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1000860-07.2021.5.02.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 21ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000860-07.2021.5.02.0021 RECLAMANTE: CELSO CAMARGOS DE JESUS JUNIOR RECLAMADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d72c05a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. DAVI DE FIGUEIREDO SA SENTENÇA Vistos etc. O art. 835 do CPC estabelece o dinheiro como forma preferencial de garantia do juízo, o que não foi observado pela embargante. O dinheiro pode ser substituído por seguro-garantia, conforme art. 899, § 10, da CLT e art. 835, § 2º, do CPC. Os imóveis ofertados, além de pertencerem a terceiro, nem sequer se encontram livres e desembaraçados, suportando diversas penhoras, o que impede sua aceitação para garantia do juízo. Uma vez que o juízo não está garantido, não se conhecem os embargos à execução. Intimem-se. ANA CAROLINA SILVA MONTEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIAS DE SOUZA - ADVOGADOS ASSOCIADOS - LINA MARIA AGUIAR - GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.

  2. Intimação

    TRT2 · 21ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000860-07.2021.5.02.0021 RECLAMANTE: CELSO CAMARGOS DE JESUS JUNIOR RECLAMADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d72c05a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. DAVI DE FIGUEIREDO SA SENTENÇA Vistos etc. O art. 835 do CPC estabelece o dinheiro como forma preferencial de garantia do juízo, o que não foi observado pela embargante. O dinheiro pode ser substituído por seguro-garantia, conforme art. 899, § 10, da CLT e art. 835, § 2º, do CPC. Os imóveis ofertados, além de pertencerem a terceiro, nem sequer se encontram livres e desembaraçados, suportando diversas penhoras, o que impede sua aceitação para garantia do juízo. Uma vez que o juízo não está garantido, não se conhecem os embargos à execução. Intimem-se. ANA CAROLINA SILVA MONTEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CELSO CAMARGOS DE JESUS JUNIOR

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