Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 9 publicações identificadas.
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RRAg 1000864-62.2023.5.02.0445 AGRAVANTE: CONSORCIO BRI9 - SANTOS 2. E OUTROS (2) AGRAVADO: ADEMIR CUSTODIO DA SILVA E OUTROS (7) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (12c9e0f) proferida nos autos do processo 1000864-62.2023.5.02.0445 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 1000864-62.2023.5.02.0445 AGRAVANTE: CONSORCIO BRI9 - SANTOS 2. ADVOGADA: Dra. MARIANA DIAS CAPOZOLI AGRAVANTE: BRASIL AO CUBO S/A ADVOGADO: Dr. DAN CARGNIN FAUST ADVOGADA: Dra. MARIANA DIAS CAPOZOLI AGRAVANTE: CTC INFRA & CONSTRUCOES LTDA ADVOGADA: Dra. MARIANA DIAS CAPOZOLI AGRAVADO: ADEMIR CUSTODIO DA SILVA ADVOGADO: Dr. PAOLO EDUARDO ROVERATO DIAS MARTINS PEREIRA ADVOGADO: Dr. PAULO EDUARDO LYRA MARTINS PEREIRA ADVOGADO: Dr. FELIPE HENRIQUE PINTO ISAIAS ADVOGADO: Dr. ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE AGRAVADO: CONSORCIO BRI9 - SANTOS 2. ADVOGADA: Dra. MARIANA DIAS CAPOZOLI AGRAVADO: BRASIL AO CUBO S/A ADVOGADA: Dra. MARIANA DIAS CAPOZOLI ADVOGADO: Dr. DAN CARGNIN FAUST AGRAVADO: FERNANDO BORIN GRAZIANO ADVOGADA: Dra. MARIANA DIAS CAPOZOLI AGRAVADO: MARCELO BORIN GUEDES PALAIA ADVOGADA: Dra. MARIANA DIAS CAPOZOLI AGRAVADO: RICARDO NUNES MATEUS ADVOGADO: Dr. DAN CARGNIN FAUST ADVOGADA: Dra. MARIANA DIAS CAPOZOLI AGRAVADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ADVOGADA: Dra. RENATA HONORIO YAZBEK AGRAVADO: CTC INFRA & CONSTRUCOES LTDA ADVOGADA: Dra. MARIANA DIAS CAPOZOLI RECORRENTE: ADEMIR CUSTODIO DA SILVA ADVOGADO: Dr. ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE ADVOGADO: Dr. FELIPE HENRIQUE PINTO ISAIAS ADVOGADO: Dr. PAULO EDUARDO LYRA MARTINS PEREIRA ADVOGADO: Dr. PAOLO EDUARDO ROVERATO DIAS MARTINS PEREIRA RECORRIDO: CONSORCIO BRI9 - SANTOS 2. ADVOGADA: Dra. MARIANA DIAS CAPOZOLI RECORRIDO: BRASIL AO CUBO S/A ADVOGADA: Dra. MARIANA DIAS CAPOZOLI ADVOGADO: Dr. DAN CARGNIN FAUST RECORRIDO: FERNANDO BORIN GRAZIANO ADVOGADA: Dra. MARIANA DIAS CAPOZOLI RECORRIDO: MARCELO BORIN GUEDES PALAIA ADVOGADA: Dra. MARIANA DIAS CAPOZOLI RECORRIDO: RICARDO NUNES MATEUS ADVOGADO: Dr. DAN CARGNIN FAUST ADVOGADA: Dra. MARIANA DIAS CAPOZOLI RECORRIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ADVOGADA: Dra. RENATA HONORIO YAZBEK RECORRIDO: CTC INFRA & CONSTRUCOES LTDA ADVOGADA: Dra. MARIANA DIAS CAPOZOLI GMDAR/ABM D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/02/2025 - Id 75bd25d,36b06a3,3801680,40859dd,b2f2bd4,ad7f6cb; recurso apresentado em 26/02 /2025 - Id fc21927). Regular a representação processual (Id 40cd068, 1bf5fa7, adda474, 7797451, 2b17c82 e ce54485 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 9704668 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do v. acórdão: "Sem razão a ré. O art. 790, §4º, da CLT dispõe que o benefício da gratuidade pode ser concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. O reclamante se encontra desempregado e a declaração de hipossuficiência de fls. 24 não foi infirmada por qualquer outra prova nos autos. Mantenho." No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (16 /12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115 /83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / SUSPENSÃO /INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO LIMBO PREVIDENCIÁRIO As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO CULPA DA VÍTIMA Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o dano moral é presumido (in re ipsa) quando verificada a existência de acidente do trabalho ou de doença profissional com responsabilidade do empregador. Citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-23600- 32.2006.5.15.0120, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT 30 /10/2013; E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT 03/06/2011; AIRR-109200-47.2006.5.02.0002, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 02/05/2014; RR-89500-26.2007.5.09.0303, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 17/04/2015; RR-3945- 98.2011.5.12.0050, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 6/03 /2015; RR-1000516-67.2015.5.02.0431, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 22/11/2019; Ag-AIRR-73000-66.2009.5.03.0080, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 23/10/2015; RR-262900-07.2006.5.09.0242, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 8/05/2015; RR-71100- 21.2009.5.12.0008, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 30 /05/2014; AIRR-366-52.2011.5.02.0461, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 4/05/2015. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18 /12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846- 83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$ 30.000,00, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados. DENEGO seguimento. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Não se vislumbra ofensa aos arts. 884 e 885 do Código Civil, pois o Tribunal Superior do Trabalho vem admitindo a utilização da tabela da SUSEP para definição do valor da pensão mensal, quando ponderada em conjunto com as peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido: RR-9954900-56.2006.5.09.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 15/02/2019; AIRR-79- 44.2019.5.09.0096, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/12 /2021; ARR-1076500-56.2009.5.09.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 24/09/2021; RR-271-21.2016.5.12.0056, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 12/04/2019; RR-96100-56.2007.5.17.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 04/03/2022. DENEGO seguimento. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL COMPENSAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIO A parte recorrente não demonstrou violação de lei federal, da maneira exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. O aresto paradigma proveniente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TRT é inespecífico ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abriga premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. Inservíveis os demais arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Consignado no v. acórdão que o valor arbitrado a título de honorários periciais, no importe de R$ 2.500,00, é adequado à hipótese, ileso o art. 790- B, § 1º, da CLT, pois o limite máximo (R$1.000,00) fixado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho diz respeito aos casos de "recursos vinculados à gratuidade judiciária" (art. 21 da Resolução 247/2019), o que não se verifica na hipótese. