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TJSP · Foro de Cachoeira Paulista - 2ª Vara
Processo 1000862-02.2024.8.26.0102 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Marlene Dias da Silva - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DER (fls. 97/100) contra a sentença de fls. 91/92, que julgou procedente o pedido possessório e, reconhecendo o esbulho, concedeu a reintegração de posse, condenando a requerida nas custas e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sustenta o embargante a existência de omissão, ao argumento de que a sentença, embora tenha julgado procedente a pretensão, não apreciou a prova documental por ele produzida (vistoria técnica de fls. 84/89) nem os desdobramentos condenatórios dela decorrentes, deixando de determinar a demolição das construções e benfeitorias irregulares e a remoção dos escombros existentes no imóvel. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos são cabíveis (art. 1.022, II, do CPC) e tempestivos. Assiste parcial razão ao embargante. A sentença reconheceu que a posse da requerida era viciada, fundada em esbulho possessório, mas não se pronunciou sobre as consequências patrimoniais e indenizatórias decorrentes da ocupação indevida. Configurada, nesse ponto, a omissão prevista no art. 1.022, II, do CPC, que ora se supre, com efeitos modificativos parciais. No que diz respeito ao pedido indenizatório, rejeita-se a pretensão do embargante. O ônus de demonstrar os danos e a respectiva autoria recai sobre o autor (art. 373, I, do CPC), dele não se desincumbindo o embargante. Não há nos autos prova mínima de que os danos, as construções ou as benfeitorias irregulares apontados tenham sido causados pela requerida, Marlene Dias da Silva. Ao contrário, os elementos coligidos evidenciam que tais danos e ocupações são posteriores à reintegração e imputáveis a terceiros. A própria vistoria técnica invocada pelo embargante (fls. 84/89) foi realizada em 19 de maio de 2025, portanto após a efetiva reintegração na posse, ocorrida em 25 de março de 2025 (fls. 97 e 116) e descreve ocupação clandestina então em curso, com vestígios de permanência recente, o que revela ocupação por terceiro, e não pela requerida. No mesmo sentido, os relatórios fotográficos e despachos administrativos posteriormente juntados (fls. 106/120) documentam nova invasão do imóvel por terceiro (Sr. Marcelo Fernandes da Silva, notificado em 28/07/2025 fls. 110), além de indícios de ocupação irregular do imóvel vizinho, igualmente pertencente ao embargante. Tal quadro demonstra que os danos e as ocupações verificados decorreram de atos de terceiros ocorridos após a imissão do embargante na posse, revelando, ademais, que a autarquia não zelou pela guarda e conservação do bem reintegrado, o que afasta a imputação de responsabilidade à requerida. Rejeita-se, pois, os pedidos de indenização por danos ao imóvel. Acolhe-se o pedido de eventual demolição das construções e benfeitorias, bem como de remoção dos escombros, o que é decorrência lógica da reintegração na posse já cumprida e nem precisaria ser objeto de comando judicial expresso. No que diz respeito ao pedido de locativo pelo tempo de ocupação indevida, a privação da posse decorrente do esbulho reconhecido enseja o dever de indenizar o período de ocupação indevida, mensurável pelo valor locativo de mercado do imóvel (arts. 402 e 1.216 do Código Civil e art. 555 do CPC). Assim, supro a omissão apontada e condeno a requerida ao pagamento de aluguéis, segundo o valor de mercado, desde a citação, marco a partir do qual inequívoca a ciência da requerida quanto à pretensão possessória e configurada a mora da ré, até a data da efetiva reintegração na posse (25 de março de 2025), quantia a ser apurada em liquidação. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e OS ACOLHO, com efeitos modificativos parciais, para, sanando a omissão apontada, integrar ao dispositivo da sentença de fls. 91/92 a autorização para demolição das construções e benfeitorias, bem como de remoção dos escombros pela requerente e a condenação da requerida ao pagamento de aluguéis, pelo valor de mercado, desde a citação até a efetiva reintegração na posse (25/03/2025), a serem apurados em liquidação por arbitramento (arts. 509, I, e 510 do CPC), rejeitados os pedidos de indenização por danos ao imóvel. No mais, mantém-se a sentença tal como lançada. Após o trânsito em julgado, promova a requerente, na qualidade de credora, a instauração da fase de liquidação por arbitramento, instruindo-a com avaliação do valor locativo de mercado do imóvel relativa ao período ora reconhecido. Interrompido o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC. Intimem-se. - ADV: RICARDO QUINTANILHA DA SILVA (OAB 277968/SP), JOSE CARLOS NOVAIS JUNIOR (OAB 256036/SP)
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