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1000864-32.2025.5.02.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000864-32.2025.5.02.0012 AUTOR: LUAN ANDERSON SILVA SANTOS RÉU: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24d2b5e proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo FERNANDA DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Vistos, etc. Baixados os autos do E. TRT da 2ª Região, tem-se que, após o julgamento do Agravo de Instrumento em Agravo de Petição pela 2ª Turma (ID 9906336), as partes celebraram acordo parcial perante o CEJUSC de 2ª Instância (ID 913342e), devidamente homologado. Restou pactuado que a executada AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA quitaria a importância líquida de R$ 61.730,96 (sendo R$ 54.000,00 ao autor e R$ 7.730,96 a título de honorários sucumbenciais ao seu patrono), mediante a liberação integral do depósito judicial do ID 6f14b0b, restando os respectivos alvarás expedidos na 2ª Instância (IDs 4197067 e ece2763). Ato contínuo, a ré acordante juntou a discriminação das parcelas salariais e indenizatórias (ID 1daba0b/1c01787). Outrossim, diante do trânsito em julgado certificado e das diretrizes fixadas nos autos principais nº 1001186-62.2019.5.02.0012, cumpre dar efetividade aos termos da conciliação parcial e adequar o presente feito para prosseguimento da execução definitiva em face dos demais devedores, nos termos do artigo 179 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Diante da homologação e quitação outorgada especificamente à executada AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, cumpre adotar os atos executórios remanescentes nos moldes avençados e impulsionar a execução em face das demais litisconsortes. À Secretaria para que diligencie a transferência/apropriação dos depósitos recursais existentes nos autos principais nº 1001186-62.2019.5.02.0012, a fim de satisfazer: Os honorários periciais da fase de conhecimento, rearbitrados em R$ 2.500,00;Os honorários periciais da fase de liquidação, rearbitrados em R$ 3.012,19;O recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, com base na planilha discriminatória encartada aos autos pela acordante, no valor de R$ 18.064,38 (ID 1c01787); Comprovada a quitação integral das custas/despesas supra, libere-se à executada acordante eventual saldo remanescente dos referidos depósitos judiciais/recursais, observando-se os dados bancários informados na ata de ID 913342e (Razão Social: Pipek Advogados Associados, CNPJ: 02.349.724/0001-70, Banco Itaú, Agência 0262, Conta Corrente 78404-4); Havendo insuficiência de saldo dos depósitos para quitação das despesas e recolhimentos previstos no item "b", intime-se a executada AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA para complementar o pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de execução e incidência de penalidades nos termos da avença; Intime-se a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias: Promova a juntada das peças essenciais e inéditas do processo principal aos presentes autos, em cumprimento ao art. 179 da Consolidação dos Provimentos da CGJT;Apresente o demonstrativo atualizado do crédito remanescente a ser executado contra os demais devedores, com a expressa dedução dos valores recebidos no acordo parcial, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução; Proceda a Secretaria à retificação da classe processual para "Cumprimento de Sentença - CumSen" (código 156), lançando-se o movimento processual "50072 - Convertida a execução provisória em definitiva"; Decorrido o prazo legal sem manifestação da parte exequente, iniciar-se-á a fluência do prazo da prescrição intercorrente, a teor do artigo 11-A da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - TURBSERV ENGENHARIA DE MANUTENCAO LTDA - NEWCO PARTICIPACOES LTDA - SPSYN PARTICIPACOES LTDA - LIFE AIR LINHAS AEREAS S.A. - GERMAN EFROMOVICH - AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA - JOSE EFROMOVICH

  2. Intimação

    TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000864-32.2025.5.02.0012 AUTOR: LUAN ANDERSON SILVA SANTOS RÉU: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24d2b5e proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo FERNANDA DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Vistos, etc. Baixados os autos do E. TRT da 2ª Região, tem-se que, após o julgamento do Agravo de Instrumento em Agravo de Petição pela 2ª Turma (ID 9906336), as partes celebraram acordo parcial perante o CEJUSC de 2ª Instância (ID 913342e), devidamente homologado. Restou pactuado que a executada AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA quitaria a importância líquida de R$ 61.730,96 (sendo R$ 54.000,00 ao autor e R$ 7.730,96 a título de honorários sucumbenciais ao seu patrono), mediante a liberação integral do depósito judicial do ID 6f14b0b, restando os respectivos alvarás expedidos na 2ª Instância (IDs 4197067 e ece2763). Ato contínuo, a ré acordante juntou a discriminação das parcelas salariais e indenizatórias (ID 1daba0b/1c01787). Outrossim, diante do trânsito em julgado certificado e das diretrizes fixadas nos autos principais nº 1001186-62.2019.5.02.0012, cumpre dar efetividade aos termos da conciliação parcial e adequar o presente feito para prosseguimento da execução definitiva em face dos demais devedores, nos termos do artigo 179 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Diante da homologação e quitação outorgada especificamente à executada AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, cumpre adotar os atos executórios remanescentes nos moldes avençados e impulsionar a execução em face das demais litisconsortes. À Secretaria para que diligencie a transferência/apropriação dos depósitos recursais existentes nos autos principais nº 1001186-62.2019.5.02.0012, a fim de satisfazer: Os honorários periciais da fase de conhecimento, rearbitrados em R$ 2.500,00;Os honorários periciais da fase de liquidação, rearbitrados em R$ 3.012,19;O recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, com base na planilha discriminatória encartada aos autos pela acordante, no valor de R$ 18.064,38 (ID 1c01787); Comprovada a quitação integral das custas/despesas supra, libere-se à executada acordante eventual saldo remanescente dos referidos depósitos judiciais/recursais, observando-se os dados bancários informados na ata de ID 913342e (Razão Social: Pipek Advogados Associados, CNPJ: 02.349.724/0001-70, Banco Itaú, Agência 0262, Conta Corrente 78404-4); Havendo insuficiência de saldo dos depósitos para quitação das despesas e recolhimentos previstos no item "b", intime-se a executada AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA para complementar o pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de execução e incidência de penalidades nos termos da avença; Intime-se a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias: Promova a juntada das peças essenciais e inéditas do processo principal aos presentes autos, em cumprimento ao art. 179 da Consolidação dos Provimentos da CGJT;Apresente o demonstrativo atualizado do crédito remanescente a ser executado contra os demais devedores, com a expressa dedução dos valores recebidos no acordo parcial, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução; Proceda a Secretaria à retificação da classe processual para "Cumprimento de Sentença - CumSen" (código 156), lançando-se o movimento processual "50072 - Convertida a execução provisória em definitiva"; Decorrido o prazo legal sem manifestação da parte exequente, iniciar-se-á a fluência do prazo da prescrição intercorrente, a teor do artigo 11-A da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUAN ANDERSON SILVA SANTOS

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