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TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000863-38.2025.5.02.0015 RECLAMANTE: LEANDRO MARTINHO JORGE DA SILVA RECLAMADO: PEDRASIL COMERCIO E LOGISTICA INTEGRADA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eed9a92 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 15ª Vara do Trabalho da Capital/SP, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO. SÃO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026 . RAFAELA GARCIA DE SANTANA RODRIGUES JORDAO Assistente de Secretaria DESPACHO Diante da planilha de atualização Id 317b4b8, depreende-se que o depósito efetuado pelo executado no Id #id:b788353 não representa 30% do crédito líquido do exequente. Nesse sentido, intime-se o executado, a fim de comprove o pagamento da diferença do valor referente aos 30% do crédito líquido do exequente, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do pedido. Comprovado o pagamento da diferença, tornem conclusos para deliberações. Se inerte a parte executada, após o prazo, prossigam-se com os atos executórios. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRASIL COMERCIO E LOGISTICA INTEGRADA LTDA.
TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000863-38.2025.5.02.0015 RECLAMANTE: LEANDRO MARTINHO JORGE DA SILVA RECLAMADO: PEDRASIL COMERCIO E LOGISTICA INTEGRADA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eed9a92 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 15ª Vara do Trabalho da Capital/SP, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO. SÃO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026 . RAFAELA GARCIA DE SANTANA RODRIGUES JORDAO Assistente de Secretaria DESPACHO Diante da planilha de atualização Id 317b4b8, depreende-se que o depósito efetuado pelo executado no Id #id:b788353 não representa 30% do crédito líquido do exequente. Nesse sentido, intime-se o executado, a fim de comprove o pagamento da diferença do valor referente aos 30% do crédito líquido do exequente, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do pedido. Comprovado o pagamento da diferença, tornem conclusos para deliberações. Se inerte a parte executada, após o prazo, prossigam-se com os atos executórios. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO MARTINHO JORGE DA SILVA
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