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1000860-87.2026.8.11.0099

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU DECISÃO Processo: 1000860-87.2026.8.11.0099 EMBARGANTE: 37.294.090 JOAO CARLOS PRELS e outros (3) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Vistos, etc. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça pressupõe a demonstração objetiva da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade requerente. No caso dos autos, os Embargantes limitam-se a afirmar, de forma genérica, que não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem, contudo, apresentar qualquer documento hábil a comprovar essa condição, como declaração de imposto de renda, extratos bancários integrais dos últimos meses, comprovantes de proventos ou benefício previdenciário. A mesma exigência se estende à pessoa jurídica JOÃO CARLOS PRELS, que também figura como embargante. Isso porque a presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC aplica-se exclusivamente às pessoas naturais, competindo à pessoa jurídica comprovar, de forma objetiva e documental, mediante balanços, demonstrativos contábeis ou documentos fiscais equivalentes, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer o desenvolvimento de sua atividade, o que não ocorreu na hipótese. Assim, determino que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial juntando aos autos documentos atualizados que comprovem, à exaustão, os rendimentos de JOÃO CARLOS PRELS, EVA APARECIDA ANTONIO PRELS e EDILSON APARECIDO PRELS (extratos integrais dos cartões de crédito dos últimos 03 meses, declaração de imposto de renda, comprovantes de benefício previdenciário, despesas, entre outros), bem como a situação econômico-financeira da pessoa jurídica JOÃO CARLOS PRELS (balanço ou demonstrativo contábil, faturamento recente e documentos fiscais pertinentes), de modo a permitir fiel e adequada análise da real condição financeira de cada um dos Embargantes, sob pena de não concessão da benesse pleiteada. Prosseguindo, verifico, ainda, outras irregularidades a serem sanadas. A procuração juntada aos autos foi outorgada exclusivamente por JOÃO CARLOS PRELS, inexistindo instrumento de mandato que confira à advogada subscritora poderes de representação de EVA APARECIDA ANTONIO PRELS e EDILSON APARECIDO PRELS, que também figuram como Embargantes na presente ação. Verifico, ainda, que não consta dos autos comprovante de residência dos Embargantes no território desta Comarca de Cotriguaçu ou de Juruena. Assim, determino que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos procuração outorgada por EVA APARECIDA ANTONIO PRELS e EDILSON APARECIDO PRELS, bem como comprovante de residência dos Embargantes nesta Comarca, sob pena de indeferimento da inicial quanto aos referidos Embargantes, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC. Por fim, analiso a alegação de excesso de execução deduzida na inicial. O art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil impõe ao embargante que, ao fundar seus embargos em excesso de execução, declare já na petição inicial o valor que reputa correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado de seus cálculos. A ausência acarreta o indeferimento liminar, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo. No caso dos autos, os Embargantes discorrem extensamente sobre supostas inconsistências na composição do crédito exequendo (destinação do denominado "troco", validade do aval, taxa de juros remuneratórios e contratação do seguro prestamista), sem, contudo, apresentar planilha de cálculo discriminada e atualizada indicando, de forma objetiva, o valor que entendem devido, tampouco a evolução do débito nos moldes exigidos pelo dispositivo legal. Ressalto que, em tais casos, não é possível a emenda da inicial, sendo de rigor o indeferimento do feito em relação a tal ponto. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXCESSO DE EXECUÇÃO - PRELIMINAR ACOLHIDA COM BASE NO ART. 917, § 4º, II, DO CPC - AUSÊNCIA DE PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO – EMENDA DA INICIAL – NÃO CABIMENTO - JULGADOS DO STJ – RECURSO NÃO PROVIDO. 'Segundo o entendimento desta Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe à parte embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial' (STJ - AgInt no AREsp: 2009482 SC 2021/0340090-1, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022)." (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1000136-11.2024.8.11.9005, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 10/04/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2024) A rejeição da tese de excesso, contudo, não compromete o prosseguimento dos embargos quanto às demais matérias deduzidas na exordial, notadamente o alegado vício de consentimento na constituição do aval, a abusividade dos juros remuneratórios e a contratação do seguro prestamista, que serão oportunamente apreciadas. Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a alegação de excesso de execução, determinando o prosseguimento dos embargos em relação às demais alegações da petição inicial. O pedido de efeito suspensivo/tutela de urgência será apreciado em momento oportuno, após o cumprimento das determinações acima. Cumpridas as diligências, ou decorrido o prazo in albis, tornem os autos conclusos para deliberações, inclusive quanto ao pedido de efeito suspensivo. Às providências e intimações necessárias. Cotriguaçu/MT, data registrada no sistema. assinado digitalmente GEZICLER LUIZA SOSSANOVICZ ARTILHEIRO Juíza de Direito

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