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1000863-53.2026.8.26.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Angatuba - Vara Única

    Processo 1000863-53.2026.8.26.0025 - Inventário - Inventário e Partilha - M.F.P. - V.R.V. - Vistos. Cuida-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados em razão do falecimento de Rogério Ferreira da Silva, ajuizada inicialmente pela herdeira menor impúbere Mirella Ferreira Pedroso, representada por sua genitora Talita da Costa Pedroso de Sousa (fls. 1/19). Por meio da decisão de fls. 69/72, foi indeferido o pleito de tutela provisória de urgência ante a ausência de delimitação patrimonial e documental mínima, ordenando-se a emenda à inicial para juntada da certidão de óbito oficial, certidão do Colégio Notarial do Brasil atinente à inexistência de testamento, esclarecimentos sobre outros herdeiros necessários, apresentação estruturada das primeiras declarações e comprovação da situação financeira do espólio para fins de gratuidade processual. Às fls. 55/56 e 62/63, a requerente noticiou a existência de contrato verbal de locação do imóvel localizado na Rua Francisco Pestila, nº 157, CDHU, Campina do Monte Alegre/SP, ocupado por Renata Cristina dos Santos e Luciano Andrade Gaiguer, com aluguel de R$ 600,00, postulando o depósito judicial dos respectivos frutos civis para preservação do espólio, além de acostar a certidão negativa de testamento da CENSEC. Às fls. 64/65, o coerdeiro Victor Rogério Vaz, menor impúbere, representado por sua genitora Sindy Nicoly Vaz, postulou sua habilitação no inventário como herdeiro necessário e a habilitação de sua genitora na qualidade de viúva meeira e herdeira, requerendo, ainda, a reunião destes autos com o processo de inventário autônomo nº 1000879-07.2026.8.26.0025, distribuído perante este mesmo juízo. Às fls. 84/97, a herdeira requerente apresentou emenda à petição inicial e primeiras declarações preliminares, instruindo o feito com certidões de distribuição cível e trabalhista (fls. 115/122), indicando três imóveis cadastrados perante a Prefeitura Municipal de Campina do Monte Alegre, três veículos com documentação localizada e outros constantes em base informativa (fls. 106), bem como dois estabelecimentos de produtor rural pessoa física (matriz e filial). Nessa esteira, postulou a fixação de alimentos provisórios a serem custeados pelo espólio no valor de 1 salário mínimo nacional, a realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD e RENAJUD com restrição de transferência de veículos, concordando expressamente com a habilitação do herdeiro Victor Rogério Vaz e com a reunião de inventários. Às fls. 123/129, sobreveio manifestação de Lavínia Santi de Proença, requerendo sua habilitação como viúva meeira sob a alegação de haver mantido união estável com o autor da herança até a data do falecimento, pugnando pela concessão de tutela de urgência para arrolamento, avaliação e bloqueio total de bens e ativos financeiros via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e expedição de ofícios a cartórios de registro de imóveis, além de pleitear a admissão de prova emprestada dos autos nº 1000148-45.2025.8.26.0025 e a concessão da justiça gratuita. Vieram os autos conclusos para deliberação de todas as pendências e direcionamento dos atos executivos. 1. Da reunião dos processos de inventário e da prevenção. Verifica-se a distribuição de duas ações de inventário relativas ao mesmo autor da herança (Rogério Ferreira da Silva): os presentes autos (processo nº 1000863-53.2026.8.26.0025) e o processo nº 1000879-07.2026.8.26.0025, ambos em trâmite perante esta Vara Única da Comarca de Angatuba (fls. 64/65 e 92). O acervo hereditário constitui universalidade indivisível até a homologação da partilha, sendo inviável a tramitação cindida e paralela de dois inventários sobre o mesmo patrimônio e os mesmos sucessores, o que acarretaria desordem processual e risco evidente de decisões conflitantes. Nos termos do artigo 55, caput e parágrafo 3º, cumulado com o artigo 59, ambos do Código de Processo Civil, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, devendo as ações conexas ser reunidas. Como o presente feito (nº 1000863-53.2026.8.26.0025) foi distribuído em primeiro lugar às 14:34:37 do dia 21/07/2026 (fls. 1), impõe-se a reunião dos feitos para processamento conjunto sob estes autos, devendo a serventia providenciar o apensamento do processo nº 1000879-07.2026.8.26.0025 para tramitação unificada. 