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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000862-09.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: GILVAN SILVA SANTOS RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c914321 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados e, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, condeno GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. a pagar a GILVAN SILVA SANTOS as seguintes verbas: - adicional de insalubridade, no grau máximo, observando-se como base de cálculo o salário mínimo mensal, com reflexos em 13º salário, horas extras, adicionais noturnos, férias + 1/3 e FGTS, parcelas vencidas desde 26/05/2021, e vincendas, estas até a implantação do pagamento correto em folha, o que deverá ocorrer no prazo de 10 dias corridos, após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a qual será revertida à parte reclamante, sem prejuízo da configuração de crime de desobediência, excluídos eventuais períodos de afastamento legal. CONDENO a parte reclamada a fornecer, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado e respectiva intimação, documento previdenciário retificado (PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário), observando-se os parâmetros fixados na fundamentação, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00, a qual reverterá à parte reclamante e será devida até o efetivo cumprimento da obrigação, sem prejuízo da eventual configuração de crime de desobediência. Honorários advocatícios e periciais, forma de liquidação, correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais, conforme fundamentação. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, conforme fundamentação. CUSTAS pela parte reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, provisoriamente arbitrado a título de condenação. Encaminhe-se, após o trânsito em julgado, cópia da presente ao Ministério do Trabalho e Emprego, na forma da fundamentação. Intime-se. PEDRO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILVAN SILVA SANTOS
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000862-09.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: GILVAN SILVA SANTOS RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c914321 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados e, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, condeno GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. a pagar a GILVAN SILVA SANTOS as seguintes verbas: - adicional de insalubridade, no grau máximo, observando-se como base de cálculo o salário mínimo mensal, com reflexos em 13º salário, horas extras, adicionais noturnos, férias + 1/3 e FGTS, parcelas vencidas desde 26/05/2021, e vincendas, estas até a implantação do pagamento correto em folha, o que deverá ocorrer no prazo de 10 dias corridos, após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a qual será revertida à parte reclamante, sem prejuízo da configuração de crime de desobediência, excluídos eventuais períodos de afastamento legal. CONDENO a parte reclamada a fornecer, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado e respectiva intimação, documento previdenciário retificado (PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário), observando-se os parâmetros fixados na fundamentação, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00, a qual reverterá à parte reclamante e será devida até o efetivo cumprimento da obrigação, sem prejuízo da eventual configuração de crime de desobediência. Honorários advocatícios e periciais, forma de liquidação, correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais, conforme fundamentação. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, conforme fundamentação. CUSTAS pela parte reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, provisoriamente arbitrado a título de condenação. Encaminhe-se, após o trânsito em julgado, cópia da presente ao Ministério do Trabalho e Emprego, na forma da fundamentação. Intime-se. PEDRO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
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