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1000859-24.2018.5.02.0701

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000859-24.2018.5.02.0701 RECLAMANTE: CRISTIANA MORAIS DE OLIVEIRA RECLAMADO: MARCO AURELIO DE CASTRO ALCKMIN (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 091447a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, 09 de setembro de 2026. DEBORA RODRIGUES CALDAS DESPACHO Vistos, etc. Petição de #id:643986e: alega a Exequente que a representação do espólio deve ser realizada pelos filhos do falecido e por sua ex- companheira. À análise. Diante dos termos do art. 1792 do Código Civil, a responsabilidade dos herdeiros está limitada ao quinhão percebido como herança, não havendo como se atingir o patrimônio próprio dos herdeiros. Conforme o teor do documento de #id:d63c0e5, não há inventário aberto do falecido. Além disso, conforme o conteúdo da certidão de óbito de #id:53f23d7, o referido documento informa a ausência de bens deixados a inventariar. Nesse contexto, não há que se falar em representação do espólio pelas pessoas indicadas se não houver a mínima demonstração de que essas pessoas naturais tenham recebido qualquer valor ao título de herança. Assim, a fim de evitar-se a sonegação da prestação jurisdicional, determino a inclusão das pessoas naturais indicadas pela Reclamante na qualidade de Terceiros Interessados, para que e esclareçam a existência de quaisquer bens do falecido, a existência de transferência ou recebimento de qualquer patrimônio do Executado após o falecimento e a existência de representação do espólio executado. As pessoas naturais indicadas pela Exequente devem ser intimadas por Oficial de Justiça, diante da necessidade de certeza de localização dos Terceiros Interessados. De outro lado, considerando as pesquisas realizadas em #id:ca5dbf2, #id:096fc4d, #id:0fe2b76, #id:aeeb1f8, apresente a Exequente algum indício da existência de bens do Executado no momento do falecimento ou do ajuizamento da presente ação trabalhista. Após o cumprimento das determinações do Juízo, venham os autos conclusos para deliberação. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. JOAO FELIPE PEREIRA DE SANT ANNA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANA MORAIS DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000859-24.2018.5.02.0701 RECLAMANTE: CRISTIANA MORAIS DE OLIVEIRA RECLAMADO: MARCO AURELIO DE CASTRO ALCKMIN (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 091447a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, 09 de setembro de 2026. DEBORA RODRIGUES CALDAS DESPACHO Vistos, etc. Petição de #id:643986e: alega a Exequente que a representação do espólio deve ser realizada pelos filhos do falecido e por sua ex- companheira. À análise. Diante dos termos do art. 1792 do Código Civil, a responsabilidade dos herdeiros está limitada ao quinhão percebido como herança, não havendo como se atingir o patrimônio próprio dos herdeiros. Conforme o teor do documento de #id:d63c0e5, não há inventário aberto do falecido. Além disso, conforme o conteúdo da certidão de óbito de #id:53f23d7, o referido documento informa a ausência de bens deixados a inventariar. Nesse contexto, não há que se falar em representação do espólio pelas pessoas indicadas se não houver a mínima demonstração de que essas pessoas naturais tenham recebido qualquer valor ao título de herança. Assim, a fim de evitar-se a sonegação da prestação jurisdicional, determino a inclusão das pessoas naturais indicadas pela Reclamante na qualidade de Terceiros Interessados, para que e esclareçam a existência de quaisquer bens do falecido, a existência de transferência ou recebimento de qualquer patrimônio do Executado após o falecimento e a existência de representação do espólio executado. As pessoas naturais indicadas pela Exequente devem ser intimadas por Oficial de Justiça, diante da necessidade de certeza de localização dos Terceiros Interessados. De outro lado, considerando as pesquisas realizadas em #id:ca5dbf2, #id:096fc4d, #id:0fe2b76, #id:aeeb1f8, apresente a Exequente algum indício da existência de bens do Executado no momento do falecimento ou do ajuizamento da presente ação trabalhista. Após o cumprimento das determinações do Juízo, venham os autos conclusos para deliberação. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. JOAO FELIPE PEREIRA DE SANT ANNA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO DE CASTRO ALCKMIN

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