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TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000862-86.2026.5.02.0316 RECLAMANTE: LUCIANE BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE JESUS JOSE E MARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55867a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Diante de todo o exposto decide-se quanto à reclamatória ajuizada por Luciane Barbosa Da Silva em face de Associacao Beneficente Jesus Jose E Maria, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, a fim de condenar a reclamada nos seguintes títulos: Na obrigação de fazer relativa a: - Baixa em CTPS da autora com data de 18/02/2026, em 08 dias da ciência da juntada da CTPS, após o trânsito em julgado da presente, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias. Na obrigação de pagar relativa a: - Saldo de salário (18 dias), 13º salário proporcional (02/12); férias proporcionais + 1/3 (10/12), recolhimentos de FGTS sobre as verbas rescisórias (à exceção das férias indenizadas, na forma da OJ 195, SDI1, TST). Tudo nos termos da fundamentação que integra este ‘decisum’. Liquidação de sentença na forma da fundamentação. Conforme art. 832, §3º, CLT, são salariais as seguintes verbas deferidas nesta sentença: saldo de salário e 13º salário. Responsabilidade pelo recolhimento fiscal e previdenciário pela parte reclamada, observada a discriminação supra, relativos às parcelas objeto de condenação, autorizada a dedução da parte cabível pela parte reclamante. Concedida justiça gratuita à parte reclamante. Custas a cargo da parte ré no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 5.000,00. Honorários periciais a cargo do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no 'quantum' de R$ 1.000,00. Honorários sucumbenciais recíprocos, cabendo à parte reclamada o pagamento de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; bem como à parte reclamante o pagamento de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, estando suspensa a exigibilidade da obrigação autoral. Observem as partes que o prequestionamento não se aplica para a interposição de recurso ordinário, de forma que a interposição de embargos de declaração que não tenha como finalidade precípua a prescrita no 897-A da CLT, mas tão somente de reforma da decisão, longe da seara declaratória, poderá ser considerado como ato apto a ensejar a cominação de multa respectiva. Intimem-se as partes. Nada mais. VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANE BARBOSA DA SILVA
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000862-86.2026.5.02.0316 RECLAMANTE: LUCIANE BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE JESUS JOSE E MARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55867a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Diante de todo o exposto decide-se quanto à reclamatória ajuizada por Luciane Barbosa Da Silva em face de Associacao Beneficente Jesus Jose E Maria, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, a fim de condenar a reclamada nos seguintes títulos: Na obrigação de fazer relativa a: - Baixa em CTPS da autora com data de 18/02/2026, em 08 dias da ciência da juntada da CTPS, após o trânsito em julgado da presente, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias. Na obrigação de pagar relativa a: - Saldo de salário (18 dias), 13º salário proporcional (02/12); férias proporcionais + 1/3 (10/12), recolhimentos de FGTS sobre as verbas rescisórias (à exceção das férias indenizadas, na forma da OJ 195, SDI1, TST). Tudo nos termos da fundamentação que integra este ‘decisum’. Liquidação de sentença na forma da fundamentação. Conforme art. 832, §3º, CLT, são salariais as seguintes verbas deferidas nesta sentença: saldo de salário e 13º salário. Responsabilidade pelo recolhimento fiscal e previdenciário pela parte reclamada, observada a discriminação supra, relativos às parcelas objeto de condenação, autorizada a dedução da parte cabível pela parte reclamante. Concedida justiça gratuita à parte reclamante. Custas a cargo da parte ré no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 5.000,00. Honorários periciais a cargo do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no 'quantum' de R$ 1.000,00. Honorários sucumbenciais recíprocos, cabendo à parte reclamada o pagamento de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; bem como à parte reclamante o pagamento de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, estando suspensa a exigibilidade da obrigação autoral. Observem as partes que o prequestionamento não se aplica para a interposição de recurso ordinário, de forma que a interposição de embargos de declaração que não tenha como finalidade precípua a prescrita no 897-A da CLT, mas tão somente de reforma da decisão, longe da seara declaratória, poderá ser considerado como ato apto a ensejar a cominação de multa respectiva. Intimem-se as partes. Nada mais. VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE JESUS JOSE E MARIA
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