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1000865-83.2025.5.02.0281

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATSum 1000865-83.2025.5.02.0281 RECLAMANTE: MARCELO PEREIRA LIMA RECLAMADO: WBL GRAFICA E EDITORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e536fe proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos/SP. À consideração de V. Exa. A reclamada foi condenada nos termos da sentença – ID 4cde911, e acórdão - Id f5b78d0. Ferraz de Vasconcelos/SP, data abaixo. Luiz T Yamakawa SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Com a concordância da parte autora, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela ré – Id 328e493, com correção parcial (INSS). - Principal (bruto sem juros): R$ 24.381,36, em 01/07/2026, ressalvada a atualização devida à época do efetivo depósito, ficando sujeito a Juros até a data do efetivo pagamento. - Juros (SELIC – IPCA) sobre o valor do principal acima atualizado até a data do efetivo pagamento, e que em 01/07/2026 correspondiam a R$ 2.524,51. A partir do dia 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, a dicção dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24. Assim, a partir da referida data, aplica-se o IPCA (e não o IPCA-E) enquanto índice de correção monetária, e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA = TAXA LEGAL, com a possibilidade de não incidência (taxa zero, nos termos do art. 406, § 3º, CC/2002. Arcará a reclamada com o pagamento dos valores abaixo: • INSS ré: R$ 6.768,70, em 01/07/2026. • Honorários de sucumbência para advogado do autor - 5%: R$ 1.344,44, em 01/07/2026. - Honorários periciais (Luiz Augusto Boschetti): R$ 2.046,17, em 01/07/2026 A reclamada responde por eventuais despesas da execução. No ato liberatório deverão ser abatidos do credito do reclamante: • INSS cota autor: R$ 1.400,21, em 01/07/2026. Dispensada a manifestação da União, ante o disposto na Portaria MF 582/2013, artigo 1º, e Provimento GP/CR Nº 01/2014, art. 1º, Portaria normativa PGF/AGU n. 47/ de 7/7/2023, considerando que as contribuições previdenciárias devidas pela reclamada não ultrapassam o importe de R$ 40.000,00. Observo que não havendo o recolhimento dos valores devidos de INSS cota de terceiros incluídos acima (5,8%), nestes autos, seguindo entendimento desta unidade judiciária nos termos da sentença, será dado ciência à Secretaria da Receita Federal[1] (União - INSS cota terceiros), com expedição de certidão para a respectiva cobrança junto ao Juízo competente. O referido valor fica sujeito a juros (SELIC) e multa. Recolhimento fiscal, conforme a Instrução Normativa IN 1500/2014 ( RFB 1127/2011). Registro a base tributável do imposto de renda (R$ 20.442,03 – 19 meses). Liberem-se à parte autora o depósito recursal/judicial efetuado pela ré, via SIF: - Valor R$ 13.813,83, efetuado em 02/02/2026. Para fins de adimplemento do débito remanescente, informa-se que o saldo atual do referido depósito perfaz o montante de R$ 14.891,31, em 03/09/2026. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para pagamento do quantum debeatur devido nesta execução, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, nos termos do artigo 523 caput do CPC, sem aplicação da multa do §1º do referido dispositivo legal (tema repetitivo nº 4 - TST - IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000), inclusão no BNDT e no SERASA, além de protesto extrajudicial da sentença (arts. 883-A da CLT e 517 do CPC, e Recomendação CR nº 69/2020 do TRT da 2ª Região). Os valores devidos de INSS - cota autor e cota reclamada deverão ser recolhidos diretamente através de guias próprias. A reclamada deverá observar os termos da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade da declaração dos fatos geradores decorrentes das decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), bem como deverá observar a utilização da guia DARF com o Código de Receita no 6092, referido no Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 05 de janeiro de 2023, para o recolhimento das contribuições previdenciárias. A DCTF/DCTFWeb constituem confissão de dívida e instrumentos hábeis e suficientes para exigência dos créditos tributários. A apresentação deve ser feita de forma centralizada, pela pessoas jurídica de direito privado em geral pelo estabelecimento matriz, artigo 2º da IN da RFB nº 2.005/2021. Os recolhimentos dos valores relativos a contribuições previdenciárias em decorrência de decisões da Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, deverão ser feitos via DARF. O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb depois de serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, consulte o Manual de Orientação da Receita Federal (páginas 102 a 105). Int. “... Art. 81. Compete à RFB as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança da contribuição devida, por lei, a terceiros .... (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2110, de 17 de outubro de 2022, ...”. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 04 de setembro de 2026. JOAO FELIPE ARRIGONI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO PEREIRA LIMA

