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1000859-31.2026.8.13.0525

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre · Sentença

    MONITÓRIA Nº 1000859-31.2026.8.13.0525/MG AUTOR: RODOEVERTON TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): SANDRO SVENTNICKAS (OAB SC010807) SENTENÇA Vistos etc... RODOEVERTON TRANSPORTES LTDA, parte autora, qualificada nos autos, por advogado, aforou ação monitória contra CAMARGO & VIEIRA PARTICIPACOES LTDA, parte ré, também qualificada, pretendendo com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento da importância de R$ 5.206,09 (cinco mil, duzentos e seis reais e nove centavos) . A parte autora requereu a citação da parte ré para pagar o débito e a constituição de pleno direito do título executivo judicial. A petição inicial foi instruída com documentos. Em despacho inicial foi determinada a citação da parte ré, a qual, devidamente citada, deixou transcorrer em branco o prazo para oferecer embargos. A parte autora requereu o julgamento da ação. Não sendo processo de interesse público ou de pessoa incapaz, não houve a intervenção obrigatória do Ministério Público. É o relatório. Segue-se a decisão. O pedido comporta o julgamento antecipado, diante da revelia do réu, considerando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos dos arts. 344 e 355, II do CPC. Não obstante a revelia, os documentos juntados demonstram o débito do réu para com o autor, não se tendo notícias do pagamento deste. Assim sendo, estando comprovado o crédito da parte autora por prova escrita, o pedido inicial deve ser acolhido. Diante do exposto, julgo procedente a ação monitória para nos termos do art. 701, § 2º do CPC, constituir de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, proceder a parte autora nos próprios autos, conforme o disposto no art. 798, inc. I, alínea “b”, do CPC. P. R. Intimem-se.

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