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1000862-36.2026.8.11.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Vice-Presidência · Intimação para contrarrazões (AUT)

    INTIMAÇÃO à(s) parte(s) do polo passivo para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).

  2. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000862-36.2026.8.11.0009 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inventário e Partilha, Troca ou Permuta, Posse, Alienação Judicial] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [MARTA AUXILIADORA FERREIRA SILVA - CPF: 352.905.601-49 (APELANTE), TALINE REZENDE PANIAGO - CPF: 047.183.501-31 (ADVOGADO), ELIEZER DE MELLO SILVEIRA - CPF: 121.658.428-16 (ADVOGADO), JHONATHAN FERREIRA DA SILVA - CPF: 346.786.758-84 (APELANTE), NILCE JANNYNE FERREIRA SILVA - CPF: 351.873.508-03 (APELANTE), GIORDANY FERREIRA SILVA LAURINDO - CPF: 362.876.188-33 (APELANTE), LUANA BARBOSA DA SILVA - CPF: 063.182.021-37 (APELADO), MARCELO BARBOSA DA SILVA - CPF: 049.772.398-06 (APELADO), RENATA BORGES BARBOZA DA SILVA - CPF: 907.251.151-49 (APELADO), BEATRIZ BARBOSA DA SILVA BRIANTE - CPF: 034.218.471-77 (APELADO), JOAO LUCAS BARBOSA DA SILVA - CPF: 063.182.191-02 (APELADO), ESPÓLIO DE AGENOR BARBOSA DA SILVA - CPF: 064.897.701-30 (APELADO), ESPÓLIO DE MAXIMILIANO BARBOZA DA SILVA - CPF: 285.727.501-34 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO NO ARRAZOADO. SENTENÇA TERMINATIVA SEM COMANDO EXEQUÍVEL. EXIGÊNCIA DE PETIÇÃO AUTÔNOMA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE POR ENCERRAMENTO PREMATURO. ARGUIÇÃO INDISSOCIÁVEL DA MATÉRIA DEVOLVIDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO PRINCIPAL PROPOSTA EM APARTADO. EXAURIMENTO DA FUNÇÃO PREPARATÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. PEDIDOS DE FEIÇÃO INIBITÓRIA. DESBORDAMENTO DA MOLDURA INFORMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação cautelar antecedente de protesto contra alienação de bens, indeferiu a tutela de urgência e extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. 2. Requerimentos do recurso: (i) recebimento da apelação também no efeito suspensivo e, subsidiariamente, concessão de tutela recursal; (ii) declaração de nulidade da sentença; e (iii) reforma do julgado para reconhecimento do interesse processual e prosseguimento da medida cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) apurar se o efeito suspensivo requerido no arrazoado é admissível; (ii) saber se a extinção sem oportunidade de emenda acarreta nulidade; (iii) verificar se subsiste interesse processual na via antecedente após o ajuizamento da demanda principal em apartado; e (iv) examinar se os pedidos cumulados observam a moldura informativa do protesto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O efeito suspensivo da apelação pressupõe provimento dotado de eficácia apta a ser sustada, atributo ausente na sentença que extingue o feito sem resolução do mérito, situação em que o recurso é recebido apenas no plano devolutivo (CPC, art. 1.012, § 1º, III). 5. A pretensão de atribuição de efeito suspensivo à apelação deve ser deduzida por petição autônoma, dirigida ao tribunal antes da distribuição ou ao relator após esse marco, de modo que a formulação no corpo do arrazoado configura inadequação da via eleita e impede o conhecimento (CPC, art. 1.012, § 3º). 6. A primazia do julgamento do mérito dirige-se aos vícios sanáveis da postulação, cuja correção deve ser oportunizada antes da decisão terminativa, de modo que a extinção assentada em exame negativo sobre condição da ação configura eventual error in judicando, impugnável pela devolução da matéria de fundo (CPC, arts. 4º e 321). 7. Requisito de permanência exigível durante todo o trâmite, o interesse processual traduz-se na necessidade, na utilidade e na adequação do provimento requerido, de sorte que o seu desaparecimento por fato posterior ao ajuizamento impõe a extinção sem resolução do mérito (CPC, arts. 485, VI, e 493). 8. A tutela cautelar antecedente ostenta caráter preparatório, ao vincular a dedução da pretensão principal aos mesmos autos em que efetivada a medida, de modo que o ajuizamento da demanda satisfativa em processo apartado exaure a função dessa via, cuja salvaguarda comporta formulação incidental (CPC, arts. 294, parágrafo único, e 308). 9. A averbação da pendência do feito no registro público do imóvel, embora ordinariamente reservada à execução, comporta deferimento na fase de conhecimento com apoio no poder geral de cautela, observados os pressupostos da tutela provisória de urgência (CPC, arts. 300, 301 e 792, I). 