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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Salto de Pirapora - Vara Única
Processo 1000860-26.2020.8.26.0699 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Liberty Seguros S/A - NICOLE DE FÁTIMA NOGUEIRA - Vistos. LIBERTY SEGUROS S/A ajuizou, em 12/08/2020, ação de execução de título extrajudicial em face de NICOLE DE FÁTIMA NOGUEIRA CASTANHO. A execução tem origem em contrato de locação de imóvel comercial situado na Rua Honório de Almeida Barros, nº 465, Sala 04, Salto de Pirapora/SP, garantido por seguro-fiança. A apólice juntada aos autos identifica como seguradora a LIBERTY SEGUROS S.A., CNPJ nº 61.550.141/0001-72, e prevê cobertura básica para inadimplência e encargos legais, inclusive aluguel, com vigência securitária de 15/04/2019 a 15/10/2021. A executada apresentou exceção de pré-executividade às fls. 279/295, na qual arguiu, em síntese, nulidade da citação, prescrição da pretensão executiva e impenhorabilidade dos valores constritos, além de requerer os benefícios da gratuidade da justiça. Posteriormente, apresentou impugnação à penhora às fls. 431/436, reiterando as teses anteriormente deduzidas. A exequente manifestou-se às fls. 360/369 e 441/446, defendendo a validade da citação realizada mediante entrega da correspondência ao funcionário da portaria, a inexistência de prescrição e a penhorabilidade dos valores bloqueados. 1. Gratuidade da justiça Indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Embora a declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, os documentos apresentados pela própria executada não corroboram, de forma suficiente, a alegada incapacidade de suportar as despesas processuais. Os extratos bancários demonstram movimentação financeira significativa, com entradas de R$ 10.375,37 em fevereiro de 2026, R$ 15.903,21 em março de 2026 e R$ 21.227,43 no período de 1º a 14 de abril de 2026. Ressalte-se que tais valores correspondem ao total de créditos registrados na conta Nubank, e não necessariamente à renda líquida mensal da executada; ainda assim, a documentação não evidencia, de modo satisfatório, a alegada insuficiência de recursos. A circunstância de a executada exercer atividade autônoma e constituir advogado particular, isoladamente, não seria suficiente para afastar a presunção legal, mas constitui elemento adicional a ser considerado em conjunto com a movimentação financeira demonstrada nos autos. Ausente comprovação satisfatória dos pressupostos do art. 98 do CPC, indefiro a gratuidade da justiça. 2. Da alteração da denominação da exequente Verifico, ainda, que a exequente originalmente identificada como LIBERTY SEGUROS S.A. passou a figurar nas manifestações posteriores (fls. 214/215) sob as denominações YLM SEGUROS S.A. e YELUM SEGUROS S.A., sem que tenha sido esclarecida, nos autos, a origem da alteração. Embora a exceção de pré-executividade mencione que YELUM SEGURADORA S.A. seria anteriormente denominada Liberty Seguros S.A. e YLM Seguros S.A., com indicação do mesmo CNPJ nº 61.550.141/0001-72, a regularidade da alteração da denominação social deve ser formalmente demonstrada. Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a alteração de sua denominação social e apresentar documento societário ou outro documento oficial que demonstre a continuidade da pessoa jurídica e sua legitimidade para prosseguir na execução. 3. Da exceção de pré-executividade. A citação realizada às fls. 210 foi recebida por funcionário da portaria do condomínio situado na Rua Augusto Lippel, nº 1.900, apto. 90, Sorocaba/SP, tendo sido reputada válida por este Juízo às fls. 216, com fundamento no art. 248, § 4º, do CPC. O referido dispositivo estabelece modalidade específica de citação em condomínios edilícios, admitindo a entrega da correspondência ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências. Todavia, a presunção de validade do ato não é absoluta. A entrega da carta ao funcionário da portaria sem ressalva gera presunção relativa de validade, admitindo-se que o destinatário demonstre, na primeira oportunidade em que se manifestar, que não residia no endereço ao tempo da diligência. No caso concreto, a executada afirmou que jamais residiu no endereço para o qual encaminhada a carta citatória e apresentou, para corroborar a alegação, conta de energia elétrica emitida em 23/08/2024, mesmo mês em que realizada a citação, na qual consta como endereço residencial a Rua Estefânia Dias de Oliveira, nº 185, Casa 2, Jardim das Bandeiras, Salto de Pirapora/SP. A prova produzida, embora não demonstre, por si só, toda a trajetória residencial da executada, constitui elemento objetivo contemporâneo à diligência citatória e é suficiente, no contexto dos autos, para afastar a presunção relativa de que o endereço da Rua Augusto Lippel correspondia ao seu domicílio. Por outro lado, a exequente não apresentou elemento concreto apto a demonstrar que a executada efetivamente residia ou mantinha domicílio naquele endereço na data da entrega