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1000858-84.2026.5.02.0078

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000858-84.2026.5.02.0078 RECLAMANTE: THIEMY DE LIMA DAMASCENO TAJIMA RECLAMADO: TASTEMAKERS ASSESSORIA DE COMUNICACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a525062 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo apresentado, tão somente com relação ao crédito líquido da parte reclamante, para que surta seus efeitos e para, se devidamente cumprido, nada mais reclamar em face da parte reclamada no que for objeto desta ação e do extinto contrato de trabalho correlato. Fica estabelecido que o acordo, entabulado no valor total devido à Reclamante de R$ 10.539,13 (dez mil, quinhentos e trinta e nove reais e treze centavos) — sendo R$ 8.704,66 pagos diretamente à Reclamante e R$ 1.834,47 recolhidos em sua conta vinculada do FGTS —, põe fim ao objeto desta demanda, bem como a qualquer relação jurídica havida entre as partes. O valor pago diretamente à Reclamante será em 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas de R$ 4.352,33 (quatro mil, trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e três centavos), a primeira com vencimento em 5 (cinco) dias após a intimação da decisão homologatória e a segunda em 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira parcela. Em caso de inadimplemento ou pagamento com atraso superior a 10 (dez) dias corridos, haverá vencimento antecipado das parcelas e incidência da multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor em aberto e também sobre o valor da parcela paga em atraso. Por razoabilidade, se houver pagamento com atraso de até 10 (dez) dias corridos, a multa incidirá somente sobre o valor da parcela paga em atraso, sem vencimento antecipado das demais, que vencerão em seu prazo original. Neste caso, a parte devedora deverá quitar o valor da multa juntamente com a próxima parcela ou, não havendo, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da intimação para tanto. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis (contados do vencimento de cada parcela) sem notícia de inadimplemento, haverá presunção de regular pagamento. Quanto às guias para habilitação no do Seguro-Desemprego e saque do FGTS, defiro a medida alternativa de expedição de alvará por este Juízo, o que será feito ao final desta decisão, por medida de celeridade. Considerando o valor do acordo e os termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47 de 7 de julho de 2023, dispensa-se a intimação da União. Nos termos do artigo 789, I e § 3º, da CLT, as custas ficam fixadas em R$ 210,78, e rateadas pela metade para cada uma das partes, sendo a parte reclamante isenta, pois lhe foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Por conseguinte a parte reclamada deverá comprovar o recolhimento da sua cota parte (R$ 105,39) através de GRU (código 18740-2), em até 30 (trinta) dias (contados da ciência desta decisão), sob pena de execução. Caso não comprovados os recolhimentos, cumpram-se as providências de praxe para fixar o valor devido e iniciar fase de execução. A fim de respeitar os procedimentos consignados no Ofício Circular TST.CGJT nº 9/2023, registre-se o trânsito em julgado, movimente-se o processo para a fase de liquidação e, ato contínuo, para o controle de acordo, com registro das obrigações de pagamento e respectivos prazos. Caso vencido o prazo sem notícia de inadimplemento do acordo e comprovados os recolhimentos, profira-se a decisão de extinção e arquive-se em definitivo. A presente decisão TEM FORÇA DE ALVARÁ, a fim de possibilitar à parte reclamante o saque do FGTS e a habilitação para recebimento do Seguro-desemprego (independente da anotação na CTPS). Seguem os dados necessários: Juíza do Trabalho: LÚCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Favorecido(a)/Reclamante: THIEMY DE LIMA DAMASCENO TAJIMA CPF: 455.541.868-90 Data de Admissão: 05/05/2025 Afastamento (dispensa sem justa causa): 07/04/2026 (com projeção do aviso-prévio indenizado até 07/05/2026) Pis/Pasep: 212.94542.67-4 Reclamada: TASTEMAKERS ASSESSORIA DE COMUNICACAO LTDA CNPJ: 08.735.294/0001-01 A parte reclamante deverá imprimir este despacho com força de alvarás, para viabilizar cumprimento. Consigne-se que a impressão com QR Code deve ser feita mediante “download” em “.pdf” deste despacho. Int. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THIEMY DE LIMA DAMASCENO TAJIMA

