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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Barão de Cocais · Decisão
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1000863-26.2026.8.13.0054/MG
IMPETRANTE: RAMON CRUZ LIMA
ADVOGADO(A): FAUSTO CESAR DA SILVA (OAB MG193349)
ADVOGADO(A): FELIPE DOS SANTOS NEVES (OAB MG148044)
IMPETRADO: RESPONSÁVEL PELA BANCA EXAMINADORA DA 3ª ETAPA / AUTORIDADE FUNCIONAL DO IBGP RESPONSÁVEL PELO TAF E JULGAMENTO DO RECURSO
ADVOGADO(A): KEZIA FERNANDA PAES SILVA RESENDE (OAB MG228754)
DECISÃO
1. Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO E PESQUISA – IBGP em face da decisão de evento 08, que deferiu a liminar do mandado de segurança ajuizado por RAMON CRUZ LIMA - partes qualificadas.
Em suas razões, a embargante sustenta que a decisão o não enfrentou circunstância fática de que o Impetrante não chegou a realizar 2 (dois) dos 3 (três) exercícios que compõem a Prova de Capacidade Física, quais sejam, o Teste Dinâmico/Isometria na Barra Fixa e a Corrida de Resistência Aeróbica de 12 (doze) minutos, por ter sido interrompida sua avaliação logo após o exercício de flexão abdominal remador.
Aduz que pelo fato de o impetrante não ter realizado os demais exercícios ele não possui nota de capacidade física, por consequência, o impetrado não tem como apurar a nota geral do impetrante em sua posição na classificação geral do certame, dado que é indispensável para a convocação da 4ª etapa de sindicância social.
Requer o saneamento da alegada omissão, para prosseguimento do processo seletivo.
A embargada apresentou impugnação aos embargos no evento 30, alegando ausência de omissão apta a justificar efeito modificativo. Sustenta a ausência de efeito suspensivo da decisão por oposição de embargos.
Além disso, traz o fato superveniente de que o sistema do certame não possibilita o upload de documentos, apesar de a área do candidato estar aberta, ela não possibilita o envio de documentos relativos à sindicância, alegando assim cumprimento aparente e materialmente ineficaz da impetrada.
Por fim, aduz a necessidade de assegurar ao impetrante o prazo para anexar os documentos necessários, uma vez que ainda não houve efetiva disponibilização do campo para anexo. Com isso, pede um reforço coercitivo da ordem, com incidência de multa, caso a impetrada não forneça ferramenta funcional para upload dos documentos necessários à sindicância social.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relato do necessário. Passa-se a decidir.
2. Fundamentação
2.1. Da admissibilidade
Os embargos de declaração opostos são tempestivos e veiculam matéria relativa às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por esse motivo, conhece-se do recurso de evento 28.
O Código de Processo Civil aponta que os embargos de declaração são cabíveis para:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Ante o exposto, passa-se à análise de mérito.
2.2 Da alegada omissão
A embargante sustenta a existência de omissão na decisão liminar, ao argumento de que, embora tenha sido determinada a suspensão provisória dos efeitos do ato que declarou o Impetrante inapto na 3ª Etapa, com sua continuidade condicional no certame, não teria sido enfrentada a circunstância de que o candidato não realizou dois dos três exercícios integrantes da Prova de Capacidade Física, quais sejam, o Teste Dinâmico/Isometria na Barra Fixa e a Corrida de Resistência Aeróbica de 12 (doze) minutos.
Porém, a circunstância apontada pela embargante consta dos autos e foi expressamente mencionada na petição inicial, tendo o Impetrante relatado que não chegou a realizar os exercícios subsequentes em razão da interrupção de sua avaliação após o exercício de flexão abdominal remador. A própria decisão embargada, em seu relatório, registrou que a atribuição de nota zero naquele exercício impediu a realização dos exercícios subsequentes.
Não se verifica, portanto, omissão quanto ao conhecimento do fato pelo Juízo. Todavia, assiste razão à embargante quanto à necessidade de explicitar os efeitos dessa circunstância sobre o cumprimento da tutela deferida, especialmente porque a apuração definitiva da situação do candidato no certame dependerá da definição de sua nota na Prova de Capacidade Física.
A liminar deferida não reconheceu a aprovação do Impetrante na 3ª Etapa, tampouco declarou que ele atingiu a pontuação mínima exigida no exercício de flexão abdominal remador. Ao contrário, consignou expressamente que a controvérsia, naquele momento, dizia respeito à regularidade do procedimento administrativo e que não caberia ao Poder Judiciário, em cognição sumária, substituir a Banca Examinadora na avaliação técnica do exercício.
