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TJSP · Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais
Processo 1000860-39.2022.8.26.0090 (apensado ao processo 1672750-23.2021.8.26.0090) - Embargos à Execução Fiscal - Fato Gerador/Incidência - Universo Online S/A - Vistos. Os presentes autos tramitam em conjunto com os embargos à execução fiscal n.ºs 1001824-32.2022.8.26.0090, 1001845-08.2022.8.26.0090 e 1001855-52.2022.8.26.0090, em razão da conexão anteriormente reconhecida, decorrente da identidade do contexto fático e da estreita relação entre os créditos tributários e penalidades discutidos nas demandas. Não há questões processuais pendentes de apreciação. Dou os feitos por saneado. As controvérsias submetidas a julgamento dizem respeito, em síntese: (i) à alegada nulidade dos lançamentos tributários e das respectivas Certidões de Dívida Ativa, em razão do reenquadramento administrativo das atividades da embargante, com reflexo na alíquota aplicável e na constituição dos créditos exigidos; (ii) à possibilidade de subsunção das atividades exercidas pela embargante ao item 1.03 da Lista de Serviços (processamento de dados e congêneres), notadamente no que se refere aos serviços de disponibilização de endereço eletrônico (e-mail), que a contribuinte sustenta configurarem Serviço de Valor Adicionado (SVA), e às atividades de disponibilização de conteúdo na internet realizadas nos exercícios de 2014 e 2015; e (iii), subsidiariamente, à validade das multas impostas, da incidência de juros e correção monetária e dos critérios de atualização adotados pelo Município. Os embargos conexos n.ºs 1001845-08.2022.8.26.0090 e 1001855-52.2022.8.26.0090 discutem multas decorrentes de alegado descumprimento de obrigações acessórias, bem como a alegada inadequação da capitulação legal das infrações, controvérsias cuja solução guarda relação de dependência lógica com o desfecho das cobranças principais objeto dos embargos n.ºs 1000860-39.2022.8.26.0090 e 1001824-32.2022.8.26.0090. A embargante requereu a produção de prova pericial contábil. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Com efeito, as questões controvertidas delimitadas nos autos não envolvem divergências relacionadas à escrituração contábil, apuração de receitas, elaboração de cálculos ou quantificação dos créditos exigidos. A discussão instaurada versa, essencialmente, sobre a natureza das atividades desenvolvidas pela contribuinte, seu enquadramento jurídico-tributário, a validade do reenquadramento promovido na esfera administrativa e os efeitos daí decorrentes. Os elementos documentais já constantes dos autos mostram-se suficientes para o enfrentamento das questões controvertidas, não havendo necessidade de dilação probatória adicional. Nesse contexto, a prova pericial contábil mostra-se inadequada para o esclarecimento dos fatos efetivamente controvertidos, não se revelando apta a contribuir para a solução da lide. Sua realização, portanto, representaria diligência inútil, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Indefiro, portanto, a produção da prova pericial contábil requerida. Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela embargante. As manifestações deverão abranger, de forma conjunta, os processos n.ºs 1000860-39.2022.8.26.0090, 1001824-32.2022.8.26.0090, 1001845-08.2022.8.26.0090 e 1001855-52.2022.8.26.0090. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - ADV: LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA (OAB 130824/SP), ALICE MARINHO CORREA DA SILVA (OAB 345200/SP)
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