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa ao artigo 10 da Lei 9289/96. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional assim decidiu: (...) Do dano moral O reclamante busca a condenação das rés em indenização por danos morais decorrentes da situação de limbo jurídico previdenciário. Sem razão. A situação detectada e que perdurou por apenas 04 meses gerou condenação específica, como visto acima. Apesar de acarretar inegáveis transtornos ao trabalhador, não se presta à configuração do dano moral, nem autoriza o deferimento de indenização a esse título. Entendimento diverso implicaria admitir sempre e automaticamente a ofensa ao patrimônio jurídico imaterial dos empregados toda vez que se reconhecesse por via judicial o inadimplemento de algum direito trabalhista. (...) A parte sustenta ser devida a indenização por danos morais em razão da submissão do trabalhador a limbo jurídico previdenciário. Afirma que “Reconhecida a injusta imposição do Limbo Jurídico Trabalhista/Previdenciário, não se pode negar toda sorte de infortúnio ao qual o trabalhador foi injustamente submetido. Quer pela incerteza de sua condição contratual e previdenciária, quer pela inegável ausência de meios de sustento. Portanto, diante deste cenário, a jurisprudência já reconheceu que a injusta imposição do trabalhador à situação de Limbo Jurídico Trabalhista/Previdenciário é capaz, por si, de causar danos morais” (fl. 2144). Traz arestos para demonstrar divergência jurisprudencial. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a parte Recorrente, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 2144); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. O Reclamante demonstrou, ainda, divergência entre a tese constante do acórdão regional e julgado oriundo do TRT da 3ª Região (fl. 2146), de seguinte teor: “Tendo a reclamada submetido o autor à situação de limbo jurídico trabalhista-previdenciário, sem pagamento de benefício previdenciário e de salário durante todo o período posterior à alta previdenciária, há afronta princípios constitucionais da valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana. O reclamante foi relegado a uma situação de total desamparo, o que acarreta indevido constrangimento, considerando que esses recursos constituem a base da subsistência e da dignidade do trabalhador e de sua família, razão pela qual se configura o ilícito apto a ensejar indenização por danos morais”. Constato, ainda, que o acórdão regional parece destoar da remansosa jurisprudência desta Corte, restando caracterizada a transcendência política da causa. Assim, demonstrada a divergência jurisprudencial e reconhecida a transcendência jurídica, CONHEÇO do recurso de revista. O debate diz respeito ao direito do trabalhador à percepção da indenização por dano moral quanto se dá o limbo previdenciário, que ocorre quando o obreiro recebe alta médica do INSS, e é impedido de retornar ao trabalho por ser considerado inapto, encontrando-se desamparado, sem receber os salários nem tampouco o benefício previdenciário. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença em que julgado improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Entendeu que o limbo previdenciário vivenciado pelo Reclamante e consequente não pagamento dos salários e reflexos durante 4 meses “não se presta à configuração do dano moral, nem autoriza o deferimento de indenização a esse título” (fl. 2110). Ocorre que a jurisprudência dessa Corte Superior se firmou no sentido de reconhecer o direito aos salários e à indenização por dano moral quando o empregador impede que o trabalhador volte ao emprego, após a alta previdenciária. Trata-se de dano in re ipsa, que prescinde de comprovação. Basta, portanto, a demonstração do ato ilícito e do nexo causal, os quais restaram evidenciados na hipótese. A corroborar tal fundamentação, cito os seguintes julgados: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LIMBO JURÍDICO. CONCLUSÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PELA APTIDÃO PARA O RETORNO AO TRABALHO. CONCLUSÃO DA EMPRESA EM SENTIDO CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE SALÁRIO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMBO JURÍDICO. CONCLUSÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PELA APTIDÃO PARA O RETORNO AO TRABALHO. CONCLUSÃO DA EMPRESA EM SENTIDO CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE SALÁRIO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A egrégia Sexta Turma, no tema, conheceu do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais. A c. Turma, assentando estar a reclamante, desde a alta previdenciária, sem receber salários em razão de o INSS constatar a aptidão para o trabalho e o serviço médico da empresa atestar inaptidão total para a atividade que realizava, concluiu que nessas situações, não está configurada a culpa ou dolo da empresa, justificada a conduta da empresa de demonstrar vigilância quanto à situação psicobiofísica da reclamante, que foi posteriormente confirmada pela perícia realizada nos autos (incapacidade total e permanente para a atividade exercida e parcial para o trabalho em geral). A conduta da empresa, ao impedir o retorno do empregado à atividade laboral e, consequentemente, inviabilizar o percebimento da contraprestação pecuniária, mesmo após a alta previdenciária, se mostra ilícita, nos termos do artigo 187 do Código Civil. O sofrimento ensejado pela atitude abusiva da empregadora, ao sonegar direitos básicos do trabalhador, independe de comprovação fática do abalo moral (é presumido em razão do próprio fato), configurando-se, in re ipsa, sendo desnecessário qualquer tipo de prova. Assim, demonstrada a existência da conduta patronal abusiva e ilícita no acometimento do dano sofrido pelo reclamante e do nexo de causalidade entre eles, exsurge a responsabilidade civil da reclamada, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal, revelando-se despicienda a configuração do elemento subjetivo da conduta do empregador (dolo ou culpa). Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR - 51800-33.2012.5.17.0007, Relator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 25/03/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...]. LIMBO JURÍDICO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADO CONSIDERADO INAPTO PARA O TRABALHO PELA EMPRESA. IMPEDIMENTO DE RETORNO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO IN RE IPSA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a conduta da empresa, ao impedir o retorno do empregado à atividade laboral e, consequentemente, inviabilizar o percebimento da contraprestação pecuniária, mesmo após a alta previdenciária, se mostra ilícita, nos termos do artigo 187 do Código Civil. O sofrimento ensejado pela atitude abusiva da empregadora, ao sonegar direitos básicos do trabalhador, independe de comprovação fática do abalo moral (é presumido em razão do próprio fato), configurando-se, in re ipsa , sendo desnecessário qualquer tipo de prova. Assim, demonstrada a existência da conduta patronal abusiva e ilícita no acometimento do dano sofrido pelo reclamante e do nexo de causalidade entre eles, exsurge a responsabilidade civil da reclamada, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal, revelando-se despicienda a configuração do elemento subjetivo da conduta do empregador (dolo ou culpa). Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido." (Ag-AIRR-43-37.2020.5.17.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RETORNO DO EMPREGADO APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. TRABALHADOR CONSIDERADO INAPTO PELA EMPRESA. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO IN RE IPSA . Na hipótese dos autos, após a alta médica concedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, o reclamante foi impedido, pela empresa, de retornar ao trabalho, sob a alegação de que não tinha condições de exercer suas atividades. Quanto às premissas fáticas, incide o óbice da Súmula n.º 126 do TST. A decisão proferida pelo TRT determinando o pagamento dos salários no período de afastamento bem como indenização por danos moral está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que tem se firmado no sentido de que, em situações de ‘limbo previdenciário’, como a retratada nos autos, deve ser garantido o pagamento da remuneração integral do empregado. Saliente-se que a legislação trabalhista estabelece que o contrato de trabalho somente esteja suspenso quando o empregado estiver ‘em gozo de auxílio-doença’ (art. 63 da Lei 8.213/91), ou, nos termos do art. 476 da CLT, ‘durante o prazo desse benefício’, se este foi cessado pelo INSS, e não há qualquer decisão judicial determinando o restabelecimento desse benefício. Portanto, com a cessação do benefício previdenciário, nos termos do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos, cabendo à empresa viabilizar o retorno do autor a uma atividade condizente com a sua nova condição de saúde, de acordo com o que dispõe o artigo 89 da Lei 8.213/1991, mediante sua readaptação. Esta Corte tem entendido ser abusiva a conduta de recusa da empresa, acarretando ao reclamante um dano de ordem moral, configurando-se em dano in re ipsa , que prescinde de prova e ocorre quando o trabalhador não recebe os salários e o benefício previdenciário. Incidência do óbice da Súmula n . º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-10955-14.2019.5.03.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/09/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ‘ ACTIO NATA ‘. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECUSA INJUSTIFICADA DA EMPREGADORA EM ACEITAR O TRABALHO OBREIRO APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DEVIDOS. 3. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerando o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República; e no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral deflagrada pela Constituição de 1988. Nessa linha de intelecção, a jurisprudência desta Corte entende ser devida a reparação civil quando existe uma circunstância objetiva que demonstre a existência de qualquer constrangimento ao trabalhador, capaz de atingir sua honra, imagem ou intimidade, causando-lhe lesão de natureza moral. Na hipótese dos autos , é incontroverso que a Reclamada obstaculizou o retorno do Reclamante ao trabalho, por considerá-la inapto, não lhe tendo oferecido função compatível com suas limitações físicas, deixando-o à própria sorte sem qualquer fonte de sustento, seja porque não houve o pagamento de salários desde a recusa empresarial, seja porque a renovação do benefício previdenciário foi indeferida. Emerge cristalino, portanto, o manifesto dano ao patrimônio moral do ser humano que vive de sua força de trabalho, em face do caráter absolutamente indispensável que a verba tem para atender necessidades inerentes à própria dignidade da pessoa natural, tais como alimentação, moradia, saúde, educação, bem-estar, todos eles sendo direitos sociais fundamentais na ordem jurídica do País (art. 6º, CF). Portanto, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, ‘a ‘, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-1162-18.2017.5.21.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. ATENDENTE DE TELEMARKETING. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. PAGAMENTO DE SALÁRIO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DAS SÚMULAS Nº 126 E Nº 333 DO TST. 2. RESCISÃO INDIRETA. SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DAS SÚMULAS Nº 126 E Nº 333 DO TST. 3. DANO MORAL. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 4. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ÓBICE DO ART. 1, § 1º, IN Nº 40 (ATUAIS ARTS. 245 E 255 DA RITST). 