2. Da habilitação dos herdeiros necessários e da representação do espólio. A filiação de Mirella Ferreira Pedroso e Victor Rogério Vaz está plenamente comprovada pelas respectivas certidões de nascimento lavradas pelo Registro Civil das Pessoas Naturais (fls. 23 e 25), demonstrando a qualidade de herdeiros necessários descendentes em primeiro grau do autor da herança. Ambos os herdeiros são menores absolutamente incapazes e encontram-se devidamente representados por suas respectivas genitoras, inexistindo qualquer óbice à habilitação de Victor Rogério Vaz, a qual contou com a expressa concordância da herdeira inicial (fls. 92). Quanto à administração do espólio, diante da menoridade dos dois herdeiros necessários e da ausência de cônjuge sobrevivente ou companheira com união estável formal e incontroversa, aplica-se o disposto no artigo 617, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual o herdeiro menor pode ser nomeado inventariante por seu representante legal. Assim, com fundamento no artigo 617, inciso IV, do Código de Processo Civil, NOMEIO INVENTARIANTE do espólio a herdeira menor Mirella Ferreira Pedroso, representada por sua genitora Talita da Costa Pedroso de Sousa, a qual deverá prestar o respectivo compromisso legal no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do artigo 617, parágrafo único, do Diploma Processual Civil. 3. Da alegação de união estável e do pedido de habilitação como viúva-meeira. No que tange aos pedidos de reconhecimento e habilitação na condição de cônjuge ou companheira meeira formulados tanto por Sindy Nicoly Vaz (fls. 64/65) quanto por Lavínia Santi de Proença (fls. 123/129), observa-se que a existência, extensão e vigência de união estável ao tempo da morte do de cujus consubstanciam matéria estritamente fática e de alta indagação. Com efeito, inexiste nos autos escritura pública de união estável, decisão judicial transitada em julgado ou declaração incontroversa e comum de todos os interessados apta a atestar a existência da alegada entidade familiar. Ao revés, constata-se pretensão antagônica e concomitante sobre o mesmo vínculo por pessoas distintas, o que demanda instrução probatória ampla e exauriente no juízo de família. O procedimento de inventário possui rito especial de cognição estrita documental, cabendo ao juiz decidir as questões de direito apenas quando os fatos relevantes estiverem provados por documento, com a necessária remessa às vias ordinárias das controvérsias dependentes de outras provas, conforme preceitua o artigo 612 do Código de Processo Civil. Sobre a necessidade de remessa das discussões controvertidas sobre união estável e seus reflexos patrimoniais às vias ordinárias, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixou a seguinte diretriz: EMENTA: INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. EFEITOS PATRIMONIAIS. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de habilitação do agravante no inventário de sua alegada companheira. II. Questão em discussão Se é possível o reconhecimento incidental da união estável e o imediato ingresso do suposto companheiro no processo de inventário. III. Razões de decidir Ainda que não se questione a existência da união estável, há relevante controvérsia, envolvendo fatos complexos, a respeito dos efeitos patrimoniais sobre o único bem do acervo. Por se tratar de questão de alta indagação, correta a remessa da discussão à ação autônoma, na qual poderá ser determinada pelo juízo competente eventual reserva de quinhão, se presentes os requisitos da tutela cautelar. IV. Dispositivo Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2328240-18.2025.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026) Por conseguinte, INDEFIRO os pedidos de habilitação imediata de Sindy Nicoly Vaz e de Lavínia Santi de Proença na condição de meeiras/herdeiras, devendo as interessadas deduzir suas pretensões nas vias ordinárias em ação própria. 