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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1000864-73.2026.5.02.0472 RECLAMANTE: LEANDRO PAULINO RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c30bc0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Com base nos fundamentos expostos, que integram esta conclusão para todos os efeitos legais, na ação trabalhista proposta por LEANDRO PAUILINO contra GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., decido: - Julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no importe de 10% sobre o valor estimado da causa, apresentado na petição inicial. Em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita, tal condição permanecerá em condição suspensiva de exigibilidade. Por fim, alerto as partes que o manejo de remédio processual evidentemente incabível retarda não só a solução do presente feito, como dos demais, pois desvia a atenção do Magistrado para medida que claramente não produzirá resultado útil, podendo levar à imposição de multa, nos termos do § 2º do art. 1.026, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, ex vi do art. 769 da CLT. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 506,00 (quinhentos e seis reais), calculadas sobre o valor da causa de R$ 25.300,00 (vinte e cinco mil e trezentos reais). Isento-a do pagamento. Intimem-se as partes. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1000864-73.2026.5.02.0472 RECLAMANTE: LEANDRO PAULINO RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c30bc0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Com base nos fundamentos expostos, que integram esta conclusão para todos os efeitos legais, na ação trabalhista proposta por LEANDRO PAUILINO contra GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., decido: - Julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no importe de 10% sobre o valor estimado da causa, apresentado na petição inicial. Em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita, tal condição permanecerá em condição suspensiva de exigibilidade. Por fim, alerto as partes que o manejo de remédio processual evidentemente incabível retarda não só a solução do presente feito, como dos demais, pois desvia a atenção do Magistrado para medida que claramente não produzirá resultado útil, podendo levar à imposição de multa, nos termos do § 2º do art. 1.026, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, ex vi do art. 769 da CLT. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 506,00 (quinhentos e seis reais), calculadas sobre o valor da causa de R$ 25.300,00 (vinte e cinco mil e trezentos reais). Isento-a do pagamento. Intimem-se as partes. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO PAULINO
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