10. O protesto contra alienação de bens pressupõe legítimo interesse e ausência de prejudicialidade efetiva, requisitos que restringem a providência à moldura informativa e afastam pretensões de feição inibitória, aptas a paralisar processo diverso em curso (CPC, art. 301). 11. As condições da ação constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, o que autoriza a manutenção do decreto extintivo por fundamento diverso do adotado na origem, sem ofensa ao efeito devolutivo nem à garantia constitucional de acesso ao Judiciário (CPC, arts. 485, § 3º, e 493). IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 294, parágrafo único, 297, 300, 301, 308, 321, 485, VI e § 3º, 493, 792, I, e 1.012, § 1º, III, e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.847.105/SP; AgInt no AREsp 3.071.773/SP; AgInt no REsp 1.785.224/TO; EDcl no AREsp 2.596.476/SP; TJMT, ApCiv 1015670-67.2022.8.11.0015. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelos autores MARTA AUXILIADORA FERREIRA SILVA, E OUTROS, sucessores do herdeiro pré-morto MAXIMILIANO BARBOZA DA SILVA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Colíder, nos autos da ação cautelar de protesto contra alienação de bens n. 1000862-36.2026.8.11.0009, movida em face do ESPÓLIO DE AGENOR BARBOSA DA SILVA, que indeferiu a tutela de urgência e julgou extinto o processo com resolução do mérito. Na origem, os autores ajuizaram ação cautelar de protesto contra alienação de bens em face dos réus, na qual expuseram que a Fazenda Vitória, área rural de aproximadamente 13.502,4654 ha situada na Gleba Jarinã, Município de Peixoto de Azevedo, foi arrolada no inventário n. 1002707-03.2022.8.11.0023 como se integrasse o acervo hereditário. Narraram que a origem possessória do imóvel remonta ao genitor da autora Marta Auxiliadora Ferreira Silva, que adquiriu a área em 10/fevereiro/1988 mediante contrato firmado com Illem Isaac, décadas antes da abertura do processo sucessório. Sustentaram que o laudo pericial produzido nos embargos de terceiro n. 0012243-84.2006.8.26.0189 atestou que a Fazenda Vitória e a denominada Santa Maria constituem imóveis distintos, distantes mais de 23 (vinte e três) quilômetros entre si, e que a segunda gleba, vinculada ao autor da herança, se encontra encravada em reserva indígena. Asseveraram que a escritura de permuta e cessão de direitos juntada pela própria inventariante nas primeiras declarações consigna que o falecido jamais exerceu posse sobre a Fazenda Vitória, instrumento dotado de fé pública. Argumentaram que o exercício da posse pelo núcleo familiar é manso, pacífico e ininterrupto, reconhecido por moradores e vizinhos da região, com exploração econômica contínua mediante contratos de arrendamento e criação de gado. Aduziram que inexiste registro ou escritura em nome do autor da herança relacionada à Fazenda Vitória nas serventias imobiliárias do país, ao passo que as áreas a ele efetivamente vinculadas possuem matrículas próprias, com delimitação geográfica diversa. Ponderaram que a permanência do imóvel no inventário autoriza a prática de atos de disposição e de partilha, com risco de transferência a terceiros de boa-fé, agravado pela tentativa de tomada da posse da área mediante emprego de segurança armada e intimidação de arrendatários, e pelo elevado valor econômico atribuído ao bem, de R$ 4.107.900,00. Requereram: (i) a tutela de urgência para o protesto contra alienação da Fazenda Vitória, sem oitiva da parte adversa; (ii) a averbação da medida no Cartório de Registro de Imóveis de Peixoto de Azevedo; (iii) a intimação pessoal dos réus para que se abstivessem de negociar a área, sob pena de multa diária; (iv) a publicação de editais; e (v) a suspensão dos atos de partilha até o trânsito em julgado da ação declaratória autônoma (id. 375781374). Em emenda à petição inicial, apresentada antes da citação dos réus, acrescentaram a existência da ação de manutenção de posse n. 172/2004, ajuizada pelo herdeiro pré-morto perante a Comarca de Peixoto de Azevedo, na qual houve acordo homologado em 26/março/2004, com definição de área rural de 13.693,5965 ha em seu favor (id. 375781864). Na sentença, o juízo a quo indeferiu a tutela de urgência e julgou extinto o processo, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Declarou pagas as custas processuais e deixou de arbitrar honorários advocatícios (id. 375781873). Opostos embargos de declaração pelos autores, ante suposta contradição e omissão, estes foram parcialmente acolhidos, sob o fundamento de que toda a estrutura argumentativa do julgado se assentou em premissas de índole adjetiva, para retificar o dispositivo e extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (ids.375781874 e 375781876). Nas razões recursais, os apelantes arguem, preliminarmente, a nulidade da extinção prematura do feito, por afronta ao princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto nos arts. 4º, 6º, 317, 321 e 488 do Código de Processo Civil, pois eventual vício na formulação do pedido cautelar comportaria emenda, adequação ou modulação, e não o encerramento antecipado da demanda. No mérito, sustentam que a decisão recorrida incorreu em error in judicando, ao confundir o interesse de agir com a procedência do direito material, uma vez que as condições da ação se aferem in status assertionis, à luz das afirmações constantes da petição inicial. Aduzem que a necessidade da medida decorre do risco concreto de alienação, oneração, cessão ou partilha de bem inserido em inventário alheio, circunstância que gera aparência de disponibilidade apta a induzir terceiros a erro. Asseveram que a utilidade do protesto se revela na preservação da eficácia prática da ação declaratória n. 1000870-13.2026.8.11.0009, de modo que a existência dessa demanda não elimina o interesse cautelar, mas o reforça. Argumentam que a adequação da via eleita decorre da previsão expressa do registro de protesto contra alienação de bem entre as técnicas de efetivação da tutela de urgência de natureza cautelar, na forma do art. 301 do Código de Processo Civil. Pontuam que ajuizaram conjunto coerente de demandas autônomas relativas ao mesmo imóvel: (i) a produção antecipada de provas n. 1000873-65.2026.8.11.0009, com perícia deferida e perito nomeado; (ii) a ação de exigir contas n. 1000933-38.2026.8.11.0009; e (iii) o incidente de remoção de inventariante n. 1000868-43.2026.8.11.0009, elementos que evidenciam a litigiosidade objetiva do bem e robustecem o interesse processual. Afirmam que a averbação da existência de ação e o protesto contra alienação de bens não se equivalem, porquanto a primeira noticia a tramitação de processo, ao passo que o segundo adverte terceiros, de modo específico, acerca da litigiosidade que recai sobre o bem e da resistência formal a atos de disposição. Alegam que a providência postulada não configura bloqueio absoluto nem indisponibilidade patrimonial, mas medida de publicidade e de advertência, razão pela qual eventual excesso no pedido autorizaria a modulação da tutela pelo juízo de origem, nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil. Suscitam que a extinção do feito por ausência de interesse processual vulnera a garantia de inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, diante da ameaça representada pela circulação jurídica de bem litigioso. No tocante à probabilidade do direito e ao perigo de dano, reiteram os argumentos deduzidos na petição inicial. Requerem o provimento do recurso para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito, com o reconhecimento do interesse de agir e o deferimento do protesto contra alienação de bens relativo à Fazenda Vitória, na forma do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, pugnam pela anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, bem como a atribuição de efeito suspensivo (id. 375781878). Sem contrarrazões. É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: A controvérsia recursal cinge-se à arguição de preliminar de nulidade da sentença, fundada no encerramento prematuro do feito, e, no mérito, a definir se os apelantes detêm interesse processual para a ação cautelar de protesto contra alienação de bens incidente sobre a Fazenda Vitória. O recurso não merece provimento. Antes do exame das questões devolvidas, verifica-se que os apelantes postularam, no corpo do arrazoado, o reconhecimento do recebimento da apelação também no efeito suspensivo e, subsidiariamente, a concessão de tutela recursal, com a finalidade de preservar o estado de fato e de direito do imóvel até o julgamento (id. 375781878). Nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil, o efeito suspensivo obsta a produção imediata dos resultados da sentença, de modo que a sua utilidade pressupõe provimento dotado de eficácia apta a ser sustada. Na espécie, o decisum apenas indeferiu a tutela de urgência e encerrou o feito sem resolução do mérito, sem emitir comando suscetível de cumprimento, razão pela qual a suspensão postulada não produziria efeito prático algum. Ademais, a sentença que extingue o feito sem resolução do mérito figura entre as situações do art. 1.012, § 1º, III, do Código de Processo Civil, nas quais o recurso é recebido apenas no plano devolutivo. Quanto ao pleito subsidiário, o art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil