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TJSP · Foro de Pilar do Sul - Vara Única
Processo 1000859-30.2020.8.26.0444 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Wilson Aparecido de Jesus Gomes - Claudinei Aparecido Gomes e outros - Alécio Aparecido Gomes - Ivano Aparecido Gomes - - João Mário Aparecido Gomes - - Tania Aparecida Gomes Ferreira - - Ricardo Aparecido Gomes - - Lucas Aparecido Gomes - - Hélio José Gomes - - Danilo Aparecido Gomes - - Benedito José Aparecido Gomes e outros - Intimação da inventariante para recolher, em 05 (cinco) dias, a diligência do Oficial de Justiça para expedição de Mandado de Constatação, em cumprimento ao item "3" da r. Decisão de fls. 862/864. - ADV: SELWIN PAULO PESSÔA (OAB 349095/SP), SELWIN PAULO PESSÔA (OAB 349095/SP), SELWIN PAULO PESSÔA (OAB 349095/SP), SELWIN PAULO PESSÔA (OAB 349095/SP), SELWIN PAULO PESSÔA (OAB 349095/SP), SELWIN PAULO PESSÔA (OAB 349095/SP), SELWIN PAULO PESSÔA (OAB 349095/SP), DÉBORA CRISTINA CARVALHO SILVA (OAB 181623/SP), DÉBORA CRISTINA CARVALHO SILVA (OAB 181623/SP), DÉBORA CRISTINA CARVALHO SILVA (OAB 181623/SP), DÉBORA CRISTINA CARVALHO SILVA (OAB 181623/SP), DÉBORA CRISTINA CARVALHO SILVA (OAB 181623/SP), DÉBORA CRISTINA CARVALHO SILVA (OAB 181623/SP), DÉBORA CRISTINA CARVALHO SILVA (OAB 181623/SP), DÉBORA CRISTINA CARVALHO SILVA (OAB 181623/SP)
TJSP · Foro de Pilar do Sul - Vara Única
Processo 1000859-30.2020.8.26.0444 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Wilson Aparecido de Jesus Gomes - Claudinei Aparecido Gomes e outros - Alécio Aparecido Gomes - Ivano Aparecido Gomes - - João Mário Aparecido Gomes - - Tania Aparecida Gomes Ferreira - - Ricardo Aparecido Gomes - - Lucas Aparecido Gomes - - Hélio José Gomes - - Danilo Aparecido Gomes - - Benedito José Aparecido Gomes e outros - Vistos. 1. Trata-se de pedido de arrolamento dos bens deixados em virtude do falecimento de MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA GOMES. O inventariante informou a prática de atos que reputa lesivos ao patrimônio do espólio pelo herdeiro LUCAS APARECIDO GOMES, juntando documentos. Requer, em tutela de urgência, a desocupação da casa-sede do Sítio São João pelo referido herdeiro ou, subsidiariamente, a adoção de medidas destinadas à preservação do patrimônio inventariado (fls. 834-861). É o breve relatório. 2. O pedido de desocupação do imóvel não comporta acolhimento. Embora o inventariante alegue a ocorrência de atos de turbação, deterioração e impedimento ao adequado exercício da administração do espólio, o imóvel integra acervo hereditário ainda indiviso e o requerido ostenta a condição de herdeiro. Eventual pedido de desocupação do bem deve ser manejado por meio de ação própria. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. USO EXCLUSIVO DE BEM HEREDITÁRIO. Recurso provido. I. Caso Em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por coerdeiro contra decisão que determinou a desocupação de imóvel e a devolução de veículo integrantes do espólio, utilizados exclusivamente por ele, sob o fundamento de violação ao princípio da igualdade entre herdeiros. II. Questão Em Discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da ordem de desocupação de bem hereditário antes da partilha, considerando o uso exclusivo por um dos coerdeiros e a necessidade de deliberação unânime ou decisão judicial específica. III. Razões De Decidir 3. A herança constitui acervo indivisível até a partilha (art. 1.791 do CC), regendo-se pelas normas do condomínio. 4. A ocupação exclusiva por coerdeiro não configura esbulho e não autoriza, por si só, a retirada forçada no inventário, sendo matéria que demanda contraditório amplo e dilação probatória. 