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1000866-03.2017.8.26.0355

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Miracatu · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000866-03.2017.8.26.0355/SP EXEQUENTE: SKINAO PIZZARIA BREDA LTDA ADVOGADO(A): HANS GETHMANN NETTO (OAB SP213418) EXECUTADO: CIA UNIVERSO DE MAQUINAS E FORNOS LTDA ADVOGADO(A): DOURIVAL ANDRADE RODRIGUES (OAB SP165556) EXECUTADO: GIUSEPPE CALABRESE ADVOGADO(A): DOURIVAL ANDRADE RODRIGUES (OAB SP165556) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial na qual, após a cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do executado, sobreveio divergência entre as partes quanto ao saldo devedor remanescente. O executado reconheceu a subsistência de saldo devedor no valor de R$ 12.088,98, conforme evento 583, DOC1. A exequente, por sua vez, apresentou no evento 592, DOC1 demonstrativo atualizado, no qual apurou saldo remanescente de R$ 15.849,51, atualizado até julho de 2026, após a dedução dos valores levantados no evento 591, DOC1. Pois bem. A controvérsia restringe-se, portanto, ao montante atualmente devido. No evento 478, DOC629, o perito judicial apurou o débito em R$ 27.246,85, com data-base em maio de 2024, observando os critérios de atualização estabelecidos pelas partes no título executivo e deduzindo os valores anteriormente levantados. Após a manifestação das partes, foi proferida a decisão do evento 508, DOC652, que examinou expressamente a impugnação do executado quanto à metodologia empregada, rejeitou a adoção de critério diverso daquele convencionado no título e homologou os cálculos periciais. A referida decisão estabeleceu, assim, a base e os critérios que devem orientar a continuidade da execução. Embora os erros materiais e as inexatidões aritméticas possam ser corrigidos a qualquer tempo, essa possibilidade não autoriza a reconstrução integral do débito mediante adoção de metodologia ou marcos temporais diversos daqueles já examinados e definidos judicialmente. No caso concreto, o cálculo apresentado pelo executado no evento 583, DOC1 não demonstra simples erro aritmético no laudo homologado. Ao contrário, promove nova elaboração do débito a partir de marcos temporais próprios, sem demonstrar adequadamente a continuidade do saldo apurado no evento 478, DOC629 e homologado no evento 508, DOC652. De outro lado, o cálculo apresentado pela exequente no evento 592, DOC1 parte do saldo de R$ 18.796,50, indicado no evento 545, DOC1 após a atualização do débito e a dedução dos levantamentos dos eventos 532 e 533. Em seguida, promove sua atualização até julho de 2026 e deduz os valores efetivamente levantados no evento 591, DOC1, correspondentes a R$ 4.624,53 e R$ 1.153,10, alcançando o saldo de R$ 15.849,51. A metodologia apresentada pela exequente preserva, portanto, a sequência do cálculo pericial homologado e considera os levantamentos posteriormente efetivados, ao passo que o demonstrativo do executado não evidencia a observância dos parâmetros definidos no evento 508, DOC652. Diante disso, ACOLHO, para fins de prosseguimento da execução, o cálculo apresentado pela exequente no evento 592, DOC1 e FIXO o saldo devedor em R$ 15.849,51, atualizado até julho de 2026. 2. O INSS informou, no evento 567, DOC1, que cessou os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do executado em razão do atingimento do limite constante do ofício anteriormente encaminhado. Contudo, os valores transferidos não foram suficientes para a satisfação integral da obrigação, persistindo o saldo acima apurado. Assim, DETERMINO o restabelecimento da penhora anteriormente deferida sobre o benefício previdenciário do executado Giuseppe Calabrese, observados o mesmo percentual e as condições estabelecidas na decisão que originou a constrição. 3. EXPEÇA-SE novo ofício ao INSS, com referência ao Processo SEI nº 35014.113225/2022-74, comunicando que os valores anteriormente transferidos não foram suficientes para a satisfação integral da execução e determinando o restabelecimento dos descontos e das transferências para a conta judicial vinculada a estes autos, até o limite de R$ 15.849,51, atualizado até julho de 2026. Esta decisão servirá como ofício a ser encaminhado pela Secretaria do Juízo. 4. No mais, AGUARDE-SE o cumprimento integral da ordem, com a posterior juntada aos autos dos comprovantes dos descontos e das respectivas transferências.

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