exige que a pretensão de concessão de efeito suspensivo seja deduzida por petição autônoma, dirigida ao tribunal antes da distribuição do recurso ou ao relator após esse marco. A formulação do requerimento nas próprias razões configura inadequação da via eleita e impede o conhecimento da pretensão, sem prejuízo do exame do mérito recursal (TJMT, ApCiv n. 1015670-67.2022.8.11.0015, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 09/12/2025). Não conheço, pois do requerimento subsidiário de concessão de tutela recursal. Em relação à preliminar, os apelantes arguem a nulidade da extinção prematura do feito, por entenderem que eventual defeito na formulação do pedido cautelar comportaria emenda, adequação ou modulação, e não o encerramento antecipado da demanda, com apoio nos arts. 4º, 6º, 317, 321 e 488 do Código de Processo Civil. A primazia do julgamento do mérito dirige-se aos vícios sanáveis da postulação, cuja correção o magistrado deve oportunizar antes de proferir decisão terminativa, conforme dispõem os arts. 4º e 321 do Código de Processo Civil. Contudo, quando a extinção decorre de exame negativo sobre a presença de condição da ação, e não da inobservância do dever de saneamento, o desacerto eventualmente cometido configura error in judicando, sujeito a revisão pela via da devolução do mérito recursal. No caso em exame, o juízo de origem não apontou defeito formal na petição inicial, que, inclusive, foi objeto de emenda regularmente recebida, e assentou a extinção em avaliação de desnecessidade e de nocividade da medida postulada (id. 375781873). A arguição, por conseguinte, confunde-se com o mérito do recurso, âmbito em que a correção do provimento extintivo será examinada, de sorte que a preliminar não subsiste como causa autônoma de nulidade. Os apelantes pretendem, no mérito, o afastamento da falta de interesse processual reconhecida na origem, pois o protesto contra alienação de bens seria necessário para advertir terceiros da litigiosidade incidente sobre a Fazenda Vitória e útil à preservação da eficácia prática da ação declaratória n. 1000870-13.2026.8.11.0009, que envolve idênticos litigantes. Nos termos do art. 301 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Já o art. 294, parágrafo único, do referido diploma admite que essa tutela seja requerida em caráter antecedente ou incidental, de sorte que a salvaguarda pode ser postulada dentro da própria demanda principal, perante o juízo natural da causa, sem instauração de relação processual autônoma. O interesse processual traduz-se na necessidade, na utilidade e na adequação da medida judicial para assegurar ao promovente o fim colimado. Trata-se de requisito de permanência, exigível ao longo de todo o trâmite, e não apenas no momento da propositura. Desaparecido esse requisito no curso do feito, por fato posterior ao ajuizamento, impõe-se a extinção sem resolução do mérito, na forma dos arts. 485, VI, e 493 do Código de Processo Civil. A tutela cautelar antecedente ostenta caráter preparatório, e o art. 308 do Código de Processo Civil revela esse desenho ao vincular a pretensão principal aos mesmos autos em que efetivada a medida, de sorte que a via se destina a preceder a demanda de conhecimento, e não a com ela concorrer. Ajuizada a demanda principal, portanto, exaure-se a função da via antecedente, porquanto a proteção do resultado útil passa a comportar requerimento incidental, inclusive a averbação da pendência do feito no registro público do imóvel, a que alude o art. 792, I, do referido diploma. Anotação registral dessa natureza, embora ordinariamente reservada à execução, comporta deferimento na fase de conhecimento, com apoio no poder geral de cautela e observados os pressupostos da tutela de urgência, porquanto a base legal da providência repousa nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil (STJ, REsp n. 1.847.105/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 12/09/2023). Especificamente quanto ao protesto contra alienação de bens, previsto no art. 301 do Código de Processo Civil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que a medida pressupõe dois requisitos: o legítimo interesse e a não prejudicialidade efetiva (STJ, AgInt no AREsp n. 3.071.773/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 22/06/2026). No caso concreto, a petição inicial da cautelar, protocolada em 11/abril/2026, anunciava a futura propositura de demanda declaratória sobre o mesmo imóvel, ao postular a suspensão dos atos de partilha até o trânsito em julgado daquele feito (id. 375781374). O anúncio converteu-se em realidade dois dias depois, com