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1000858-32.2024.5.02.0312

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000858-32.2024.5.02.0312 RECLAMANTE: MARCELO DOS SANTOS ROCHA RECLAMADO: V.M.RAMOS & CIA LTDA Fica o beneficiário (MARCELO DOS SANTOS ROCHA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). GUARULHOS/SP, 10 de setembro de 2026. CLAUDIO PITON BULHOES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DOS SANTOS ROCHA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000858-32.2024.5.02.0312 RECLAMANTE: MARCELO DOS SANTOS ROCHA RECLAMADO: V.M.RAMOS & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37d5527 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos, Dr(a). PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE. GUARULHOS/SP, 10 de setembro de 2026. BÁRBARA DAMASCENO CABRAL. DESPACHO #id:af84aa5: Diante da manifestação da executada, que requer o parcelamento da execução nos moldes do art. 916 do CPC, comprovando o depósito de R$ 3.923,90, determino: Observa-se que o pedido da executada não preenche os requisitos legais estritos do artigo invocado. PrimeirO, o depósito prévio de 30% deve incidir sobre o valor total executado (saldo remanescente após abatimento do depósito recursal, englobando principal, honorários, custas e encargos previdenciários/fiscais), o que torna o valor depositado pela ré (R$ 3.923,90) manifestamente insuficiente. Em segundo lugar, carece de amparo legal a pretensão da executada de postergar o recolhimento do INSS e do FGTS para 30 e 60 dias após o término das seis parcelas propostas. Assim, por ora, indefiro o parcelamento requerido pela reclamada, por não preenchimento dos requisitos do art. 916, caput, do CPC. Considerando o valor depositado, proceda a Secretaria à conversão do depósito de Id. 768fc82 (R$ 3.923,90) em penhora, deduzindo-o do total da dívida. Intime-se a parte exequente para que indique meios concretos, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias. No silêncio, haverá o sobrestamento do feito, com início da contagem do prazo de prescrição bienal do art. 11-A da CLT. Cumpra-se. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 10 de setembro de 2026. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DOS SANTOS ROCHA

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