4. Do pleito de alimentos provisórios em favor da herdeira menor. A requerente pleiteou a fixação de alimentos provisórios no valor mensal de 1 (um) salário mínimo, a serem custeados pelo espólio (fls. 93/94). Cumpre registrar que a obrigação alimentar propriamente dita decorre do dever familiar personalíssimo e, por isso, extingue-se com a morte do alimentante, somente subsistindo a transmissão das dívidas alimentares preexistentes e vencidas até o falecimento ou a continuidade de obrigação pré-constituída em vida por título judicial ou acordo anterior, respeitadas as forças da herança (artigo 1.700 do Código Civil). Não se admite a fixação de obrigação alimentar originária (ex novo) contra o espólio, por se tratar de massa patrimonial desprovida de personalidade natural: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. INADMISSIBILIDADE. MONTE-MOR SUFICIENTE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM DESFAVOR DO ESPÓLIO SEM OBRIGAÇÃO PRÉ-CONSTITUÍDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso desprovido. Mantida integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita em inventário deve considerar exclusivamente a suficiência econômica do acervo hereditário, sendo inaplicável a avaliação da hipossuficiência pessoal dos herdeiros. É juridicamente impossível a fixação de alimentos provisórios contra o espólio quando inexistente obrigação alimentar pré-constituída em vida pelo falecido, por se tratar de obrigação personalíssima e intransmissível, salvo quanto aos débitos alimentares já fixados e não adimplidos, nos limites da herança. (TJSP; Agravo de Instrumento 2371344-60.2025.8.26.0000; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2026; Data de Registro: 06/03/2026) (grifo nosso). Todavia, embora inadmissível a criação de encargo alimentar contra a massa, o artigo 647, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza que o juiz, em decisão fundamentada, defira a qualquer dos herdeiros o adiantamento de rendas e frutos ou o uso de bens integrantes do acervo, para suprir necessidades imediatas, com a condição de que esses valores componham a cota patrimonial do beneficiário ao final da partilha No caso em tela, a necessidade de ambos os herdeiros menores, Mirella Ferreira Pedroso (7 anos) e Victor Rogério Vaz (3 anos), é inconteste (fls. 23 e 25), havendo nos autos comprovação de receitas certas decorrentes da locação do imóvel residencial da Rua Francisco Pestila, nº 157, CDHU, Campina do Monte Alegre/SP, cujo aluguel mensal atinge R$ 600,00 (fls. 55/56). Em observância ao princípio da igualdade entre os herdeiros e à proteção integral de ambos os menores incapazes, impõe-se a divisão equânime desses frutos (50% para cada um). Por tais fundamentos, DEFIRO em parte o pleito, a título de adiantamento de frutos e rendas do espólio (artigo 647, parágrafo único, do CPC), autorizando a destinação do valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), oriundo da locação acima mencionada, na proporção de R$ 300,00 (50%) para a manutenção da menor Mirella Ferreira Pedroso e R$ 300,00 (50%) para o herdeiro menor Victor Rogério Vaz, mediante depósito judicial mensal e levantamento periódico pelas respectivas representantes legais sob rigorosa prestação de contas, valores que serão compensados e abatidos oportunamente de seus quinhões hereditários na deliberação da partilha. 5. Das medidas acautelatórias e de preservação patrimonial. O patrimônio deixado por Rogério Ferreira da Silva abrange múltiplos veículos, imóveis urbanos e rurais, além de atividades de produtor rural com exploração florestal e pecuária (fls. 29/31 e 86/91). Diante das notícias de administração informal e risco de dispersão dos bens móveis e semoventes, encontram-se preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a decretação de medidas conservatórias destinadas a resguardar a integridade do monte-mor. Anoto que a restrição de transferência de veículos via RENAJUD não inviabiliza a conservação nem a posse regular dos bens, funcionando como medida estritamente acautelatória perante terceiros. Do mesmo modo, a apuração de saldos existentes na data do falecimento e em momento atual via SISBAJUD constitui diligência necessária à instrução das