  2. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATSum 1000865-83.2025.5.02.0281 RECLAMANTE: MARCELO PEREIRA LIMA RECLAMADO: WBL GRAFICA E EDITORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e536fe proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos/SP. À consideração de V. Exa. A reclamada foi condenada nos termos da sentença – ID 4cde911, e acórdão - Id f5b78d0. Ferraz de Vasconcelos/SP, data abaixo. Luiz T Yamakawa SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Com a concordância da parte autora, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela ré – Id 328e493, com correção parcial (INSS). - Principal (bruto sem juros): R$ 24.381,36, em 01/07/2026, ressalvada a atualização devida à época do efetivo depósito, ficando sujeito a Juros até a data do efetivo pagamento. - Juros (SELIC – IPCA) sobre o valor do principal acima atualizado até a data do efetivo pagamento, e que em 01/07/2026 correspondiam a R$ 2.524,51. A partir do dia 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, a dicção dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24. Assim, a partir da referida data, aplica-se o IPCA (e não o IPCA-E) enquanto índice de correção monetária, e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA = TAXA LEGAL, com a possibilidade de não incidência (taxa zero, nos termos do art. 406, § 3º, CC/2002. Arcará a reclamada com o pagamento dos valores abaixo: • INSS ré: R$ 6.768,70, em 01/07/2026. • Honorários de sucumbência para advogado do autor - 5%: R$ 1.344,44, em 01/07/2026. - Honorários periciais (Luiz Augusto Boschetti): R$ 2.046,17, em 01/07/2026 A reclamada responde por eventuais despesas da execução. No ato liberatório deverão ser abatidos do credito do reclamante: • INSS cota autor: R$ 1.400,21, em 01/07/2026. Dispensada a manifestação da União, ante o disposto na Portaria MF 582/2013, artigo 1º, e Provimento GP/CR Nº 01/2014, art. 1º, Portaria normativa PGF/AGU n. 47/ de 7/7/2023, considerando que as contribuições previdenciárias devidas pela reclamada não ultrapassam o importe de R$ 40.000,00. Observo que não havendo o recolhimento dos valores devidos de INSS cota de terceiros incluídos acima (5,8%), nestes autos, seguindo entendimento desta unidade judiciária nos termos da sentença, será dado ciência à Secretaria da Receita Federal[1] (União - INSS cota terceiros), com expedição de certidão para a respectiva cobrança junto ao Juízo competente. O referido valor fica sujeito a juros (SELIC) e multa. Recolhimento fiscal, conforme a Instrução Normativa IN 1500/2014 ( RFB 1127/2011). Registro a base tributável do imposto de renda (R$ 20.442,03 – 19 meses). Liberem-se à parte autora o depósito recursal/judicial efetuado pela ré, via SIF: - Valor R$ 13.813,83, efetuado em 02/02/2026. Para fins de adimplemento do débito remanescente, informa-se que o saldo atual do referido depósito perfaz o montante de R$ 14.891,31, em 03/09/2026. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para pagamento do quantum debeatur devido nesta execução, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, nos termos do artigo 523 caput do CPC, sem aplicação da multa do §1º do referido dispositivo legal (tema repetitivo nº 4 - TST - IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000), inclusão no BNDT e no SERASA, além de protesto extrajudicial da sentença (arts. 883-A da CLT e 517 do CPC, e Recomendação CR nº 69/2020 do TRT da 2ª Região). Os valores devidos de INSS - cota autor e cota reclamada deverão ser recolhidos diretamente através de guias próprias. A reclamada deverá observar os termos da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade da declaração dos fatos geradores decorrentes das decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), bem como deverá observar a utilização da guia DARF com o Código de Receita no 6092, referido no Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 05 de janeiro de 2023, para o recolhimento das contribuições previdenciárias. A DCTF/DCTFWeb constituem confissão de dívida e instrumentos hábeis e suficientes para exigência dos créditos tributários. A apresentação deve ser feita de forma centralizada, pela pessoas jurídica de direito privado em geral pelo estabelecimento matriz, artigo 2º da IN da RFB nº 2.005/2021. Os recolhimentos dos valores relativos a contribuições previdenciárias em decorrência de decisões da Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, deverão ser feitos via DARF. O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb depois de serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, consulte o Manual de Orientação da Receita Federal (páginas 102 a 105). Int. “... Art. 81. Compete à RFB as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança da contribuição devida, por lei, a terceiros .... (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2110, de 17 de outubro de 2022, ...”. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 04 de setembro de 2026. JOAO FELIPE ARRIGONI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WBL GRAFICA E EDITORA LTDA

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