Por outro lado, a ausência de realização da barra fixa e da corrida não decorreu, segundo os elementos atualmente constantes dos autos, de opção ou recusa do candidato, mas da interrupção da avaliação pela própria Banca Examinadora após a controvérsia instaurada quanto ao exercício de abdominal remador. Assim, não se mostra adequado, neste momento, utilizar a ausência dos exercícios remanescentes como fundamento para retirar a proteção jurisdicional anteriormente concedida.
A solução que melhor preserva, simultaneamente, a efetividade da tutela, a isonomia entre os candidatos e a necessidade de futura apuração objetiva da situação do Impetrante consiste em integrar a decisão embargada para determinar que, após a apreciação da controvérsia relativa ao exercício de abdominal remador, sejam realizados pelo Impetrante os exercícios da Prova de Capacidade Física que não chegaram a ser executados, em data e condições a serem estabelecidas pela Banca Examinadora, caso se mostre necessária sua realização para a apuração definitiva de sua nota e classificação.
Não há, contudo, fundamento, neste momento processual, para suspender os efeitos dos itens "d" a "g" da decisão liminar. A participação do Impetrante permanece expressamente provisória e sub judice, sem que a medida implique reconhecimento de aprovação definitiva, direito à classificação ou nomeação. A própria decisão já estabeleceu que eventual resultado, classificação ou convocação posterior deverá preservar a situação jurídica do candidato até ulterior deliberação deste Juízo.
Dessa forma, os embargos devem ser parcialmente acolhidos, exclusivamente para integrar a decisão liminar, esclarecendo-se que a continuidade provisória do Impetrante no certame não importa reconhecimento de sua aprovação na Prova de Capacidade Física, ficando a apuração definitiva de sua nota e classificação condicionada à solução da controvérsia relativa ao exercício de abdominal remador e, se necessária, à realização dos exercícios remanescentes que não foram executados.
2.3. Do pedido formulado pelo Impetrante quanto ao cumprimento da liminar
O Impetrante noticia, ainda, fato superveniente relacionado ao cumprimento do item "d" da decisão liminar, consistente na alegada impossibilidade de efetivo envio da documentação relativa à Sindicância Social pela Área do Candidato.
Conforme decidido, foi determinada a imediata habilitação da Área do Candidato para que o Impetrante pudesse apresentar a documentação relativa à Sindicância Social ou, alternativamente, a disponibilização de canal administrativo para recebimento dos documentos, tendo sido assegurado prazo individual de 3 (três) dias úteis, contado da efetiva disponibilização da ferramenta ou da indicação formal do canal alternativo.
A manifestação apresentada informa que, embora tenha sido disponibilizada no sistema a opção relativa ao envio da documentação da Sindicância Social, o mecanismo não permitiria a efetiva seleção, anexação e transmissão dos arquivos, circunstância demonstrada, segundo o requerente, por capturas de tela e gravação audiovisual juntadas aos autos (evento 30).
A providência determinada na liminar, contudo, não consiste na mera disponibilização visual de campo no sistema, mas na criação de meio efetivamente apto ao recebimento da documentação, justamente para assegurar o cumprimento da ordem judicial e o exercício da faculdade conferida ao Impetrante.
Nesse contexto, deve ser assegurada ao Impetrante a possibilidade concreta de cumprimento da obrigação documental, não podendo eventual falha operacional do sistema resultar em prejuízo à sua situação no certame.
Assim, reitere-se a determinação constante do item "d" da decisão liminar, para que as autoridades responsáveis e o Instituto Brasileiro de Gestão e Pesquisa – IBGP providenciem, imediatamente, o funcionamento efetivo da ferramenta destinada ao envio da documentação da Sindicância Social ou, alternativamente, indiquem ao Impetrante canal administrativo funcional para o recebimento integral dos documentos, com a correspondente confirmação de protocolo.
Somente após a efetiva disponibilização de meio apto ao envio da documentação terá início o prazo individual de 3 (três) dias úteis estabelecido no item "e" da decisão liminar, permanecendo vedada a imposição ao Impetrante de qualquer consequência desfavorável decorrente do transcurso do prazo originalmente previsto no edital.
Considerando a proximidade do cronograma da Sindicância Social e a necessidade de conferir efetividade à tutela já deferida, a providência deverá ser cumprida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da intimação específica para esse fim.