5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto ao tema ‘DIFERENÇAS SALARIAIS’, a Corte Regional manteve a sentença que determinou o pagamento de diferenças salariais à empregada que exercia a função de operadora de telemarketing. Sobre a matéria, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que a jornada especial dos operadores de telemarketing (6 horas diárias) provém de previsão legal (aplicação analógica do art. 227 da CLT c/c item 6.3.1 do Anexo II da NR 17 do MTE), razão pela qual o reconhecimento da duração do trabalho reduzida não ampara o pagamento do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado. Assim sendo, uma vez que a Reclamante exerce função de operadora de telemarketing, faz jus ao recebimento do salário mínimo, mesmo exercendo jornada de 36 horas semanais. III. Quanto ao tema ‘RESCISÃO INDIRETA ‘, o TST tem entendimento no sentido de que o pagamento de salário inferior ao mínimo legal configura falta grave suficiente a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT. Demonstrada a inobservância do pagamento do salário mínimo, resta configurado o descumprimento contratual, na forma do art. 483, ‘d’, da CLT. IV. Quanto ao tema ‘DANO MORAL. LIMBO PREVIDENCIÁRIO ‘, esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a conduta empresarial omissa em relação ao período de limbo jurídico previdenciário traduz-se em ato ilícito passível de causar danos também aos direitos da personalidade do trabalhador. a decisão regional que manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em razão da conduta patronal relativa ao limbo previdenciário está de acordo com a jurisprudência do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista (óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT). [...]." (Ag-AIRR-959-07.2022.5.20.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/04/2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional concluiu que o prejuízo causado pela ausência de pagamento de salários após a alta previdenciária, o denominado ‘limbo previdenciário’, por si só, não gera dano moral. Todavia, esta Corte firmou entendimento de que a conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e, consequentemente, inviabilizar o percebimento da contraprestação pecuniária, mesmo após a alta previdenciária, se mostra ilícita e configura dano moral in re ipsa , de modo que não há necessidade da efetiva comprovação do dano sofrido pelo empregado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1000547-98.2019.5.02.0382, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 05/12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO - INCAPACIDADE LABORAL - INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO - NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIO OU READAPTAÇÃO DA FUNÇÃO - LESÃO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. A Corte regional assenta no acórdão que, no período de limbo jurídico previdenciário compreendido entre o deferimento da aposentadoria por invalidez da reclamante e a cessação do seu benefício previdenciário, a reclamada não readaptou a autora em nova função e tampouco autorizou o seu retorno ao trabalho, ante a conclusão do médico do trabalho acerca da sua inaptidão para a função anteriormente exercida; do contrário, suspendeu o pagamento dos salários. Ciente da impossibilidade real de trabalho pela empregada e da situação por ela enfrentada perante o INSS, a conduta patronal foi negligente, abandonando a trabalhadora à própria sorte e, em desrespeito à vigência contratual, deixando de pagar os salários devidos. Esta Corte vem se posicionando no sentido de que a conduta empresarial omissa em relação ao período de limbo jurídico previdenciário traduz-se em ato ilícito passível de causar danos aos direitos da personalidade do trabalhador. A conduta orientada pelos valores e princípios que inspiram a ordem jurídica constitucional, notadamente o art. 1º, III e IV, da Constituição Federal, seria de, no mínimo, empenho quanto à readaptação profissional da trabalhadora, a fim de assegurar-lhe inserção social e garantia de sua subsistência no momento de fragilidade de sua saúde. Ao deixar de fazê-lo, a empresa descumpre obrigação legal e constitucional a ela imputada, impingindo dano de natureza moral à trabalhadora. Em casos como o presente, esta Corte tem entendido que a conduta do empregador, ao deixar a empregada sem salários, impõe reparação por dano moral. Precedentes. [...]." (AIRR-11129-32.2015.5.15.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 08/02/2019). "I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, após a alta previdenciária do empregado, a empregadora tem o dever de providenciar o retorno do empregado às suas atividades ou de promover sua readaptação à função compatível com suas limitações de saúde, sob pena de, não o fazendo, ficar obrigada ao pagamento dos salários e consectários no período do limbo previdenciário. A conduta ilícita do empregador em impedir o retorno do empregado ao trabalho configura dano moral in re ipsa . Julgados. No caso dos autos, ao excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do não recebimento dos salários no período do ‘limbo jurídico previdenciário’, o Tribunal Regional violou o artigo 186 do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...]." (RR-12467-20.2015.5.15.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/04/2024). No caso, comprovado pelo Tribunal Regional que o trabalhador permaneceu por 4 meses após a alta previdenciária sem perceber salários, forçoso reconhecer que houve lesão aos direitos da personalidade do Autor, fazendo jus, portanto, à compensação decorrente do dano moral sofrido. Assim, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para, em razão da conduta da empregadora de impedir o Reclamante de retornar ao trabalho, condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 – valor que se mostra compatível com a gravidade da conduta, porte econômico da empregadora, além de ser similar ao patamar arbitrado no âmbito desta Corte em casos semelhantes. IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC: I – NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento das Reclamadas; e II – CONHEÇO do recurso de revista por divergência jurisprudencial, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, em razão da conduta da empregadora de impedir o Reclamante de retornar ao trabalho, condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Custas inalteradas. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314262251200000202433562. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314262251200000202433562?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO NUNES MATEUS