da correspondência, limitando-se a sustentar que o recebimento pelo funcionário da portaria revelaria a existência de vínculo com o local. Tal conclusão, contudo, constitui mera inferência, incapaz de superar a prova documental apresentada pela executada. Assim, reconheço a nulidade da citação realizada às fls. 210 e revejo, nesse ponto, a decisão de fls. 216. Nos termos dos arts. 280 e 281 do CPC, os atos processuais subsequentes que dela dependam não podem subsistir. O reconhecimento da nulidade da citação, entretanto, não conduz automaticamente ao reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. A execução foi ajuizada em 12/08/2020, e a documentação processual revela que a exequente promoveu sucessivas diligências destinadas à localização da executada, mediante indicação de diferentes endereços, pesquisas cadastrais e patrimoniais, diligências por oficial de justiça e tentativa de citação por hora certa. Nesse contexto, não se mostra possível concluir, de plano, que a demora na efetivação da citação tenha decorrido exclusivamente de desídia da exequente, circunstância necessária para afastar a retroação dos efeitos interruptivos prevista no art. 240, §§ 1º a 3º, do CPC. Ademais, tratando-se de pretensão exercida pela seguradora em razão de sub-rogação decorrente do pagamento da indenização securitária, o termo inicial da pretensão regressiva deve ser examinado à luz da data do pagamento da indenização, preservado o prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. Não há, portanto, elementos suficientes, neste momento, para reconhecer a prescrição da pretensão executiva. No tocante ao bloqueio impugnado, supostamente de natureza alimentar, os extratos demonstram efetivamente a existência de diversos recebimentos provenientes de CASTANHO PSICOLOGIA, além de transferências realizadas por familiares e resgates de aplicações financeiras. Também demonstram intensa movimentação da conta, com créditos e débitos sucessivos, sem manutenção de saldo expressivo ao final dos períodos analisados. Em abril de 2026, por exemplo, a conta apresentou R$ 21.227,43 em entradas e R$ 21.218,03 em saídas, encerrando o período com saldo de apenas R$ 10,00. Assim, os documentos não permitem afirmar, com segurança, que o montante especificamente constrito de R$ 1.467,55 corresponda a determinado recebimento profissional e conserve, no momento da constrição, a natureza protegida pelo art. 833, IV, do CPC. Ao contrário, o art. 833, IV, do CPC, ao dispor sobre a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, visa resguardar quantias indispensáveis à manutenção mínima do devedor e de sua família, não se estendendo a valores circulantes ou excedentes, nem a quantias depositadas em conta corrente sem comprovação de origem salarial ou de destinação essencial à sobrevivência. No caso, o executado não juntou qualquer documento idôneo a demonstrar que o bloqueio teria comprometido sua subsistência ou gerado efetivo prejuízo, ônus que lhe incumbia. A garantia obtida pelo credor, quanto ao pagamento de seus créditos, é o patrimônio do devedor. Ressalvadas atividades obscuras, o patrimônio do devedor é resultado do acúmulo de rendimentos obtidos ao longo de seu período laboral. Logo, nada há de irregular na penhora de dinheiro em conta bancária do devedor, ainda que tais valores sejam oriundos de pagamento de salário ou benefício previdenciário. Note-se que a nova redação do art. 835, I, do CPC é expressa ao tratar a penhora de depósitos ou aplicações em instituições financeiras como espécie de penhora em dinheiro. Aliás, a constrição sobre dinheiro depositado em instituições financeiras encabeça o rol de bens penhoráveis, figurando como o primeiro, na ordem de preferência. A acolher a tese do devedor, o escopo da norma em questão ficaria esvaziado, já que a quase totalidade dos depósitos bancários advém de acúmulos salariais. Também não se demonstrou que o numerário constituísse reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial, requisito necessário à extensão da proteção do art. 833, X, do CPC para valores mantidos em conta corrente ou aplicação diversa da caderneta de poupança. Todavia, reconhecida a nulidade da citação que precedeu a constrição, o bloqueio realizado em decorrência do prosseguimento da execução após o ato citatório inválido não pode subsistir. Com efeito, anulada a citação, devem ser desconstituídos os atos processuais subsequentes dela dependentes, nos termos do art. 281 do CPC. Assim, determino o levantamento do bloqueio SISBAJUD de R$ 1.467,55. O comparecimento espontâneo da executada supre a falta ou a nulidade da citação (fls. 296/297), de modo que flui a partir desta data (28/04/2026) o prazo para apresentar embargos à execução, nos termos do art. 239, § 1º, Código de Processo Civil. Manifeste-se o exequente a título de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquive-se. Intime-se. - ADV: AIRTON THIAGO CHERPINSKY (OAB 53439/PR), JOÃO FÁBIO AIRES MARUN (OAB 469283/SP), AIRTON THIAGO CHERPINSKY (OAB 523421/SP)