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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000860-68.2026.8.13.0346/MG AUTOR: ENIO ANTONIO ADVOGADO(A): GREGORY PIMENTEL (OAB RS121383) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ENIO ANTONIO em face do BANCO AGIBANK S.A. Alega a parte autora, em síntese, ser idoso e titular de benefício previdenciário, e que em 27/02/2023 firmou com o banco réu a cédula de crédito bancário de nº ******7905, com crédito concedido de R$2.081,93, e previsão de pagamento em 30 prestações mensais e consecutivas de R$214,83. Sustenta a abusividade da cláusula alusiva aos juros remuneratórios capitalizados, cuja previsão não observa a taxa média fornecida pelo BACEN. Defende a resposnabilidade objetiva da prestadora de serviços pela injusta redução de verba de nateureza alimentar. Argumenta que o reconhecimento da ilegalidade quanto aos encargos do período de normalidade tem o condão de provocar o afastamento da mora contratual. Pede, nestes termos, a declaração de abusividade da cláusula impugnada (capitalização dos juros, cobrança dos encargos remuneratórios superiores à taxa média de mercado), a revisão do instrumento para recálculo das prestações, o afastamento da mora contratual, e a condenação do banco réu à restituição do indébito. Pleiteia, finalmente, a inversão do ônus da prova, e a concessão da justiça gratuita. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM (evento 9, DOC1) Registro que não há identidade da causa de pedir entre este feito e as ações de nº 1000870-15.2026.8.13.0346, 1000869-30.2026.8.13.0346, 1000868-45.2026.8.13.0346, 1000867-60.2026.8.13.0346, 1000866-75.2026.8.13.0346, 1000865-90.2026.8.13.0346, 1000864-08.2026.8.13.0346, 1000863-23.2026.8.13.0346, 1000862-38.2026.8.13.0346, 1000871-97.2026.8.13.0346, 1000860-68.2026.8.13.0346, 1000859-83.2026.8.13.0346, 1000858-98.2026.8.13.0346, 1000857-16.2026.8.13.0346, 1000856-31.2026.8.13.0346 e 1000855-46.2026.8.13.0346 a determinar o reconhecimento de eventual conexão ou litispendência, eis que possuem como objeto contratos distintos. Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi com a associação dos presentes autos aos de nº 1000870-15.2026.8.13.0346, 1000869-30.2026.8.13.0346, 1000868-45.2026.8.13.0346, 1000867-60.2026.8.13.0346, 1000866-75.2026.8.13.0346, 1000865-90.2026.8.13.0346, 1000864-08.2026.8.13.0346, 1000863-23.2026.8.13.0346, 1000862-38.2026.8.13.0346, 1000871-97.2026.8.13.0346, 1000860-68.2026.8.13.0346, 1000859-83.2026.8.13.0346, 1000858-98.2026.8.13.0346, 1000857-16.2026.8.13.0346, 1000856-31.2026.8.13.0346 e 1000855-46.2026.8.13.0346, para tramitação conjunta neste Núcleo. Ato contínuo, observo que o autor junto ao evento 19, DOC2, procuração, e evento 19, DOC3, comprovante de endereço, ambos atualizados, sanando as irregularidades apontadas na certidão de triagem. Por conseguinte, diante da ausência de irregularidades, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC6 e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC2, defiro à parte autora, até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DO SIGILO PROCESSUAL A parte autora atribuiu ao feito a tramitação em segredo de justiça. Contudo, a regra em nosso ordenamento jurídico, alçada a princípio constitucional (art. 93, IX, da Constituição Federal) e legal (art. 11 do Código de Processo Civil), é a da publicidade dos atos processuais. O segredo de justiça é medida excepcional, justificada apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 189 do CPC ou quando a preservação do direito à intimidade do litigante o exigir, desde que não prejudique o interesse público à informação. No caso em tela, a controvérsia gira em torno de uma relação contratual de consumo, cuja discussão, por si só, não se enquadra nas hipóteses legais de sigilo. A juntada de documentos que contêm dados pessoais da parte autora, como extratos e informações contratuais, é inerente à própria natureza da lide e essencial para o deslinde da controvérsia. A Lei nº 13.709/2018 (LGPD) não tem o condão de subverter a regra da publicidade processual, mas sim de orientar o tratamento adequado dos dados, o que não se confunde com a imposição de sigilo absoluto. O acesso aos autos por terceiros já é devidamente controlado pelo sistema processual eletrônico, e os dados em questão são estritamente aqueles necessários à solução do litígio. Dessa forma, inexistindo fundamento legal ou fático que justifique a excepcional restrição à publicidade, procedi à retirada da tramitação do feito em segredo de justiça. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando as especificidades da causa e visando à adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, reservo-me, por ora, à análise da conveniência de designação de audiência de conciliação, se for o caso, nos termos do artigo 139, inciso VI, do CPC e do Enunciado 35 da ENFAM. Cumpre ressaltar que tal deliberação não implica o afastamento dos meios autocompositivos, os quais permanecem plenamente incentivados, de modo que, a qualquer tempo, eventual composição amigável poderá ser trazida aos autos para homologação judicial. Dessa forma, determino: 1. Citação da parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia (arts. 335 e 344 do CPC). Em se tratando de réu com Domicílio Judicial Eletrônico, fica advertido que a ciência da citação deverá ocorrer em até três dias úteis, ressalvada eventual justa causa, sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa em razão de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do §4º, do artigo 4º, da Portaria n. 8.031/CGJ/2024. Fica o PROCURADOR do réu ciente que deverá: 1. categorizar corretamente a peça de defesa como CONTESTAÇÃO ou RECONVENÇÃO (conforme o caso), nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 2. proceder à sua autoassociação nos autos, e cadastrar todos os procuradores que atuarão no processo, sob pena de não serem intimados dos atos praticados. Em casos de substabelecimento ou revogação de substabelecimento, o mesmo deverá ser feito pelo substabelecente previamente cadastrado no eproc, dispensada a juntada de qualquer documento (Art.32, III c/c Art.75 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025). 1.1. Caso a citação não se concretize, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço ou requerer diligências complementares, ficando deferida, desde já, a pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas conveniados. 1.2. Caso necessário, determino a expedição de carta precatória, ou mandado judicial, nos termos da Portaria nº 8.836/CGJ/2026. 1.3. Esgotados os meios para tentativa de localização da requerida, sendo isso certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos para análise do que de direito. 2. Após a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação/réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Fica a parte autora ciente que deverá categorizar corretamente a petição como RÉPLICA, nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 3. Havendo interesse público envolvido, intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público para se manifestar nos termos do art. 178 do CPC. 4. Apresentada ou não impugnação à contestação, intimem-se as partes para que se manifestem, em prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito: a) Requerer o julgamento antecipado do mérito; ou b) Excepcionalmente, mediante justificativa: b.1) Delimitar eventuais questões de fato ainda não elucidadas, objeto de dilação probatória; b.2) Especificar, de forma pormenorizada, a necessidade e os meios de prova a serem produzidos para cada questão de fato. 5. Em seguida, voltem os autos conclusos para: 5.1) deliberação sobre providências preliminares e saneamento (art. 357 do CPC), ou 5.2) julgamento antecipado do mérito, se for o caso (art. 355 do CPC). Por fim, ficam as partes litigantes cientes de que a resposta à intimação para a prática de ato com a expressão “ciente”, sem apresentação da manifestação devida, encerra o expediente de comunicação e resulta em preclusão consumativa quanto à prática do referido ato, na forma do §3º, do artigo 37, da Portaria Conjunta n. 1.720/PR/2025. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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