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RRAg 1000864-62.2023.5.02.0445 AGRAVANTE: CONSORCIO BRI9 - SANTOS 2. E OUTROS (2) AGRAVADO: ADEMIR CUSTODIO DA SILVA E OUTROS (7) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (12c9e0f) proferida nos autos do processo 1000864-62.2023.5.02.0445 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 1000864-62.2023.5.02.0445 AGRAVANTE: CONSORCIO BRI9 - SANTOS 2. ADVOGADA: Dra. MARIANA DIAS CAPOZOLI AGRAVANTE: BRASIL AO CUBO S/A ADVOGADO: Dr. DAN CARGNIN FAUST ADVOGADA: Dra. MARIANA DIAS CAPOZOLI AGRAVANTE: CTC INFRA & CONSTRUCOES LTDA ADVOGADA: Dra. MARIANA DIAS CAPOZOLI AGRAVADO: ADEMIR CUSTODIO DA SILVA ADVOGADO: Dr. PAOLO EDUARDO ROVERATO DIAS MARTINS PEREIRA ADVOGADO: Dr. PAULO EDUARDO LYRA MARTINS PEREIRA ADVOGADO: Dr. FELIPE HENRIQUE PINTO ISAIAS ADVOGADO: Dr. ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE AGRAVADO: CONSORCIO BRI9 - SANTOS 2. ADVOGADA: Dra. MARIANA DIAS CAPOZOLI AGRAVADO: BRASIL AO CUBO S/A ADVOGADA: Dra. MARIANA DIAS CAPOZOLI ADVOGADO: Dr. DAN CARGNIN FAUST AGRAVADO: FERNANDO BORIN GRAZIANO ADVOGADA: Dra. MARIANA DIAS CAPOZOLI AGRAVADO: MARCELO BORIN GUEDES PALAIA ADVOGADA: Dra. MARIANA DIAS CAPOZOLI AGRAVADO: RICARDO NUNES MATEUS ADVOGADO: Dr. DAN CARGNIN FAUST ADVOGADA: Dra. MARIANA DIAS CAPOZOLI AGRAVADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ADVOGADA: Dra. RENATA HONORIO YAZBEK AGRAVADO: CTC INFRA & CONSTRUCOES LTDA ADVOGADA: Dra. MARIANA DIAS CAPOZOLI RECORRENTE: ADEMIR CUSTODIO DA SILVA ADVOGADO: Dr. ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE ADVOGADO: Dr. FELIPE HENRIQUE PINTO ISAIAS ADVOGADO: Dr. PAULO EDUARDO LYRA MARTINS PEREIRA ADVOGADO: Dr. PAOLO EDUARDO ROVERATO DIAS MARTINS PEREIRA RECORRIDO: CONSORCIO BRI9 - SANTOS 2. ADVOGADA: Dra. MARIANA DIAS CAPOZOLI RECORRIDO: BRASIL AO CUBO S/A ADVOGADA: Dra. MARIANA DIAS CAPOZOLI ADVOGADO: Dr. DAN CARGNIN FAUST RECORRIDO: FERNANDO BORIN GRAZIANO ADVOGADA: Dra. MARIANA DIAS CAPOZOLI RECORRIDO: MARCELO BORIN GUEDES PALAIA ADVOGADA: Dra. MARIANA DIAS CAPOZOLI RECORRIDO: RICARDO NUNES MATEUS ADVOGADO: Dr. DAN CARGNIN FAUST ADVOGADA: Dra. MARIANA DIAS CAPOZOLI RECORRIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ADVOGADA: Dra. RENATA HONORIO YAZBEK RECORRIDO: CTC INFRA & CONSTRUCOES LTDA ADVOGADA: Dra. MARIANA DIAS CAPOZOLI GMDAR/ABM D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/02/2025 - Id 75bd25d,36b06a3,3801680,40859dd,b2f2bd4,ad7f6cb; recurso apresentado em 26/02 /2025 - Id fc21927). Regular a representação processual (Id 40cd068, 1bf5fa7, adda474, 7797451, 2b17c82 e ce54485 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 9704668 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do v. acórdão: "Sem razão a ré. O art. 790, §4º, da CLT dispõe que o benefício da gratuidade pode ser concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. O reclamante se encontra desempregado e a declaração de hipossuficiência de fls. 24 não foi infirmada por qualquer outra prova nos autos. Mantenho." No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (16 /12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115 /83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / SUSPENSÃO /INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO LIMBO PREVIDENCIÁRIO As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO CULPA DA VÍTIMA Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o dano moral é presumido (in re ipsa) quando verificada a existência de acidente do trabalho ou de doença profissional com responsabilidade do empregador. Citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-23600- 32.2006.5.15.0120, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT 30 /10/2013; E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT 03/06/2011; AIRR-109200-47.2006.5.02.0002, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 02/05/2014; RR-89500-26.2007.5.09.0303, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 17/04/2015; RR-3945- 98.2011.5.12.0050, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 6/03 /2015; RR-1000516-67.2015.5.02.0431, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 22/11/2019; Ag-AIRR-73000-66.2009.5.03.0080, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 23/10/2015; RR-262900-07.2006.5.09.0242, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 8/05/2015; RR-71100- 21.2009.5.12.0008, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 30 /05/2014; AIRR-366-52.2011.5.02.0461, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 4/05/2015. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18 /12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846- 83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$ 30.000,00, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados. DENEGO seguimento. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Não se vislumbra ofensa aos arts. 884 e 885 do Código Civil, pois o Tribunal Superior do Trabalho vem admitindo a utilização da tabela da SUSEP para definição do valor da pensão mensal, quando ponderada em conjunto com as peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido: RR-9954900-56.2006.5.09.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 15/02/2019; AIRR-79- 44.2019.5.09.0096, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/12 /2021; ARR-1076500-56.2009.5.09.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 24/09/2021; RR-271-21.2016.5.12.0056, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 12/04/2019; RR-96100-56.2007.5.17.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 04/03/2022. DENEGO seguimento. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL COMPENSAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIO A parte recorrente não demonstrou violação de lei federal, da maneira exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. O aresto paradigma proveniente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TRT é inespecífico ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abriga premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. Inservíveis os demais arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Consignado no v. acórdão que o valor arbitrado a título de honorários periciais, no importe de R$ 2.500,00, é adequado à hipótese, ileso o art. 790- B, § 1º, da CLT, pois o limite máximo (R$1.000,00) fixado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho diz respeito aos casos de "recursos vinculados à gratuidade judiciária" (art. 21 da Resolução 247/2019), o que não se verifica na hipótese. