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TJSP · Foro de Estrela D'Oeste - 1ª Vara
Processo 1000861-59.2024.8.26.0185 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - C.G. - R.J.P. - - L.C.A.P. - - J.B.J. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos de suspensão das execuções n.º 0000491-34.2023.8.26.0185, 0000501-78.2023.8.26.0185, 0000514-77.2023.8.26.0185 e 0000520-84.2023.8.26.0185, suspensão de leilão judicial, levantamento de penhoras e constrições, anulação das referidas execuções e demais pedidos correlatos, em razão da perda superveniente do interesse processual. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo legal. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Estrela D'oeste, 08 de setembro de 2026. Diego Goulart de Faria Juiz de Direito Núcleo de Apoio Regional de Julgamento da 3ª RAJ (Bauru), 6ª RAJ (Ribeirão Preto) e 8ª RAJ (São José do Rio Preto) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: JOAO ALBERTO ROBLES (OAB 81684/SP), JOAO ALBERTO ROBLES (OAB 81684/SP), EDMILSON LOPES JUNIOR (OAB 294775/SP), JOSIANE REIS ROBLES GOMES (OAB 317915/SP), JOSIANE REIS ROBLES GOMES (OAB 317915/SP), SUZILENE MARA DA ROCHA PAVANELI (OAB 439136/SP)
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