5. Questões possessórias devem ser deduzidas pelas vias ordinárias, por meio de ação própria, e não decididas de forma incidental no juízo do inventário. IV. Dispositivo E Tese 6. Recurso provido.Tese de julgamento: "1. O uso exclusivo de bem hereditário por coerdeiro não autoriza desocupação no inventário sem deliberação unânime ou decisão judicial específica. 2. Questões de posse e uso devem ser discutidas em ação própria."___________Dispositivos legais citados: CPC, art. 618, II; CC, art. 1.791.Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2233683-15.2020.8.26.0000, Rel. Des. Salles Rossi, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 22/02/2021; AI nº 2215847-92.2021.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Boscaro, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 31/03/2022. (TJSP - 2359783-73.2024.8.26.0000, Relator(a): Fernando Marcondes, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 15/04/2025, Data de Publicação: 15/04/2025) INVENTÁRIO. Decisão que determinou a desocupação de imóvel que integra o acervo hereditário. Recorrente que é herdeiro do referido bem. Legítima a ocupação do imóvel, enquanto não extinto o condomínio pela via própria. Esbulho não configurado. Descabida a determinação de desocupação no âmbito do inventário. Decisão reformada. Recurso provido." (AI nº 2233683-15.2020.8.26.0000, Rel. Des. Salles Rossi, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 22/02/2021). Portanto, INDEFIRO o pedido de desocupação do imóvel. 3. No que tange ao pedido subsidiário de preservação do patrimônio inventariado, assiste parcial razão ao inventariante. Compete ao inventariante zelar pelos bens do espólio e promover sua conservação até a ultimação da partilha. Os documentos juntados às fls. 846-861 revelam a existência de conflito entre os herdeiros envolvendo a utilização do imóvel rural integrante do acervo hereditário, bem como alegações de alteração de cercas, deterioração de bens e dificuldades de acesso à propriedade. Com fulcro no poder geral de cautela e nas tutelas provisórias de urgência (arts. 297 e 301 do Código de Processo Civil), revela-se prudente a verificação do estado de conservação do imóvel e dos bens que integram o espólio. Sendo assim, DEFIRO a expedição de mandado de constatação cautelar no imóvel denominado Sítio São João, localizado na Estrada José Leme de Queiroz, Bairro Turvo dos Ferreiras, Pilar do Sul/SP, com a finalidade de: (i) constatar o estado de conservação da casa-sede, galpão e demais construções visíveis; (ii) verificar a situação das cercas e acessos existentes na propriedade; (iii) constatar a localização e o estado aparente do veículo Volkswagen Fusca descrito nos autos; (iv) lavrar certidão circunstanciada, acompanhada de registro fotográfico, acerca do estado geral do imóvel e dos bens visíveis no local. 4. Ficam os herdeiros advertidos de que não deverão promover alterações substanciais nas cercas, acessos, edificações ou bens integrantes do espólio até a conclusão da perícia complementar já determinada nos autos. 5. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: DÉBORA CRISTINA CARVALHO SILVA (OAB 181623/SP), DÉBORA CRISTINA CARVALHO SILVA (OAB 181623/SP), DÉBORA CRISTINA CARVALHO SILVA (OAB 181623/SP), DÉBORA CRISTINA CARVALHO SILVA (OAB 181623/SP), DÉBORA CRISTINA CARVALHO SILVA (OAB 181623/SP), DÉBORA CRISTINA CARVALHO SILVA (OAB 181623/SP), DÉBORA CRISTINA CARVALHO SILVA (OAB 181623/SP), DÉBORA CRISTINA CARVALHO SILVA (OAB 181623/SP), SELWIN PAULO PESSÔA (OAB 349095/SP), SELWIN PAULO PESSÔA (OAB 349095/SP), SELWIN PAULO PESSÔA (OAB 349095/SP), SELWIN PAULO PESSÔA (OAB 349095/SP), SELWIN PAULO PESSÔA (OAB 349095/SP), SELWIN PAULO PESSÔA (OAB 349095/SP), SELWIN PAULO PESSÔA (OAB 349095/SP)
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