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa ao artigo 10 da Lei 9289/96. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional assim decidiu: (...) Do dano moral O reclamante busca a condenação das rés em indenização por danos morais decorrentes da situação de limbo jurídico previdenciário. Sem razão. A situação detectada e que perdurou por apenas 04 meses gerou condenação específica, como visto acima. Apesar de acarretar inegáveis transtornos ao trabalhador, não se presta à configuração do dano moral, nem autoriza o deferimento de indenização a esse título. Entendimento diverso implicaria admitir sempre e automaticamente a ofensa ao patrimônio jurídico imaterial dos empregados toda vez que se reconhecesse por via judicial o inadimplemento de algum direito trabalhista. (...) A parte sustenta ser devida a indenização por danos morais em razão da submissão do trabalhador a limbo jurídico previdenciário. Afirma que “Reconhecida a injusta imposição do Limbo Jurídico Trabalhista/Previdenciário, não se pode negar toda sorte de infortúnio ao qual o trabalhador foi injustamente submetido. Quer pela incerteza de sua condição contratual e previdenciária, quer pela inegável ausência de meios de sustento. Portanto, diante deste cenário, a jurisprudência já reconheceu que a injusta imposição do trabalhador à situação de Limbo Jurídico Trabalhista/Previdenciário é capaz, por si, de causar danos morais” (fl. 2144). Traz arestos para demonstrar divergência jurisprudencial. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a parte Recorrente, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 2144); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. O Reclamante demonstrou, ainda, divergência entre a tese constante do acórdão regional e julgado oriundo do TRT da 3ª Região (fl. 2146), de seguinte teor: “Tendo a reclamada submetido o autor à situação de limbo jurídico trabalhista-previdenciário, sem pagamento de benefício previdenciário e de salário durante todo o período posterior à alta previdenciária, há afronta princípios constitucionais da valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana. O reclamante foi relegado a uma situação de total desamparo, o que acarreta indevido constrangimento, considerando que esses recursos constituem a base da subsistência e da dignidade do trabalhador e de sua família, razão pela qual se configura o ilícito apto a ensejar indenização por danos morais”. Constato, ainda, que o acórdão regional parece destoar da remansosa jurisprudência desta Corte, restando caracterizada a transcendência política da causa. Assim, demonstrada a divergência jurisprudencial e reconhecida a transcendência jurídica, CONHEÇO do recurso de revista. O debate diz respeito ao direito do trabalhador à percepção da indenização por dano moral quanto se dá o limbo previdenciário, que ocorre quando o obreiro recebe alta médica do INSS, e é impedido de retornar ao trabalho por ser considerado inapto, encontrando-se desamparado, sem receber os salários nem tampouco o benefício previdenciário. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença em que julgado improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Entendeu que o limbo previdenciário vivenciado pelo Reclamante e consequente não pagamento dos salários e reflexos durante 4 meses “não se presta à configuração do dano moral, nem autoriza o deferimento de indenização a esse título” (fl. 2110). Ocorre que a jurisprudência dessa Corte Superior se firmou no sentido de reconhecer o direito aos salários e à indenização por dano moral quando o empregador impede que o trabalhador volte ao emprego, após a alta previdenciária. Trata-se de dano in re ipsa, que prescinde de comprovação. Basta, portanto, a demonstração do ato ilícito e do nexo causal, os quais restaram evidenciados na hipótese. A corroborar tal fundamentação, cito os seguintes julgados: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LIMBO JURÍDICO. CONCLUSÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PELA APTIDÃO PARA O RETORNO AO TRABALHO. CONCLUSÃO DA EMPRESA EM SENTIDO CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE SALÁRIO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMBO JURÍDICO. CONCLUSÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PELA APTIDÃO PARA O RETORNO AO TRABALHO. CONCLUSÃO DA EMPRESA EM SENTIDO CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE SALÁRIO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A egrégia Sexta Turma, no tema, conheceu do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais. A c. Turma, assentando estar a reclamante, desde a alta previdenciária, sem receber salários em razão de o INSS constatar a aptidão para o trabalho e o serviço médico da empresa atestar inaptidão total para a atividade que realizava, concluiu que nessas situações, não está configurada a culpa ou dolo da empresa, justificada a conduta da empresa de demonstrar vigilância quanto à situação psicobiofísica da reclamante, que foi posteriormente confirmada pela perícia realizada nos autos (incapacidade total e permanente para a atividade exercida e parcial para o trabalho em geral). A conduta da empresa, ao impedir o retorno do empregado à atividade laboral e, consequentemente, inviabilizar o percebimento da contraprestação pecuniária, mesmo após a alta previdenciária, se mostra ilícita, nos termos do artigo 187 do Código Civil. O sofrimento ensejado pela atitude abusiva da empregadora, ao sonegar direitos básicos do trabalhador, independe de comprovação fática do abalo moral (é presumido em razão do próprio fato), configurando-se, in re ipsa, sendo desnecessário qualquer tipo de prova. Assim, demonstrada a existência da conduta patronal abusiva e ilícita no acometimento do dano sofrido pelo reclamante e do nexo de causalidade entre eles, exsurge a responsabilidade civil da reclamada, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal, revelando-se despicienda a configuração do elemento subjetivo da conduta do empregador (dolo ou culpa). Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR - 51800-33.2012.5.17.0007, Relator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 25/03/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...]. LIMBO JURÍDICO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADO CONSIDERADO INAPTO PARA O TRABALHO PELA EMPRESA. IMPEDIMENTO DE RETORNO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO IN RE IPSA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a conduta da empresa, ao impedir o retorno do empregado à atividade laboral e, consequentemente, inviabilizar o percebimento da contraprestação pecuniária, mesmo após a alta previdenciária, se mostra ilícita, nos termos do artigo 187 do Código Civil. O sofrimento ensejado pela atitude abusiva da empregadora, ao sonegar direitos básicos do trabalhador, independe de comprovação fática do abalo moral (é presumido em razão do próprio fato), configurando-se, in re ipsa , sendo desnecessário qualquer tipo de prova. Assim, demonstrada a existência da conduta patronal abusiva e ilícita no acometimento do dano sofrido pelo reclamante e do nexo de causalidade entre eles, exsurge a responsabilidade civil da reclamada, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal, revelando-se despicienda a configuração do elemento subjetivo da conduta do empregador (dolo ou culpa). Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido." (Ag-AIRR-43-37.2020.5.17.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RETORNO DO EMPREGADO APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. TRABALHADOR CONSIDERADO INAPTO PELA EMPRESA. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO IN RE IPSA . Na hipótese dos autos, após a alta médica concedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, o reclamante foi impedido, pela empresa, de retornar ao trabalho, sob a alegação de que não tinha condições de exercer suas atividades. Quanto às premissas fáticas, incide o óbice da Súmula n.º 126 do TST. A decisão proferida pelo TRT determinando o pagamento dos salários no período de afastamento bem como indenização por danos moral está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que tem se firmado no sentido de que, em situações de ‘limbo previdenciário’, como a retratada nos autos, deve ser garantido o pagamento da remuneração integral do empregado. Saliente-se que a legislação trabalhista estabelece que o contrato de trabalho somente esteja suspenso quando o empregado estiver ‘em gozo de auxílio-doença’ (art. 63 da Lei 8.213/91), ou, nos termos do art. 476 da CLT, ‘durante o prazo desse benefício’, se este foi cessado pelo INSS, e não há qualquer decisão judicial determinando o restabelecimento desse benefício. Portanto, com a cessação do benefício previdenciário, nos termos do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos, cabendo à empresa viabilizar o retorno do autor a uma atividade condizente com a sua nova condição de saúde, de acordo com o que dispõe o artigo 89 da Lei 8.213/1991, mediante sua readaptação. Esta Corte tem entendido ser abusiva a conduta de recusa da empresa, acarretando ao reclamante um dano de ordem moral, configurando-se em dano in re ipsa , que prescinde de prova e ocorre quando o trabalhador não recebe os salários e o benefício previdenciário. Incidência do óbice da Súmula n . º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-10955-14.2019.5.03.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/09/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ‘ ACTIO NATA ‘. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECUSA INJUSTIFICADA DA EMPREGADORA EM ACEITAR O TRABALHO OBREIRO APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DEVIDOS. 3. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerando o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República; e no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral deflagrada pela Constituição de 1988. Nessa linha de intelecção, a jurisprudência desta Corte entende ser devida a reparação civil quando existe uma circunstância objetiva que demonstre a existência de qualquer constrangimento ao trabalhador, capaz de atingir sua honra, imagem ou intimidade, causando-lhe lesão de natureza moral. Na hipótese dos autos , é incontroverso que a Reclamada obstaculizou o retorno do Reclamante ao trabalho, por considerá-la inapto, não lhe tendo oferecido função compatível com suas limitações físicas, deixando-o à própria sorte sem qualquer fonte de sustento, seja porque não houve o pagamento de salários desde a recusa empresarial, seja porque a renovação do benefício previdenciário foi indeferida. Emerge cristalino, portanto, o manifesto dano ao patrimônio moral do ser humano que vive de sua força de trabalho, em face do caráter absolutamente indispensável que a verba tem para atender necessidades inerentes à própria dignidade da pessoa natural, tais como alimentação, moradia, saúde, educação, bem-estar, todos eles sendo direitos sociais fundamentais na ordem jurídica do País (art. 6º, CF). Portanto, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, ‘a ‘, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-1162-18.2017.5.21.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. ATENDENTE DE TELEMARKETING. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. PAGAMENTO DE SALÁRIO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DAS SÚMULAS Nº 126 E Nº 333 DO TST. 2. RESCISÃO INDIRETA. SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DAS SÚMULAS Nº 126 E Nº 333 DO TST. 3. DANO MORAL. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 4. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ÓBICE DO ART. 1, § 1º, IN Nº 40 (ATUAIS ARTS. 245 E 255 DA RITST). 