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1000862-22.2026.5.02.0014

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Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 14ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000862-22.2026.5.02.0014 RECLAMANTE: LUIZ DIAS DOS SANTOS RECLAMADO: ARGIL EQUIPAMENTOS PNEUMATICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d46a999 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LARISSA NATASHA SAMOJEDEN DESPACHO Vistos. A audiência designada será realizada na modalidade PRESENCIAL para todas as partes, conforme preceitua o art. 3º da Recomendação nº 02/2022 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Isto porque, a precariedade da acústica e da conexão de internet no Fórum da Barra Funda, tem gerado dificuldades técnicas recorrentes para partes e advogados, resultando em atrasos e sucessivas redesignações que impactam negativamente a pauta da secretaria. É relevante pontuar que, conforme as diretrizes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), a responsabilidade pela estabilidade da conexão durante atos telepresenciais é um dever da parte, nos termos do Ato GP nº 55/2023 e da Resolução CNJ nº 354/2020. Este Juízo ressalta que a realização presencial é a regra geral para garantir a celeridade e a qualidade da prova, conforme o art. 3º da Recomendação nº 02/2022 da CGJT e o art. 843 da CLT. Ademais, a audiência presencial facilita inclusive a realização de acordos, uma vez que a proximidade física entre as partes e seus patronos favorece o diálogo e a conciliação, objetivo central da jurisdição trabalhista. Por fim, ressalte-se que o destinatário da prova é o juiz, a quem incumbe decidir pela conveniência do ato presencial quando a qualidade da prova remota estiver sob dúvida. Além disso, a prática de atos presenciais isolados não altera o trâmite no regime do "Juízo 100% Digital", conforme autoriza o art. 1º, §2º, da Resolução CNJ nº 345/2020. O objetivo é cumprir as Metas do CNJ, evitando a morosidade e o acúmulo de processos gerados por sucessivos adiamentos técnicos. Neste termos, as recorrentes falhas nos equipamentos utilizados pelas partes e pelo próprio Poder Judiciário, aliadas à morosidade na realização das audiências telepresenciais, evidenciam a conveniência de que o ato processual seja realizado na modalidade presencial. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARGIL EQUIPAMENTOS PNEUMATICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 14ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000862-22.2026.5.02.0014 RECLAMANTE: LUIZ DIAS DOS SANTOS RECLAMADO: ARGIL EQUIPAMENTOS PNEUMATICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d46a999 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LARISSA NATASHA SAMOJEDEN DESPACHO Vistos. A audiência designada será realizada na modalidade PRESENCIAL para todas as partes, conforme preceitua o art. 3º da Recomendação nº 02/2022 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Isto porque, a precariedade da acústica e da conexão de internet no Fórum da Barra Funda, tem gerado dificuldades técnicas recorrentes para partes e advogados, resultando em atrasos e sucessivas redesignações que impactam negativamente a pauta da secretaria. É relevante pontuar que, conforme as diretrizes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), a responsabilidade pela estabilidade da conexão durante atos telepresenciais é um dever da parte, nos termos do Ato GP nº 55/2023 e da Resolução CNJ nº 354/2020. Este Juízo ressalta que a realização presencial é a regra geral para garantir a celeridade e a qualidade da prova, conforme o art. 3º da Recomendação nº 02/2022 da CGJT e o art. 843 da CLT. Ademais, a audiência presencial facilita inclusive a realização de acordos, uma vez que a proximidade física entre as partes e seus patronos favorece o diálogo e a conciliação, objetivo central da jurisdição trabalhista. Por fim, ressalte-se que o destinatário da prova é o juiz, a quem incumbe decidir pela conveniência do ato presencial quando a qualidade da prova remota estiver sob dúvida. Além disso, a prática de atos presenciais isolados não altera o trâmite no regime do "Juízo 100% Digital", conforme autoriza o art. 1º, §2º, da Resolução CNJ nº 345/2020. O objetivo é cumprir as Metas do CNJ, evitando a morosidade e o acúmulo de processos gerados por sucessivos adiamentos técnicos. Neste termos, as recorrentes falhas nos equipamentos utilizados pelas partes e pelo próprio Poder Judiciário, aliadas à morosidade na realização das audiências telepresenciais, evidenciam a conveniência de que o ato processual seja realizado na modalidade presencial. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ DIAS DOS SANTOS

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