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1000860-20.2026.4.01.3100

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000860-20.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO FERREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA LUANE FREITAS VIDEIRA - AP5116 e FRANCINNE DE LIMA GOMES - AP3745 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora postula, na condição de companheiro, a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de Simone Batista Santana. Decido. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente ao tempo do óbito, fato gerador do benefício (Súmula 340 do STJ). Para sua concessão, exige-se a ocorrência do evento morte, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente daquele que postula o benefício. O óbito de Simone Batista Santana ocorreu em 04/03/2025, conforme certidão de óbito de id. 2232807340. A qualidade de segurada também se encontra demonstrada pelo CNIS juntado aos autos, que registra vínculo empregatício da instituidora até a data do falecimento, tratando-se, ademais, de questão não controvertida. A controvérsia restringe-se à qualidade de dependente do autor. Nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, o companheiro integra a primeira classe de dependentes, sendo presumida a dependência econômica, desde que comprovada a união estável. Considerando que o óbito ocorreu após a vigência da Lei nº 13.846/2019, exige-se início de prova material contemporânea, produzido nos 24 meses anteriores ao fato gerador, nos termos do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e do Tema 371 da TNU. No caso, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a existência da união estável. Foram juntados comprovantes de transferências bancárias realizadas pela instituidora diretamente ao autor, inclusive nos anos de 2023, 2024 e janeiro de 2025 (id. 2247254010), demonstrando relação econômica contemporânea ao óbito. Também merece destaque que o próprio autor figurou como declarante na certidão de óbito da instituidora, id. 2232807340, e consta como responsável pelo sepultamento no documento de id. 2232807526, circunstâncias contemporâneas ao falecimento que corroboram a existência do vínculo familiar. A ata notarial de id. 2247253548 registra, ademais, diversas publicações em redes sociais reveladoras da publicidade, continuidade e estabilidade da relação, inclusive postagem da própria instituidora em que se refere ao autor como seu esposo e companheiro. Foi realizada audiência de instrução, tendo a prova oral corroborado o conjunto documental produzido. Nesse contexto, mostra-se comprovado que o autor e a instituidora mantinham união estável na data do óbito, por período superior a dois anos. A circunstância de o CadÚnico não indicar o autor como integrante do núcleo familiar não se mostra suficiente, isoladamente, para afastar os demais elementos de prova. Comprovada a união estável, a dependência econômica é presumida. O autor nasceu em 18/01/1979, contando 46 anos na data do óbito. Demonstradas mais de 18 contribuições mensais pela instituidora e a duração da união estável por período superior a dois anos, o benefício possui caráter vitalício, nos termos do art. 77, § 2º, V, “c”, item 6, da Lei nº 8.213/1991. Quanto ao termo inicial, o óbito ocorreu em 04/03/2025 e o requerimento administrativo foi formulado em 12/05/2025, dentro do prazo de 90 dias previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, a DIB deve ser fixada na data do óbito. A procedência é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício previdenciário de pensão por morte, em caráter vitalício, com DIB em 04/03/2025 e DIP em 01/09/2026; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP, compensando-se os valores eventualmente pagos administrativamente a título de benefício inacumulável no mesmo período. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as disposições das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, limitado o pagamento ao teto do Juizado Especial Federal. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Caso ocorra a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, intime-se o autor para que, no prazo de 5 dias, apresente os cálculos dos valores devidos. Apresentados os cálculos, intime-se o INSS para manifestação no prazo de 15 dias. Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; em caso de divergência, remetam-se os autos à SECAJ, vindo conclusos em seguida. Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal

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