5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto ao tema ‘DIFERENÇAS SALARIAIS’, a Corte Regional manteve a sentença que determinou o pagamento de diferenças salariais à empregada que exercia a função de operadora de telemarketing. Sobre a matéria, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que a jornada especial dos operadores de telemarketing (6 horas diárias) provém de previsão legal (aplicação analógica do art. 227 da CLT c/c item 6.3.1 do Anexo II da NR 17 do MTE), razão pela qual o reconhecimento da duração do trabalho reduzida não ampara o pagamento do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado. Assim sendo, uma vez que a Reclamante exerce função de operadora de telemarketing, faz jus ao recebimento do salário mínimo, mesmo exercendo jornada de 36 horas semanais. III. Quanto ao tema ‘RESCISÃO INDIRETA ‘, o TST tem entendimento no sentido de que o pagamento de salário inferior ao mínimo legal configura falta grave suficiente a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT. Demonstrada a inobservância do pagamento do salário mínimo, resta configurado o descumprimento contratual, na forma do art. 483, ‘d’, da CLT. IV. Quanto ao tema ‘DANO MORAL. LIMBO PREVIDENCIÁRIO ‘, esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a conduta empresarial omissa em relação ao período de limbo jurídico previdenciário traduz-se em ato ilícito passível de causar danos também aos direitos da personalidade do trabalhador. a decisão regional que manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em razão da conduta patronal relativa ao limbo previdenciário está de acordo com a jurisprudência do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista (óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT). [...]." (Ag-AIRR-959-07.2022.5.20.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/04/2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional concluiu que o prejuízo causado pela ausência de pagamento de salários após a alta previdenciária, o denominado ‘limbo previdenciário’, por si só, não gera dano moral. Todavia, esta Corte firmou entendimento de que a conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e, consequentemente, inviabilizar o percebimento da contraprestação pecuniária, mesmo após a alta previdenciária, se mostra ilícita e configura dano moral in re ipsa , de modo que não há necessidade da efetiva comprovação do dano sofrido pelo empregado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1000547-98.2019.5.02.0382, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 05/12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO - INCAPACIDADE LABORAL - INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO - NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIO OU READAPTAÇÃO DA FUNÇÃO - LESÃO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. A Corte regional assenta no acórdão que, no período de limbo jurídico previdenciário compreendido entre o deferimento da aposentadoria por invalidez da reclamante e a cessação do seu benefício previdenciário, a reclamada não readaptou a autora em nova função e tampouco autorizou o seu retorno ao trabalho, ante a conclusão do médico do trabalho acerca da sua inaptidão para a função anteriormente exercida; do contrário, suspendeu o pagamento dos salários. Ciente da impossibilidade real de trabalho pela empregada e da situação por ela enfrentada perante o INSS, a conduta patronal foi negligente, abandonando a trabalhadora à própria sorte e, em desrespeito à vigência contratual, deixando de pagar os salários devidos. Esta Corte vem se posicionando no sentido de que a conduta empresarial omissa em relação ao período de limbo jurídico previdenciário traduz-se em ato ilícito passível de causar danos aos direitos da personalidade do trabalhador. A conduta orientada pelos valores e princípios que inspiram a ordem jurídica constitucional, notadamente o art. 1º, III e IV, da Constituição Federal, seria de, no mínimo, empenho quanto à readaptação profissional da trabalhadora, a fim de assegurar-lhe inserção social e garantia de sua subsistência no momento de fragilidade de sua saúde. Ao deixar de fazê-lo, a empresa descumpre obrigação legal e constitucional a ela imputada, impingindo dano de natureza moral à trabalhadora. Em casos como o presente, esta Corte tem entendido que a conduta do empregador, ao deixar a empregada sem salários, impõe reparação por dano moral. Precedentes. [...]." (AIRR-11129-32.2015.5.15.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 08/02/2019). "I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, após a alta previdenciária do empregado, a empregadora tem o dever de providenciar o retorno do empregado às suas atividades ou de promover sua readaptação à função compatível com suas limitações de saúde, sob pena de, não o fazendo, ficar obrigada ao pagamento dos salários e consectários no período do limbo previdenciário. A conduta ilícita do empregador em impedir o retorno do empregado ao trabalho configura dano moral in re ipsa . Julgados. No caso dos autos, ao excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do não recebimento dos salários no período do ‘limbo jurídico previdenciário’, o Tribunal Regional violou o artigo 186 do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...]." (RR-12467-20.2015.5.15.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/04/2024). No caso, comprovado pelo Tribunal Regional que o trabalhador permaneceu por 4 meses após a alta previdenciária sem perceber salários, forçoso reconhecer que houve lesão aos direitos da personalidade do Autor, fazendo jus, portanto, à compensação decorrente do dano moral sofrido. Assim, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para, em razão da conduta da empregadora de impedir o Reclamante de retornar ao trabalho, condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 – valor que se mostra compatível com a gravidade da conduta, porte econômico da empregadora, além de ser similar ao patamar arbitrado no âmbito desta Corte em casos semelhantes. IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC: I – NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento das Reclamadas; e II – CONHEÇO do recurso de revista por divergência jurisprudencial, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, em razão da conduta da empregadora de impedir o Reclamante de retornar ao trabalho, condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Custas inalteradas. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314262251200000202433562. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314262251200000202433562?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO BORIN GRAZIANO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.