-se a execução em face das demais devedoras, intimando-se a parte autora para indicação de meios, nos termos de praxe. Int. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DE ANDRADE SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000866-08.2019.5.02.0078 RECLAMANTE: LEANDRO DE ANDRADE SILVA RECLAMADO: TARTALIA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a08f9ff proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. LALINE BRANDAO MAGALHAES DESPACHO Vistos, etc. Id. fábedfb: A executada subsidiária SERVIMED COMERCIAL LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL requer o desbloqueio do valor de R$ 39.654,05 constrito via SISBAJUD, a suspensão dos atos executórios em seu desfavor e a expedição de certidão para habilitação do crédito no processo de recuperação judicial nº 1019112-35.2024.8.26.0506. Sustenta que o crédito exequendo é concursal, pois decorre de relação de trabalho anterior ao pedido de recuperação judicial. Id. 88a5b61: A parte exequente requer a manutenção da constrição, sob o argumento de que já transcorreu o prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. Subsidiariamente, requer que eventual desbloqueio seja condicionado à prévia garantia do juízo pelas demais devedoras subsidiárias. Pois bem. Conforme já registrado no despacho de id. 69a4b1e, o processamento da recuperação judicial da SERVIMED COMERCIAL LTDA. foi deferido em 18/04/2024. Considerando que o fato gerador do crédito é anterior ao pedido de recuperação judicial, trata-se de crédito concursal, sujeito aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e do Tema Repetitivo 1.051 do STJ. Assim, quanto à recuperanda, compete a esta Justiça Especializada apurar o crédito e expedir a respectiva certidão para habilitação perante o Juízo da recuperação judicial. Assim, defiro o requerido pela executada subsidiária SERVIMED COMERCIAL LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para determinar o desbloqueio e a devolução dos valores, bem como a expedição da certidão de habilitação de crédito no Juízo da Recuperação. Indefiro o pedido da parte exequente de condicionamento do desbloqueio à prévia garantia do juízo pelas demais devedoras, pois a impossibilidade de manutenção da constrição sobre o patrimônio da recuperanda independe da prévia satisfação ou garantia do crédito pelos demais responsáveis. Suspendam-se os atos executórios exclusivamente em face da executada SERVIMED COMERCIAL LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, devolvam-se os valores bloqueados e expeça-se certidão de crédito para habilitação perante o Juízo da recuperação judicial. No mais, a recuperação judicial da mencionada executada contudo, não impede o prosseguimento da execução em face das demais executadas. Após tudo cumprido, prossiga-se a execução em face das demais devedoras, intimando-se a parte autora para indicação de meios, nos termos de praxe. Int. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVIMED COMERCIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - TARTALIA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - TRANSFLECHA TRANSPORTE NACIONAL E INTERNACIONAL DE CARGA LTDA - EPP - PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA

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