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TST · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA Ag AIRR 1000859-90.2023.5.02.0008 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP AGRAVADO: RONALDO APARECIDO ALVES FRANCISCO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000859-90.2023.5.02.0008 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/jfvm AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025 (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). 2. No primeiro julgamento, esta eg. 7ª Turma verificou que o agravo interno da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP seria inadmissível, uma vez que carente sua dialeticidade, a incidir o teor da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, não houve exame da matéria de mérito apresentada no apelo. Tendo em vista que esta Eg. 7ª Turma compreende ser inviável a superação de óbices processuais para priorizar o exame meritório de processos cujos temas possam estar relacionados a teses vinculantes, não há aderência estrita entre a hipótese dos autos e os Temas de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação não exercido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000859-90.2023.5.02.0008, em que é AGRAVANTE COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP e são AGRAVADOS RONALDO APARECIDO ALVES FRANCISCO e VIVA MOTO EXPRESS EIRELI. Trata-se de processo que retorna da Vice-Presidência desta Corte Superior, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema 1.118, leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório. V O T O AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. Esta c. 7ª Turma, em acórdão anterior, negou provimento agravo interno da 2ª Reclamada, COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, conforme fundamentos sintetizados na ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: o óbice processual do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece. Do cotejo entre o julgado proferido por esta eg. 7ª Turma e a tese de repercussão geral fixada no Tema 1.118 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, não se divisa qualquer dissonância, na medida em que a decisão prolatada anteriormente não adentrou no mérito da controvérsia. No presente caso, a eg. Corte Regional denegou seguimento ao recurso de revista do ente público em razão da ausência de transcrição do trecho do acórdão recorrido (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Em sede de agravo de instrumento, a decisão unipessoal proferida negou provimento ao recurso, mediante a adoção como razões de decidir dos fundamentos do despacho de admissibilidade, que denegou seguimento ao recurso de revista da parte reclamada em razão do óbice processual do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Além disso, entendeu que a questão jurídica debatida no recurso de revista não oferece transcendência. No primeiro julgamento do agravo interno interposto, esta eg. 7ª Turma verificou que o recurso da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP seria inadmissível, pois a parte não se insurgiu quanto aos fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a apenas renovar as razões de seu recurso de revista, razão pela qual o agravo interno não foi conhecido, uma vez que carente sua dialeticidade, a incidir o teor da Súmula nº 422, I, do TST. Portanto, o agravo interno não foi conhecido por questões processuais, não havendo exame da matéria de mérito. Ou seja, o apelo não superou o pressuposto extrínseco de admissibilidade previsto na norma legal, circunstância que impediu o exame por esta Eg. Corte do tema de fundo. Nesse contexto, em que não houve debate a respeito do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, inexiste aderência estrita ao Tema 1.118 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e o caso em análise. Sinale-se que esta Eg. 7ª Turma, na mesma linha do já assentado pela Segunda Turma do e. STF no AgRcl 56752 AgR/AM, compreende ser inviável a superação de óbices processuais, especialmente os de natureza legal, para priorizar o exame meritório de processos cujos temas, na origem, estejam relacionados a teses vinculantes. A esse respeito, veja-se julgado desta Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. CONCESSÃO DE PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 616. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Na hipótese, o acórdão anteriormente proferido por esta Egrégia 7ª Turma, ante a existência de óbice processual referente ao mau aparelhamento do recurso de revista, não aplicou a tese em discussão, ao caso concreto . Portanto, não havendo estrita aderência entre o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 616 e o julgado em análise, não há falar em invalidação da referida decisão. Incabível o juízo de retratação preconizado no artigo 1.030, II, do CPC. Juízo de retração não exercido. (AIRR-1346-43.2012.5.05.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/03/2024). Diante do exposto, é incabível o exercício do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, ante a ausência de aderência estritra, o que enseja o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST, para que prossiga no exame do feito, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, bem como determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST, para que prossiga no exame do feito, como entender de direito. Brasília, 23 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
