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TRT2 · 77ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000863-80.2024.5.02.0077 RECLAMANTE: SARA DO CARMO MOREIRA RECLAMADO: NU BRASIL SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ca0383 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, a 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO conhece dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NU BRASIL SERVIÇOS LTDA. e NU PAGAMENTOS S.A. para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO a fim de sanar o erro material apontado, nos seguintes termos: Na decisão de ID. 556e82d, onde se lê “homologo o acordo no importe líquido de R$ 44.000,00, acrescido de 10% referentes aos honorários advocatícios”, deverá ser lido: “homologo o acordo no importe total de R$ 44.000,00, sendo R$ 40.000,00 líquidos à parte reclamante e R$ 4.000,00 referentes aos honorários advocatícios (10%)” Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o julgado para todos os efeitos legais. Mantêm-se inalterados os demais termos e comandos da decisão embargada. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SARA DO CARMO MOREIRA
TRT2 · 77ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000863-80.2024.5.02.0077 RECLAMANTE: SARA DO CARMO MOREIRA RECLAMADO: NU BRASIL SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ca0383 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, a 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO conhece dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NU BRASIL SERVIÇOS LTDA. e NU PAGAMENTOS S.A. para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO a fim de sanar o erro material apontado, nos seguintes termos: Na decisão de ID. 556e82d, onde se lê “homologo o acordo no importe líquido de R$ 44.000,00, acrescido de 10% referentes aos honorários advocatícios”, deverá ser lido: “homologo o acordo no importe total de R$ 44.000,00, sendo R$ 40.000,00 líquidos à parte reclamante e R$ 4.000,00 referentes aos honorários advocatícios (10%)” Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o julgado para todos os efeitos legais. Mantêm-se inalterados os demais termos e comandos da decisão embargada. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NU BRASIL SERVICOS LTDA. - NU PAGAMENTOS S.A.
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