primeiras declarações e à exata delimitação das forças da herança (artigo 620, IV, do CPC). Ante o exposto, resolvo as pendências processuais nos seguintes termos: a) DETERMINO A REUNIÃO do processo de inventário nº 1000879-07.2026.8.26.0025 a estes autos principais (processo nº 1000863-53.2026.8.26.0025), por prevenção (artigos 55, caput e parágrafo 3º, e 59 do CPC), devendo a serventia judicial proceder ao apensamento e traslado de cópia desta decisão para o feito apenso; b) DEFIRO A HABILITAÇÃO do herdeiro necessário menor VICTOR ROGÉRIO VAZ, representado por sua genitora Sindy Nicoly Vaz, anotando-se seu patrono devidamente constituído (fls. 66/68) no sistema SAJ/e-SAJ para futuras publicações; Anote-se c) NOMEIO INVENTARIANTE do espólio de Rogério Ferreira da Silva a herdeira menor MIRELLA FERREIRA PEDROSO, representada por sua genitora TALITA DA COSTA PEDROSO DE SOUSA (artigo 617, inciso IV, do CPC), a qual deverá firmar o termo de compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 617, parágrafo único, do CPC); d) INDEFIRO OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO DIRETA na qualidade de meeiras/herdeiras deduzidos por Sindy Nicoly Vaz (fls. 64/65) e por Lavínia Santi de Proença (fls. 123/129); e) DEFIRO O ADIANTAMENTO DE FRUTOS DO ESPÓLIO (artigo 647, parágrafo único, do CPC) em favor de ambos os herdeiros menores, no valor total de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, decorrente dos aluguéis do imóvel situado na Rua Francisco Pestila, nº 157, CDHU, Campina do Monte Alegre/SP (inscrição cadastral nº 01.01.103.0180.001), a ser partilhado em partes iguais de 50% (R$ 300,00) para Mirella Ferreira Pedroso e 50% (R$ 300,00) para Victor Rogério Vaz, devendo os locatários Renata Cristina dos Santos e Luciano Andrade Gaiguer ser intimados para realizar o depósito judicial mensal dos aluguéis em conta vinculada a estes autos até ulterior determinação, autorizando-se o levantamento mensal pelas respectivas representantes legais, sob dever de prestação periódica de contas, com oportuna compensação nos respectivos quinhões hereditários por ocasião da partilha final; f) DEFIRO A TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA para determinar: f.1) a realização de pesquisa via RENAJUD em nome do de cujus (Rogério Ferreira da Silva, CPF nº 286.974.628-86) e a imediata inserção de restrição de transferência sobre todos os veículos encontrados em seu nome; f.2) a realização de pesquisa de ativos financeiros e extratos via SISBAJUD perante todas as instituições do Sistema Financeiro Nacional vinculadas ao CPF do falecido, requisitando-se o saldo existente na data da abertura da sucessão (14/07/2026) e o saldo atual, procedendo-se à transferência de eventuais valores para conta judicial à disposição deste juízo; g) DETERMINO À INVENTARIANTE que, no prazo de 20 (vinte) dias contados da assinatura do compromisso (artigo 620 do CPC): g.1) apresente a via original ou certidão de inteiro teor do assento de óbito do inventariado; g.2) complemente as primeiras declarações com a descrição minudente e individualizada de todos os bens imóveis, veículos, semoventes, estoques e máquinas das atividades rurais ativas (matriz e filial) e créditos/dívidas existentes; g.3) junte as certidões imobiliárias atualizadas com matrícula e eventuais ônus dos imóveis indicados perante o Município de Campina do Monte Alegre; g.4) acoste as certidões negativas de débitos tributários expedidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; h) DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA exclusivamente a Lavínia Santi de Proença no âmbito restrito de sua intervenção nestes autos; i) INDEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO ESPÓLIO, mantendo o diferimento do recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais do inventário para o momento imediatamente anterior à homologação da partilha, ante a suficiência do acervo hereditário para suportar tais encargos. Intimem-se as partes e dê-se vista ao Ministério Público. - ADV: MICAEL ANTUNES RODRIGUES (OAB 372273/SP), MICAEL ANTUNES RODRIGUES (OAB 372273/SP), ANDRE FRANCISCO DOMINGUES DE SOUZA (OAB 223371/MG)

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