  2. Intimação

    TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000858-84.2026.5.02.0078 RECLAMANTE: THIEMY DE LIMA DAMASCENO TAJIMA RECLAMADO: TASTEMAKERS ASSESSORIA DE COMUNICACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a525062 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo apresentado, tão somente com relação ao crédito líquido da parte reclamante, para que surta seus efeitos e para, se devidamente cumprido, nada mais reclamar em face da parte reclamada no que for objeto desta ação e do extinto contrato de trabalho correlato. Fica estabelecido que o acordo, entabulado no valor total devido à Reclamante de R$ 10.539,13 (dez mil, quinhentos e trinta e nove reais e treze centavos) — sendo R$ 8.704,66 pagos diretamente à Reclamante e R$ 1.834,47 recolhidos em sua conta vinculada do FGTS —, põe fim ao objeto desta demanda, bem como a qualquer relação jurídica havida entre as partes. O valor pago diretamente à Reclamante será em 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas de R$ 4.352,33 (quatro mil, trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e três centavos), a primeira com vencimento em 5 (cinco) dias após a intimação da decisão homologatória e a segunda em 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira parcela. Em caso de inadimplemento ou pagamento com atraso superior a 10 (dez) dias corridos, haverá vencimento antecipado das parcelas e incidência da multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor em aberto e também sobre o valor da parcela paga em atraso. Por razoabilidade, se houver pagamento com atraso de até 10 (dez) dias corridos, a multa incidirá somente sobre o valor da parcela paga em atraso, sem vencimento antecipado das demais, que vencerão em seu prazo original. Neste caso, a parte devedora deverá quitar o valor da multa juntamente com a próxima parcela ou, não havendo, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da intimação para tanto. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis (contados do vencimento de cada parcela) sem notícia de inadimplemento, haverá presunção de regular pagamento. Quanto às guias para habilitação no do Seguro-Desemprego e saque do FGTS, defiro a medida alternativa de expedição de alvará por este Juízo, o que será feito ao final desta decisão, por medida de celeridade. Considerando o valor do acordo e os termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47 de 7 de julho de 2023, dispensa-se a intimação da União. Nos termos do artigo 789, I e § 3º, da CLT, as custas ficam fixadas em R$ 210,78, e rateadas pela metade para cada uma das partes, sendo a parte reclamante isenta, pois lhe foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Por conseguinte a parte reclamada deverá comprovar o recolhimento da sua cota parte (R$ 105,39) através de GRU (código 18740-2), em até 30 (trinta) dias (contados da ciência desta decisão), sob pena de execução. Caso não comprovados os recolhimentos, cumpram-se as providências de praxe para fixar o valor devido e iniciar fase de execução. A fim de respeitar os procedimentos consignados no Ofício Circular TST.CGJT nº 9/2023, registre-se o trânsito em julgado, movimente-se o processo para a fase de liquidação e, ato contínuo, para o controle de acordo, com registro das obrigações de pagamento e respectivos prazos. Caso vencido o prazo sem notícia de inadimplemento do acordo e comprovados os recolhimentos, profira-se a decisão de extinção e arquive-se em definitivo. A presente decisão TEM FORÇA DE ALVARÁ, a fim de possibilitar à parte reclamante o saque do FGTS e a habilitação para recebimento do Seguro-desemprego (independente da anotação na CTPS). Seguem os dados necessários: Juíza do Trabalho: LÚCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Favorecido(a)/Reclamante: THIEMY DE LIMA DAMASCENO TAJIMA CPF: 455.541.868-90 Data de Admissão: 05/05/2025 Afastamento (dispensa sem justa causa): 07/04/2026 (com projeção do aviso-prévio indenizado até 07/05/2026) Pis/Pasep: 212.94542.67-4 Reclamada: TASTEMAKERS ASSESSORIA DE COMUNICACAO LTDA CNPJ: 08.735.294/0001-01 A parte reclamante deverá imprimir este despacho com força de alvarás, para viabilizar cumprimento. Consigne-se que a impressão com QR Code deve ser feita mediante “download” em “.pdf” deste despacho. Int. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TASTEMAKERS ASSESSORIA DE COMUNICACAO LTDA

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