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1000862-14.2023.5.02.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 83ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1000862-14.2023.5.02.0083 AUTOR: RAFAEL SANTO DE ABREU RÉU: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e259e7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Regularmente intimada a efetuar o pagamento/garantia da execução, a reclamada, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, informou a realização de depósito judicial em 19/08/2026, no valor de R$ 2.048,28, para fins de quitação (ID. ba193c6). Anteriormente, o depósito recursal de 19/10/2023, no valor de R$ 12.665,14, foi liberado integralmente ao reclamante (ID. 7dc49ad) e o depósito judicial de 13/05/2025, no valor de R$ 85.780,41, foi liberado conforme decisão sob ID. d2c890e, de 04/07/2025. Nesta oportunidade, observa-se que, em relação a esse último depósito (13/05/2025), resta saldo residual de R$ 94,06, que, nesta data, corresponde a R$ 104,45 (04/09/2026), conforme comprovante de depósitos ora anexado aos autos. Em prosseguimento, em relação ao depósito judicial de 19/08/2026, no valor de R$ 2.048,28, conta judicial 3000122379272 (parcela 3), LIBERE-SE em favor do reclamante, RAFAEL SANTO DE ABREU, o importe de R$ 461,06, referente ao saldo restante do seu crédito líquido, expedindo-se ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, do BANCO DO BRASIL, utilizando-se do sistema SISCONDJ e observando os dados bancários do(a) patrono cadastrados diretamente no sistema, dando-se, após, ciência ao(à) favorecido(a), via DEJN. Na mesma ocasião, LIBERE-SE também em favor do reclamante a totalidade do saldo residual do depósito judicial de 13/05/2025, no valor de R$ 94,06. Ainda do depósito judicial de 19/08/2026 (valor original: R$ 2.048,28), conta judicial 3000122379272 (parcela 3), LIBERE-SE em favor do advogado do reclamante, Dr. ADAIR FERREIRA DOS SANTOS, inscrito na OAB/SP sob nº 90.935, conforme procuração de fls. 17 (ID. b0df5e5), o importe de R$ 154,92, a título de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Também em relação ao depósito judicial de 19/08/2026 (valor original: R$ 2.048,28), conta judicial 3000122379272 (parcela 3), expeça-se OFÍCIO ao BANCO DO BRASIL, solicitando a TRANSFERÊNCIA do importe de R$ 1.392,70, acrescidos de todas as atualizações de correção monetária e juros na data do cumprimento do ofício, de modo que não remanesça nenhum saldo residual na conta judicial, a título de depósitos de FGTS, para a conta vinculada do(a) reclamante. Atendendo aos princípios de economia e celeridade processual, a presente decisão é expedida com força de OFÍCIO, do MM. Juízo da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo, dirigido à Gerência do BANCO DO BRASIL, Agência 5905-6, com endereço na Avenida Marquês de São Vicente, nº 235, térreo, Barra Funda, SÃO PAULO/SP, CEP 01139-001, para fins de cumprimento, no prazo de 30 dias, informando-se os seguintes dados: EMPREGADO: RAFAEL SANTO DE ABREU CPF: 323.289.698-79 CTPS nº 49657, série 301-SP PIS nº 190.268.107.01 DATA DE ADMISSÃO: 04/12/2012 EMPREGADOR: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM CNPJ: 71.832.679/0001-23 Encaminhe-se o ofício por e-mail à referida instituição bancária. A validade do documento poderá ser verificada junto ao sítio eletrônico da Justiça do Trabalho: (https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam). Diante da quitação total da dívida, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, pelo pagamento, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, de 07/07/2023, bem como do Provimento GP/CR nº 01/2014, deste E. Tribunal, dispensado vistas dos autos à UNIÃO/INSS. Aguarde-se por ora o decurso do prazo legal e, após, no silêncio, cumpra-se as determinações supra, relativas às liberações de valores. Tudo cumprido, remetam-se os autos ao Arquivo Geral, com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes, via DEJN. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL SANTO DE ABREU