TST · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA Ag AIRR 1000859-90.2023.5.02.0008 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP AGRAVADO: RONALDO APARECIDO ALVES FRANCISCO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000859-90.2023.5.02.0008 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/jfvm AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025 (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). 2. No primeiro julgamento, esta eg. 7ª Turma verificou que o agravo interno da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP seria inadmissível, uma vez que carente sua dialeticidade, a incidir o teor da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, não houve exame da matéria de mérito apresentada no apelo. Tendo em vista que esta Eg. 7ª Turma compreende ser inviável a superação de óbices processuais para priorizar o exame meritório de processos cujos temas possam estar relacionados a teses vinculantes, não há aderência estrita entre a hipótese dos autos e os Temas de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação não exercido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000859-90.2023.5.02.0008, em que é AGRAVANTE COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP e são AGRAVADOS RONALDO APARECIDO ALVES FRANCISCO e VIVA MOTO EXPRESS EIRELI. Trata-se de processo que retorna da Vice-Presidência desta Corte Superior, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema 1.118, leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório. V O T O AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. Esta c. 7ª Turma, em acórdão anterior, negou provimento agravo interno da 2ª Reclamada, COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, conforme fundamentos sintetizados na ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: o óbice processual do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece. Do cotejo entre o julgado proferido por esta eg. 7ª Turma e a tese de repercussão geral fixada no Tema 1.118 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, não se divisa qualquer dissonância, na medida em que a decisão prolatada anteriormente não adentrou no mérito da controvérsia. No presente caso, a eg. Corte Regional denegou seguimento ao recurso de revista do ente público em razão da ausência de transcrição do trecho do acórdão recorrido (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Em sede de agravo de instrumento, a decisão unipessoal proferida negou provimento ao recurso, mediante a adoção como razões de decidir dos fundamentos do despacho de admissibilidade, que denegou seguimento ao recurso de revista da parte reclamada em razão do óbice processual do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Além disso, entendeu que a questão jurídica debatida no recurso de revista não oferece transcendência. No primeiro julgamento do agravo interno interposto, esta eg. 7ª Turma verificou que o recurso da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP seria inadmissível, pois a parte não se insurgiu quanto aos fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a apenas renovar as razões de seu recurso de revista, razão pela qual o agravo interno não foi conhecido, uma vez que carente sua dialeticidade, a incidir o teor da Súmula nº 422, I, do TST. Portanto, o agravo interno não foi conhecido por questões processuais, não havendo exame da matéria de mérito. Ou seja, o apelo não superou o pressuposto extrínseco de admissibilidade previsto na norma legal, circunstância que impediu o exame por esta Eg. Corte do tema de fundo. Nesse contexto, em que não houve debate a respeito do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, inexiste aderência estrita ao Tema 1.118 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e o caso em análise. Sinale-se que esta Eg. 7ª Turma, na mesma linha do já assentado pela Segunda Turma do e. STF no AgRcl 56752 AgR/AM, compreende ser inviável a superação de óbices processuais, especialmente os de natureza legal, para priorizar o exame meritório de processos cujos temas, na origem, estejam relacionados a teses vinculantes. A esse respeito, veja-se julgado desta Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. CONCESSÃO DE PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 616. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Na hipótese, o acórdão anteriormente proferido por esta Egrégia 7ª Turma, ante a existência de óbice processual referente ao mau aparelhamento do recurso de revista, não aplicou a tese em discussão, ao caso concreto . Portanto, não havendo estrita aderência entre o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 616 e o julgado em análise, não há falar em invalidação da referida decisão. Incabível o juízo de retratação preconizado no artigo 1.030, II, do CPC. Juízo de retração não exercido. (AIRR-1346-43.2012.5.05.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/03/2024). Diante do exposto, é incabível o exercício do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, ante a ausência de aderência estritra, o que enseja o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST, para que prossiga no exame do feito, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, bem como determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST, para que prossiga no exame do feito, como entender de direito. Brasília, 23 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO APARECIDO ALVES FRANCISCO
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