Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000862-48.2026.5.02.0264 RECLAMANTE: THAYLINE VITORIA FERREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: DECORIDEA COMERCIO DECORACAO EM VIDROS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f01c051 proferido nos autos. A reclamante ajuizou a presente reclamação em segredo de justiça; requerendo que assim seja mantido, sob o argumento de que há dados pessoais que devem ser protegidos, especialmente contra possíveis golpes. A reclamada peticinou nos autos, requerendo a habilitação, bem como a retirada do sigilo. Analiso. A publicidade dos atos processuais é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, tratando-se, inclusive, de garantia fundamental decorrente do devido processo legal, Art. 5º LX, e 93, IX, da CF. As hipóteses que restringem a publicidade estão elencadas no art. 189 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I- em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. Não há, além dessas hipóteses, qualquer comando legal que imponha a manutenção do processo em segredo de justiça, mantendo-o com a publicidade restrita apenas em razão de interesse subjetivo da parte, seja ela Autora ou Ré nos autos do processo. O preconceito em razão da existência de demanda trabalhista não pode ser presumido e não subsiste em face dos princípios e normas acima citados. Muito menos a possibilidade de sofrer algum golpe, mormente se se considerar que todos os dados pessoais estão diversos meios telemáticos. Por assim entender, retiro o sigilo e defiro o requerimento de habilitação aos autos conforme petição (id:98b52fc). Intime(m)-se. DIADEMA/SP, 31 de agosto de 2026. ALESSANDRA DE CASSIA FONSECA TOURINHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- THAYLINE VITORIA FERREIRA DE OLIVEIRA