  2. Intimação

    TRT2 · 83ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1000862-14.2023.5.02.0083 AUTOR: RAFAEL SANTO DE ABREU RÉU: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e259e7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Regularmente intimada a efetuar o pagamento/garantia da execução, a reclamada, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, informou a realização de depósito judicial em 19/08/2026, no valor de R$ 2.048,28, para fins de quitação (ID. ba193c6). Anteriormente, o depósito recursal de 19/10/2023, no valor de R$ 12.665,14, foi liberado integralmente ao reclamante (ID. 7dc49ad) e o depósito judicial de 13/05/2025, no valor de R$ 85.780,41, foi liberado conforme decisão sob ID. d2c890e, de 04/07/2025. Nesta oportunidade, observa-se que, em relação a esse último depósito (13/05/2025), resta saldo residual de R$ 94,06, que, nesta data, corresponde a R$ 104,45 (04/09/2026), conforme comprovante de depósitos ora anexado aos autos. Em prosseguimento, em relação ao depósito judicial de 19/08/2026, no valor de R$ 2.048,28, conta judicial 3000122379272 (parcela 3), LIBERE-SE em favor do reclamante, RAFAEL SANTO DE ABREU, o importe de R$ 461,06, referente ao saldo restante do seu crédito líquido, expedindo-se ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, do BANCO DO BRASIL, utilizando-se do sistema SISCONDJ e observando os dados bancários do(a) patrono cadastrados diretamente no sistema, dando-se, após, ciência ao(à) favorecido(a), via DEJN. Na mesma ocasião, LIBERE-SE também em favor do reclamante a totalidade do saldo residual do depósito judicial de 13/05/2025, no valor de R$ 94,06. Ainda do depósito judicial de 19/08/2026 (valor original: R$ 2.048,28), conta judicial 3000122379272 (parcela 3), LIBERE-SE em favor do advogado do reclamante, Dr. ADAIR FERREIRA DOS SANTOS, inscrito na OAB/SP sob nº 90.935, conforme procuração de fls. 17 (ID. b0df5e5), o importe de R$ 154,92, a título de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Também em relação ao depósito judicial de 19/08/2026 (valor original: R$ 2.048,28), conta judicial 3000122379272 (parcela 3), expeça-se OFÍCIO ao BANCO DO BRASIL, solicitando a TRANSFERÊNCIA do importe de R$ 1.392,70, acrescidos de todas as atualizações de correção monetária e juros na data do cumprimento do ofício, de modo que não remanesça nenhum saldo residual na conta judicial, a título de depósitos de FGTS, para a conta vinculada do(a) reclamante. Atendendo aos princípios de economia e celeridade processual, a presente decisão é expedida com força de OFÍCIO, do MM. Juízo da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo, dirigido à Gerência do BANCO DO BRASIL, Agência 5905-6, com endereço na Avenida Marquês de São Vicente, nº 235, térreo, Barra Funda, SÃO PAULO/SP, CEP 01139-001, para fins de cumprimento, no prazo de 30 dias, informando-se os seguintes dados: EMPREGADO: RAFAEL SANTO DE ABREU CPF: 323.289.698-79 CTPS nº 49657, série 301-SP PIS nº 190.268.107.01 DATA DE ADMISSÃO: 04/12/2012 EMPREGADOR: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM CNPJ: 71.832.679/0001-23 Encaminhe-se o ofício por e-mail à referida instituição bancária. A validade do documento poderá ser verificada junto ao sítio eletrônico da Justiça do Trabalho: (https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam). Diante da quitação total da dívida, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, pelo pagamento, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, de 07/07/2023, bem como do Provimento GP/CR nº 01/2014, deste E. Tribunal, dispensado vistas dos autos à UNIÃO/INSS. Aguarde-se por ora o decurso do prazo legal e, após, no silêncio, cumpra-se as determinações supra, relativas às liberações de valores. Tudo cumprido, remetam-se os autos ao Arquivo Geral, com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes, via DEJN. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM

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