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1000863-66.2026.8.11.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE DECISÃO Processo: 1000863-66.2026.8.11.0091. ESPÓLIO: ALCIDES PANUCCI AUTOR(A): ZILDA APARECIDA PANUCCI, LUCY PANUCCI, LUCIANA PANUCCI ROSA, LUCINEIDE PANUCCI DE FRANCA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MINERIM COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI, GILMAR COSTA DA SILVA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Cancelamento de Gravame, Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo ESPÓLIO DE ALCIDES PANUCCI, representado por sua inventariante ZILDA APARECIDA PANUCCI, e por LUCY PANUCCI, LUCIANA PANUCCI ROSA e LUCINEIDE PANUCCI DE FRANÇA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MINERIM COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS EIRELI e GILMAR COSTA DA SILVA. A parte autora alega, em síntese, que o veículo FIAT/STRADA ENDURANCE CD, placa RAT9J04, integrante do patrimônio familiar, foi entregue a Gilmar Costa da Silva para venda e que, posteriormente, seus documentos teriam sido utilizados, sem autorização das proprietárias, para constituição de financiamento e gravame fiduciário em favor do Banco Bradesco, mediante contratação atribuída a terceiro. A gratuidade da justiça foi concedida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelas requerentes. É o necessário. Decido. RECEBE-SE a inicial, uma vez presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. I – DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a documentação acostada aos autos apresenta, em cognição sumária, elementos concretos que conferem relevante verossimilhança à narrativa de utilização indevida do veículo em operação de financiamento. Com efeito, o extrato do DETRAN demonstra que a FIAT/STRADA ENDURANCE CD, placa RAT9J04, RENAVAM nº 01263494827, permanece registrada em nome de ALCIDES PANUCCI, com aquisição datada de 12/05/2021. Apesar disso, consta registro de alienação fiduciária informado pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/02/2025, vinculado a JALISMAR GOIS SPLETOZER. A peculiaridade, contudo, não se limita ao fato de o financiamento ter sido formalizado em nome de terceiro. A própria documentação relativa à Cédula de Crédito Bancário nº 4206506356, juntada aos autos, identifica, no quadro da operação, como revenda a MINERIM COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA. e como contato GILMAR COSTA DA SILVA, ambos requeridos nesta demanda. Mais significativo ainda, no certificado de formalização eletrônica atribuído a Jalismar Góis Spletozer, consta como endereço eletrônico utilizado na contratação “MINEIRINHO17@GMAIL.COM”, além do registro de geolocalização -9.9778584, -57.4680086, com aceite eletrônico em 07/02/2025. Tais elementos, apreciados conjuntamente, ultrapassam a mera alegação unilateral de fraude. Há, nesta fase, aparente vinculação objetiva entre a operação bancária questionada e a própria revenda/intermediário apontados pelas autoras como responsáveis pelos fatos, circunstância que recomenda cautela quanto à produção dos efeitos da garantia fiduciária até a formação do contraditório. Também merece relevo o fato de que o financiamento e o gravame foram constituídos sobre veículo cuja propriedade registral não pertencia ao contratante indicado na CCB, inexistindo, por ora, elemento que demonstre autorização dos titulares do bem para sua utilização como garantia. Ressalte-se que, nesta etapa processual, não se está declarando a existência da fraude ou a nulidade definitiva do negócio jurídico, matérias que demandam contraditório e instrução probatória. Exige-se apenas a presença de elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito, requisito que, diante do conjunto documental apresentado, encontra-se satisfeito. Por fim, embora se trate de contrato e veículo distintos, verifica-se que JALISMAR GOIS SPLETOZER, apontado como contratante da operação ora impugnada, já figura como autor nos autos nº 1001289-15.2025.8.11.0091, nos quais também sustenta ter sido vítima de utilização indevida de seus dados em operações relacionadas à MINERIM e a GILMAR COSTA DA SILVA. Tal circunstância, embora não seja conclusiva, reforça, em cognição sumária, a plausibilidade da narrativa autoral O perigo de dano igualmente se evidencia. A permanência da plena eficácia do gravame fiduciário possibilita que eventual inadimplemento da obrigação atribuída a terceiro dê ensejo a medidas destinadas à retomada do veículo, inclusive busca e apreensão, expondo as requerentes ao risco de perda da posse de bem sobre o qual afirmam exercer legítimo direito de propriedade. A própria existência do gravame, ademais, restringe a livre disposição do automóvel. Todavia, tal como no precedente utilizado como modelo, a baixa definitiva do gravame constitui providência de caráter satisfativo, que se confunde com parcela relevante do próprio mérito da demanda e se mostra prematura antes da formação do contraditório. Nesse contexto, revela-se adequada a adoção de medida menos gravosa e plenamente reversível, consistente na suspensão dos efeitos da garantia fiduciária e na vedação de medidas destinadas à apreensão ou constrição do veículo, até ulterior deliberação. II – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia envolve contratação bancária cuja regularidade depende de informações e registros técnicos mantidos predominantemente pela instituição financeira, tais como mecanismos de autenticação, biometria, endereço IP, geolocalização, logs de acesso e trilhas de validação da operação. Considerando a incidência das normas consumeristas, a verossimilhança das alegações e a evidente hipossuficiência técnica das requerentes quanto aos mecanismos empregados na contratação eletrônica, DEFIRO a inversão do ônus da prova em relação à instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para: a) determinar a suspensão dos efeitos do gravame fiduciário decorrente do contrato nº 4206506356, incidente sobre o veículo FIAT/STRADA ENDURANCE CD, placa RAT9J04, RENAVAM nº 01263494827, vedando-se, até ulterior deliberação deste Juízo, a adoção de medidas de busca e apreensão, restrição de circulação ou qualquer outro ato constritivo fundado no contrato impugnado nestes autos; b) determinar que o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. se abstenha de adotar medidas destinadas à retomada do referido veículo, com fundamento no contrato objeto da presente demanda, até ulterior deliberação judicial. Por ora, deixo de determinar a baixa definitiva do gravame, por se tratar de providência satisfativa cuja apreciação demanda prévia formação do contraditório e aprofundamento da instrução. CITEM-SE os requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. Intime-se o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para que apresente, juntamente com a defesa, a íntegra dos documentos e registros relacionados à contratação impugnada, incluindo proposta, documentos utilizados na abertura e formalização da operação, registros de biometria facial, fotografias capturadas, endereços IP, geolocalização, logs de acesso, trilhas de auditoria, mecanismos de autenticação e demais elementos utilizados para identificação do contratante e validação da operação. Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se e cumpra-se, expedindo o necessário. Nova Monte Verde-MT, assinado e datado digitalmente. TAYNÃ CRISTINE SILVA ARAUJO Juíza Substituta

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