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TJSP · Foro de Pitangueiras - 1ª Vara
Processo 1000860-91.2025.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marina Sebastiana Onorio - - Nadiele Tamiris Onorio Campos - - Marcos Augusto Onório Campos - Marcos Aparecido dos Reis - - Roberto Batista Cabral-ME (Betomix) - Associação de Educação e Cultura do Norte Paulista - FAFIBE - No que tange à dinâmica do acidente, há farta e robusta prova emprestada da esfera criminal (fls. 67-241), incluindo laudo pericial do local, depoimento de testemunhas e sentença condenatória, sendo assim, reputo desnecessária nova dilação probatória nesta via cível para rediscussão da dinâmica dos fatos. Portanto, INDEFIRO o pedido formulado pela corré Betomix-ME para a realização de nova perícia técnica em acidentologia e cinemática de tráfego, bem como a prova testemunhal para reanalisar a culpa. No que tange à prova material do veículo, verifico que o acidente ocorreu em 2024, havendo alegação de perda total do bem. Diante do lapso temporal, a realização de perícia técnica direta no automóvel afigura-se, em princípio, inviável. Contudo, por cautela e antes de deliberar em definitivo sobre eventuais provas correlatas, INTIME-SE a parte autora para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, qual foi o destino dado ao veículo. Para a elucidação do real patamar remuneratório do de cujus, DEFIRO a prova documental complementar requerida, mediante a expedição dos ofícios essenciais para desvelar a efetiva realidade econômica mascarada pelo mero registro de faturamento bruto de MEI. Expeça a Serventia: a) ofício à RFB, via INFOJUD, requisitando as 3 últimas declarações de IRPF da vítima José Rodrigues Campos; b) ofício ao INSS solicitando o Extrato CNIS e memórias de cálculo de benefícios da vítima; c) ofício à SUSEP para informar sobre sinistros e pagamentos de seguros privados e DPVAT aos requerentes. Por fim, INDEFIRO a produção de prova oral requerida pelas partes. Justifico. A prova documental complementar, a ser amealhada por meio dos ofícios expedidos aos órgãos oficiais (Receita Federal e INSS), revela-se a via idônea e plenamente suficiente para se compreender e delimitar a extensão dos lucros auferidos pelo de cujus em sua atividade de MEI, bem como a eventual dependência econômica, tornando frágil e desnecessária a prova testemunhal para fins de comprovação de renda. Ademais, o alegado estado emocional decorrente do óbito (dano moral), por se tratar da perda trágica do genitor e companheiro, constitui dano presumido (in re ipsa), dispensando dilação probatória oral sobre a dor e o sofrimento suportados pelos autores. Da mesma forma, as políticas internas de segurança da empresa ré consubstanciam matéria eminentemente de direito frente à teoria do risco (art. 932, III, CC). Com o decurso do prazo para a juntada dos documentos relativos à gratuidade da justiça e após a resposta dos ofícios supramencionados, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Postas as referidas questões, concluo o saneamento do feito. Qualquer esclarecimento sobre os termos dessa decisão, deverá ser arguido no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 357, §1º do NCPC). Intime-se. - ADV: RAFAEL AGUDO FREIRE (OAB 434105/SP), MAURICIO FRAGOAS CALDEIRA (OAB 302083/SP), MARCO AURÉLIO LEMES (OAB 172933/SP), MAURICIO FRAGOAS CALDEIRA (OAB 302083/SP), MARCO AURÉLIO LEMES (OAB 172933/SP), RENÊ BERNARDO PERACINI (OAB 301729/SP), ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (OAB 214880/SP), DANIELA PAIM TAVELA (OAB 190907/SP), MARCO AURÉLIO LEMES (OAB 172933/SP)
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