a distribuição da ação declaratória n. 1000870-13.2026.8.11.0009 perante o mesmo juízo, entre os litigantes deste recurso e a propósito do bem disputado, conforme narrado nas próprias razões recursais (id. 375781878). Não se desconhece que, no plano da asserção, a exordial reunia os elementos mínimos ao processamento da via antecedente, porquanto as condições da ação se aferem pelo exame abstrato das afirmações deduzidas pelo demandante (STJ, AgInt no REsp n. 1.785.224/TO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13/03/2023). A pretensão principal, contudo, em vez de concentrada nos mesmos autos, foi apresentada em processo apartado, por opção dos próprios apelantes, o que esvaziou a utilidade da via antecedente. O requerimento dos apelantes, contudo, seguiu rumo que esvaziou a utilidade da via eleita, visto que a pretensão principal, em vez de deduzida nos mesmos autos, como determina o art. 308 do Código de Processo Civil, foi apresentada em demanda apartada, por opção da parte. Configura-se, desse modo, a perda superveniente do interesse processual na via cautelar antecedente, nas dimensões da necessidade e da adequação. A manutenção da extinção por fundamento parcialmente diverso do adotado na origem encontra amparo na natureza de ordem pública da matéria, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição (CPC, arts. 485, § 3º, e 493). O curso da demanda principal confirma a plena disponibilidade do canal incidental, porquanto a petição inicial da declaratória foi recebida em 21/julho/2026, com determinação de citação dos réus, e o juízo de origem registrou expressamente a possibilidade de renovação de pedidos urgentes diante de fatos novos (autos n. 1000870-13.2026.8.11.0009, id. 240819765). Ademais, os pedidos cumulados na via eleita, de suspensão dos atos de partilha, de intimação dos réus sob pena de multa diária e de publicação de editais, desbordam a moldura estritamente informativa do protesto e assumem feição inibitória, com aptidão para paralisar processo sucessório em curso perante o juízo do inventário, em afronta ao requisito da não prejudicialidade. A modulação autorizada pelo art. 297 do Código de Processo Civil tampouco socorre a pretensão, visto que o desbordamento não é acidental, e reduzir a postulação à mera anotação registral equivaleria a julgar demanda diversa da proposta, exatamente aquela que comporta formulação incidental na sede própria. É certo que as medidas de publicidade registral ostentam natureza meramente informativa e reduzido grau de intervenção na esfera dos demandados. No entanto, a questão não reside na utilidade abstrata da publicidade, e sim na desnecessidade da demanda cautelar autônoma quando a proteção almejada dispõe de canal processual imediato na ação principal já instaurada. A garantia da inafastabilidade da jurisdição permanece íntegra, pois a extinção sem resolução do mérito deixa incólume a dedução do pedido de salvaguarda na via adequada. O acesso ao Judiciário, ademais, não assegura a escolha de procedimento desnecessário. As demais demandas ajuizadas pelos apelantes, de produção antecipada de provas, de exigir contas e de remoção de inventariante, não infirmam a conclusão, pois a litigiosidade que revelam permanece incontroversa neste julgamento. Nenhuma delas, todavia, ostenta aptidão para deslocar a salvaguarda do imóvel para fora da demanda principal já instaurada, de modo que o reforço fático que fornecem não restaura a necessidade da via cautelar autônoma. Mantida a extinção pela perda superveniente do interesse processual e pelo desbordamento dos pedidos formulados, ficam prejudicados o exame da preclusão consignada na origem, a análise da probabilidade do direito e do perigo de dano, o julgamento imediato requerido com apoio no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil e o pleito subsidiário de anulação. Portanto, evidenciados a perda superveniente do interesse processual na via cautelar antecedente e o desbordamento da moldura informativa do protesto, impõe-se a manutenção da sentença. Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta por MARTA AUXILIADORA FERREIRA SILVA, JHONATHAN FERREIRA DA SILVA, NILCE JANNYNE FERREIRA SILVA e GIORDANY FERREIRA SILVA LAURINDO. Deixo de majorar os honorários, porquanto o acréscimo previsto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil depende de prévia fixação na origem, o que não ocorreu no presente caso (STJ, EDcl no AREsp n. 2.596.476/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 23/03/2026). É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026

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