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TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000865-33.2025.5.02.0718 RECLAMANTE: AMANDA RAYANE DE SOUZA RECLAMADO: AVANADE DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18d3e0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação movida por AMANDA RAYANE DE SOUZA em face de AVANADE DO BRASIL LTDA., a 18ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul, com base na fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo, decide: - Preliminarmente, julgar extintas, com resolução do mérito, as pretensões vencidas e exigíveis no período anterior a 22/05/2020 em virtude da pronuncia da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 487, II do CPC; - No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Deferida a justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamante no importe de R$ 9.246,41, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 471.320,53, das quais fica isenta. Intimem-se as partes por DJEN. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Nada mais. ANA LUIZA SAWAYA DO VALE LIMA DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AVANADE DO BRASIL LTDA
TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000865-33.2025.5.02.0718 RECLAMANTE: AMANDA RAYANE DE SOUZA RECLAMADO: AVANADE DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18d3e0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação movida por AMANDA RAYANE DE SOUZA em face de AVANADE DO BRASIL LTDA., a 18ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul, com base na fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo, decide: - Preliminarmente, julgar extintas, com resolução do mérito, as pretensões vencidas e exigíveis no período anterior a 22/05/2020 em virtude da pronuncia da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 487, II do CPC; - No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Deferida a justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamante no importe de R$ 9.246,41, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 471.320,53, das quais fica isenta. Intimem-se as partes por DJEN. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Nada mais. ANA LUIZA SAWAYA DO VALE LIMA DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA RAYANE DE SOUZA
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