Quanto ao pedido de fixação de multa diária, considerando que a parte requerida já foi devidamente intimada para cumprir a obrigação determinada e, ainda assim, deixou de fazê-lo injustificadamente, mostra-se cabível a adoção de medida coercitiva destinada a assegurar a efetividade da ordem judicial. Assim, com fundamento nos arts. 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, fixa-se multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de persistência no descumprimento da obrigação, sem prejuízo de posterior majoração, redução ou adoção de outras medidas coercitivas que se mostrarem necessárias à efetivação da tutela jurisdicional.
Por fim, a circunstância de a documentação ainda não ter sido efetivamente transmitida em razão da alegada falha operacional não poderá ser imputada ao Impetrante, de modo que eventual divulgação do resultado da Sindicância Social antes da conclusão do protocolo documental deverá observar a situação jurídica provisoriamente assegurada por esta decisão.
3. Dispositivo
Ante o exposto, CONHECEM-SE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 10654003069, por serem tempestivos, e, no mérito, ACOLHE-SE-OS PARCIALMENTE, tão somente para integrar a decisão liminar anteriormente proferida, nos termos da fundamentação, sem efeito de revogação ou suspensão da tutela anteriormente concedida, para:
a) esclarecer que a continuidade do Impetrante no certame, em caráter sub judice, não implica reconhecimento de sua aprovação na Prova de Capacidade Física, permanecendo pendente a definição de sua nota e classificação;
b) estabelecer que, uma vez solucionada a controvérsia relativa ao exercício de flexão abdominal remador e caso necessária à apuração definitiva de sua situação no certame, o Impetrante deverá realizar os exercícios da Prova de Capacidade Física que não foram executados na ocasião da avaliação, quais sejam, o Teste Dinâmico/Isometria na Barra Fixa e a Corrida de Resistência Aeróbica de 12 (doze) minutos, em data e condições a serem oportunamente estabelecidas pela Banca Examinadora, sob acompanhamento e observância dos critérios previstos no edital;
c) esclarecer que a realização dos exercícios remanescentes, na forma do item anterior, não constitui, neste momento, condição para o cumprimento da tutela de continuidade provisória já deferida, nem impede a participação do Impetrante, sub judice, na Sindicância Social e nas etapas subsequentes, nos termos dos itens "d" a "g" da decisão liminar;
d) REITERAR a determinação constante do item "d" da decisão liminar, para que o Instituto Brasileiro de Gestão e Pesquisa – IBGP e as autoridades responsáveis, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da intimação desta decisão, promovam a efetiva habilitação da Área do Candidato, com funcionamento integral da ferramenta destinada ao envio da documentação da Sindicância Social, ou, alternativamente, indiquem formalmente canal administrativo funcional para recebimento da documentação, com confirmação de protocolo;
e) esclarecer que o prazo individual de 3 (três) dias úteis previsto no item "e" da decisão liminar somente terá início após a efetiva disponibilização de meio funcional para o envio da documentação ou a indicação formal de canal alternativo apto ao seu recebimento;
f) determinar que o Impetrante não poderá sofrer qualquer penalização, eliminação, registro de ausência documental ou declaração de intempestividade em razão do transcurso do prazo originário para apresentação da documentação da Sindicância Social, enquanto não disponibilizado meio efetivamente apto ao seu protocolo;
g) manter integralmente os demais termos da decisão liminar, inclusive quanto à participação do Impetrante, em caráter sub judice, na Sindicância Social e nas etapas subsequentes, bem como quanto à preservação de sua situação jurídica até ulterior deliberação deste Juízo;
h) advertir que eventual descumprimento injustificado da determinação ora reiterada poderá ensejar a adoção das medidas coercitivas cabíveis, inclusive aquelas previstas nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das consequências estabelecidas no art. 26 da Lei nº 12.016/2009.
i) Determina-se que a parte requerida cumpra integralmente a obrigação estabelecida na decisão do evento 08, no prazo de 24h, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o descumprimento injustificado da ordem judicial poderá ensejar a adoção de outras medidas coercitivas necessárias à efetivação da determinação, inclusive a majoração da multa ora fixada.
Intimem-se, com urgência, as autoridades responsáveis e o Instituto Brasileiro de Gestão e Pesquisa – IBGP, inclusive para imediato cumprimento do item "d" desta decisão.
Intimem-se. Cumpra-se.
Barão de Cocais, data da assinatura eletrônica.