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1000858-91.2024.8.26.0642

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3253018/SP (2026/0151727-6) RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIRO AGRAVANTE:JOSEFREDO RODRIGUEZ PLIEGO ADVOGADO:CECÍLIA LOPES DOS SANTOS - SP155633 AGRAVADO:CONDOMINIO GRAN PIAZZA ADVOGADO:ALEXANDRE CALLÉ - SP235941 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSEFREDO RODRIGUEZ PLIEGO (JOSEFREDO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora MARY GRÜN, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. Autor que requer a anulação dos dispositivos da convenção condominial que vedam o acesso às áreas comuns do condomínio por locatários temporários. Pedido reconvencional de cobrança das multas impostas pelo condomínio em razão do reiterado descumprimento das normas da convenção condominial. Sentença de improcedência da ação principal e de procedência da reconvenção. Apelo do autor-reconvindo. Requerente que disponibiliza suas unidades autônomas para locação por curto período de tempo, possuindo natureza temporária de hospedagem, nos termos do art. 48, caput, da Lei das Locações. Uso do imóvel de forma desvirtuada da finalidade estritamente residencial prevista em convenção condominial. Ademais, assembleia geral extraordinária que apenas ratificou os termos da convenção condominial, sem alterar a natureza do edifício. Desnecessidade de aprovação unânime dos condôminos. Direito de propriedade sobre as unidades autônomas que não pode ser exercido de forma irrestrita e absoluta, devendo prevalecer os interesses da coletividade em detrimento dos interesses individuais dos proprietários. Restrição prevista em convenção condominial legítima. Improcedência da ação principal e procedência da reconvenção. Sentença mantida. Recurso não provido. (e-STJ, fl. 354) De acordo com a moldura fática dos autos, JOSEFREDO ajuizou ação para anular ata de assembleia que, mantendo a locação por temporada, proibiu o uso das áreas comuns por locatários, e para afastar multas aplicadas pelo CONDOMÍNIO. O Juízo de primeira instância rejeitou as preliminares de decadência e coisa julgada, julgou improcedente a ação por inexistência de vício na assembleia e procedente a reconvenção, condenando JOSEFREDO ao pagamento das multas. Os embargos de declaração foram rejeitados. Em apelação, JOSEFREDO sustentou violação do direito de propriedade e necessidade de quórum unânime, por entender que a deliberação alterou a destinação e separou indevidamente unidade e áreas comuns. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento, afirmando que a assembleia apenas ratificou a destinação residencial já prevista na convenção, não havendo alteração da natureza do edifício, e que a restrição é legítima diante do interesse coletivo. A controvérsia jurídica deduzida nesse ponto coincide, de forma direta e específica, com aquela submetida ao rito dos recursos repetitivos no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema n. 1443 , assim delimitado: Definir se a cláusula de destinação residencial prevista em convenção de condomínio é suficiente para impedir a locação de unidades autônomas por curto período, por meio de plataformas digitais, independentemente de proibição expressa. Nesse contexto, a afetação de recurso especial como representativo da controvérsia demanda ao Tribunal paulista a suspensão de recursos interpostos que abordem idêntica questão, até o julgamento definitivo da controvérsia. Após o pronunciamento desta Corte, os recursos suspensos devem ser analisados na forma prevista no art. 1.040 do CPC (art. 5º, III, da Resolução nº 8/2008 da Presidência do STJ). Diante disso, fica prejudicada a análise do recurso de JOSEFREDO. Nessas condições, DETERMINO a devolução do processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso até a publicação do acórdão representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ, observando-se, logo após, o expediente previsto nos arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator MOURA RIBEIRO

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