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1000862-17.2026.8.26.0624

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Tatuí - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000862-17.2026.8.26.0624 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Vaga em creche - P.S.B. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por P. D. S. B. ., menor impúbere representada por sua genitora, em face do Município de Tatuí (fls. 01/10). Afirma a parte autora, em síntese, que necessita de vaga em creche pública na rede municipal ou conveniada, em período integral e próxima de sua residência, mas não obteve êxito na realização do cadastro para a lista de espera perante a municipalidade. Requereu a concessão de tutela antecipada e, ao final, a procedência da demanda para assegurar a matrícula pleiteada. A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e documentos pessoais (fls. 11/15). O Ministério Público manifestou-se nos autos (fls. 18/19). Por despacho judicial, determinou-se a intimação da requerente para comprovação documental e a intimação da Municipalidade, bem como a sua citação (fls. 20/21). O réu apresentou contestação e informações com documentos (fls. 28/33). Em seguida, determinou-se a intimação da parte autora para manifestação (fls. 38).. Diante do decurso de prazo sem pronunciamento da requerente (fls. 49), o Ministério Público requereu sua intimação pessoal para dar andamento ao feito. Foi determinada a intimação pessoal da representante legal da autora para promover o andamento do processo. Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou parecer conclusivo opinando pela extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude do abandono da causa, com esteio no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (fls. 74). A parte autora requereu a desistência do pedido e, por consequência, a extinção do processo sem julgamento do mérito, fls. 64. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento de extinção sem resolução do mérito. Conforme se extrai dos autos, a parte autora desistiu do pedido, e não tomou outra providência tendente ao prosseguimento do feito. Assim, uma vez cumprida a exigência de intimação pessoal estabelecida pelo artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, impondo-se o acolhimento do parecer ministerial de fls. 62. Ademais, tratando-se de processo submetido à competência da Justiça da Infância e da Juventude, aplica-se a regra de isenção de despesas, nos termos do artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ante o exposto e considerando o parecer do Ministério Público, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e emolumentos, por força do artigo 141, § 2º, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), tampouco em honorários advocatícios sucumbenciais. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Tatuí, 08 de setembro de 2026. MARCELO NALESSO SALMASO Juiz de Direito - ADV: CESAR SARUBO BUENO DE PAULA (OAB 450381/SP)

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