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1000863-35.2026.5.02.0716

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000863-35.2026.5.02.0716 RECLAMANTE: JOYCE EWELLYN DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO PENTAGONO DE EDUCACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b25104 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. DENNIS HENRIQUE TAKENAKA DECISÃO Vistos, etc Trata-se de pedido de execução de acordo inadimplido. Consta da avença atermada em id 37f29b2, que as partes se compuseram nos seguintes termos: “CONCILIAÇÃO: INSTITUTO PENTAGONO DE EDUCACAO pagará à reclamante, em troca de quitação do postulado na inicial e da relação havida, sem reconhecimento de vínculo de emprego, a quantia líquida de R$3.500,00, em duas parcelas, conforme discriminado a seguir: 1ª parcela, no valor de R$1.750,00, até 15/07/2026. 2ª parcela, no valor de R$1.750,00, até 17/08/2026. Os pagamentos serão realizados mediante depósito na conta da parte autora,[...] Ajustam, na hipótese de inadimplemento, cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das demais parcelas.” Em id bdf38f2, o reclamante denuncia o inadimplemento da 1ª parcela. Intimada, a reclamada se manifestou em id 576216f, juntando comprovante de pagamento realizado aos 05/08/26, no importe de R$ 3.500,00. Manifestações da parte autora em id 4192eb7, pugnando pela execução da multa. Em id a84a7af, a reclamada assim se manifestou: “Por erro da instituição financeira, apesar da reclamada ter provisionado os pagamentos do acordo, não houve o depósito da 1ª parcela no dia 15/07/26, como anteriormente agendado. Ao identificar o problema e em demonstração de boa-fé, a reclamada realizou o depósito da 1ª parcela e antecipou o pagamento da 2ª parcela para a mesma data , conforme comprovante ID. 98a1c11. A estipulação de cláusula penal em avença busca estimular o cumprimento do acordo e não simples majoração do montante entabulado entre as partes. Assim, no caso em tela, temos que o atraso foi ínfimo, sem qualquer culpa da reclamada e houve quitação antecipada das demais parcelas.” Decide-se. Resta incontroversa a mora no adimplemento da parcela avençada. Desta feita, em respeito à coisa julgada, que fixou cláusula penal de 50% sobre o saldo então em aberto, é devida pela reclamada a multa, calculada a partir do inadimplemento da 1ª parcela vencida em 15/07/2026, importando no valor de R$ 1.750,00, atualizáveis na forma da lei, que deverá ser pago no prazo de 48 horas, ou garantido o juízo, na forma do art 880, CLT. Registre-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. AMANDA DE ALMEIDA SEABRA LO FEUDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO PENTAGONO DE EDUCACAO

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