Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RR AIRR 1000858-19.2024.5.02.0090 RECORRENTE: VITORIA RIBEIRO CANDIDO RECORRIDO: ACADEMY CENTRO DE TREINAMENTO EM ANATOMIA E ATENDIMENTO ODONTOLOGICO LTDA. A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (62bbf8c) proferida nos autos do processo 1000858-19.2024.5.02.0090 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000858-19.2024.5.02.0090 AGRAVANTE: VITORIA RIBEIRO CANDIDO ADVOGADO: Dr. HEITOR SANTOS MORAES AGRAVADO: ACADEMY CENTRO DE TREINAMENTO EM ANATOMIA E ATENDIMENTO ODONTOLOGICO LTDA. ADVOGADO: Dr. LEONARDO ALVAREZ DUARTE ADVOGADO: Dr. JOSE MIGUEL RICCA ADVOGADA: Dra. ZENAIDE NATALINA DE LIMA RICCA GMBM/CRL/JNR D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. HORAS EXTRAS. DIREITO RECONHECIDO NA FUNDAMENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA. COISA JULGADA SUBSTANCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Nas razões de revista, a parte recorrente indicou ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que “comando judicial que transita em julgado não se limita à parte final da sentença (dispositivo), mas abrange também os pontos da fundamentação”. Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou, quanto ao tema (destaques acrescidos): A - HORAS EXTRAS - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM RELAÇÃO A TÍTULO DEFERIDO NA FUNDAMENTAÇÃO, MAS AUSENTE DO DISPOSITIVO DO TÍTULO EXECUTIVO Compulsando os autos verifico que o título executivo transitado em julgado deferiu à reclamante o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, conforme jornada das 08h00 às 18h30, em sua fundamentação (v. fls. 52/53). Não obstante, o dispositivo do título executivo não mencionou a condenação da ré no pagamento de horas extras, dispondo apenas sobre o pagamento de verbas rescisórias (v. fls. 55/57). Confira-se: "III - DISPOSITIVO Isto posto, a 90ª Vara do Trabalho de São Paulo, nos termos da fundamentação, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VITÓRIA RIBEIRO CÂNDIDO contra ACADEMY CENTRO DE TREINAMENTO EM ANATOMIA E ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO LTDA., para condenar a reclamada a pagar à reclamante: 1. Aviso prévio (30 dias); férias 2022/2023 acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional de 2023 (05/12), considerando a projeção do aviso prévio; incidências no FGTS com a multa de 40% (inclusive sobre aviso prévio e exceto férias com o terço); multa de 40% sobre o FGTS depositado; multa do art. 477, §8º da CLT. 2. As verbas rescisórias deverão ser pagas com o adicional de 50%, nos termos do artigo 467 da CLT, exceção feita à multa de 40% do FGTS e à multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. 3. Depósitos fundiários relativos a todo o contrato de trabalho da reclamante, acrescidos da multa de 40%. Expeça-se alvará em favor da reclamante para soerguimento do FGTS depositado e habilitação do seguro-desemprego, em cinco dias a contar do trânsito em julgado. Determina-se que a reclamada retifique a data de admissão na CTPS da reclamante para constar 02/06/2022 e anote a baixa em 03/06/2023. Para tanto, a reclamante deverá, após o trânsito em julgado, juntar aos autos sua CTPS, e a reclamada será intimada para proceder às anotações, contando-se então prazo de dez dias, após o qual será aplicada a multa de R$ 500,00 em favor da obreira, hipótese em que a anotação será efetuada pela Secretaria. Deferido à reclamante o benefício da justiça gratuita. Tudo nos termos da fundamentação supra, cujo montante deverá ser apurado em liquidação. Nos termos do julgamento da ADC 58, aplicam-se os mesmos índices de correção monetária e de juros utilizados nas condenações cíveis em geral, quais sejam: correção monetária pelo índice IPCA-E até a data do ajuizamento da ação e juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, taxa SELIC - Receita Federal (art. 406 do Código Civil). A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos ficais serão feitos pela reclamada (art. 46 da Lei 8.541/92) conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. Observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da reclamante, no percentual de 5% do valor liquidado, observando-se a OJ 348 da SDI-1 do TST. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 18.570,53, no importe de R$ 371,41. Intimem-se as partes. Nada mais." Não houve oposição de embargos declaratórios para tratar da omissão / contradição, ao passo que o acórdão proferido por esta C. 18ª Turma em sede de recurso ordinário apenas deu provimento ao apelo autoral para acrescer à condenação o pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 5.000,00. Com a devida vênia aos respeitosos entendimentos em sentido contrário, e em consonância com entendimento já esposado por mim em decisões anteriores, reputo que apenas o dispositivo do título executivo transita em julgado, nos termos do art. 504 do CPC. Rejeito o apelo. Consta esta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA EXEQUENTE Sem razão a exequente, pois não há omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão embargado, que decidiu de forma expressa e fundamentada todas as questões trazidas em recurso. No que diz respeito ao tema prosseguimento da execução com relação à parcela deferida apenas na fundamentação do título executivo, sem menção em seu dispositivo, foi adotada tese no sentido que (i) não houve oposição de embargos declaratórios para tratar da omissão / contradição da r. sentença de mérito, ao passo que o acórdão proferido por esta C. 18ª Turma em sede de recurso ordinário apenas deu provimento ao apelo autoral para acrescer à condenação o pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 5.000,00, e (ii) apenas o dispositivo do título executivo transita em julgado, nos termos do art. 504 do CPC. Nada havendo a ser complementado, rejeito os embargos. Conforme se verifica, a decisão regional, tal como proferida, contraria o entendimento pacificado nesta Corte, que tem firme jurisprudência no sentido de que a coisa julgada não alcança apenas a conclusão posta ao final da decisão, de forma isolada e dissociada da fundamentação, de maneira que eventual erro material das decisões não está abrangido pelos efeitos daquela, nos termos do que determina o art. 494, I, do CPC/2015. Registre-se, ainda, que esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, inexistindo, portanto, preclusão. Realmente: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OFENSA À COISA JULGADA SUBSTANCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que o título exequendo expressamente reduziu o valor da pensão mensal para 25% do salário da ora agravada, em que pese, na parte dispositiva, tenha contado erro material com a expressão ‘integralidade dos vencimentos’. Assim, ao determinar que a pensão seja calculada no percentual de 25% do salário da exequente, o fez em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a coisa julgada não alcança apenas a conclusão posta ao final da decisão, de forma isolada e dissociada da fundamentação, de maneira que eventual erro material das decisões não está abrangido pelos efeitos daquela, nos termos do que determina o art. 494, I, do CPC/2015. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido." (Ag-AIRR-916-90.2013.5.09.0749, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 11/12/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA. PRETENSÃO DECIDIDA NA FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA COISA JULGADA SUBSTANCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Esta Corte Superior, por meio da SbDI-I, adotando a teoria substancial, já se posicionou no sentido de que o dispositivo, em relação ao qual se forma a coisa julgada, não é definido nem limitado topograficamente (ao final de decisão). Ele se apresenta também na fundamentação, na parte em que o Julgador decide a pretensão. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-724-70.2018.5.07.0028, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 10/5/2024). "I - AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. [...] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA. TEORIA DA COISA JULGADA SUBSTANCIAL. Em face do possível desacerto da decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. [...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA. TEORIA DA COISA JULGADA SUBSTANCIAL. Ante a possível violação do art. 489, § 3º, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. [...] III - RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA. TEORIA DA COISA JULGADA SUBSTANCIAL. No presente caso, o juízo de 1º grau fundamentou que, segundo laudo pericial, as atividades do reclamante foram caracterizadas como perigosas. No entanto, não constou do dispositivo tal condenação, restando expresso apenas que os honorários periciais de periculosidade deviam ser pagos pela reclamada. Na fundamentação do acórdão, o Tribunal Regional aplicou a preclusão quanto ao tema, em razão de o reclamante não ter oposto embargos de declaração para a correção do erro material. Em casos como o dos autos, o Supremo Tribunal Federal e este Tribunal Superior do Trabalho têm acolhido a tese da coisa julgada substancial, segundo a qual, o trânsito em julgado não está somente restrito à parte dispositiva da decisão, mas também à conclusão fundamentada no decisum, que é o ponto relevante do julgado que solucionou a controvérsia de maneira inequívoca, ainda que não reproduzido no dispositivo ou que tal reprodução contenha um claro erro material. O equívoco ou erro material na parte dispositiva não prevalece sobre a fundamentação contrária com evidente conteúdo substancial decisório, nos termos do art. 489, § 3º, do CPC. Entendimento estritamente formalista em sentido contrário poderia conduzir a uma decisão divorciada do real entendimento do julgador e a descrédito do Poder Judiciário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...]." (RRAg-1000647-66.2017.5.02.0077, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann , DEJT 19/12/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DECIDIDA NA FUNDAMENTAÇÃO E QUE NÃO CONSTOU NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL. OFENSA À COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DECIDIDA NA FUNDAMENTAÇÃO E QUE NÃO CONSTOU NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL. OFENSA À COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. Em face da possível afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DECIDIDA NA FUNDAMENTAÇÃO E QUE NÃO CONSTOU NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL. OFENSA À COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que estando a matéria decidida na fundamentação do título exequendo, ainda que esse tópico não conste da parte dispositiva da sentença ou do acórdão, opera-se a coisa julgada substancial. Assim, havendo o Tribunal Regional consignado que houve condenação em honorários advocatícios, muito embora tal condenação tenha constado tão-somente da fundamentação da decisão exequenda, sem que tenha havido referência a ela na parte dispositiva, a verba em questão deve ser incluída nos cálculos de liquidação, sob pena de violação à coisa julgada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento." (RR-217-81.2018.5.07.0005, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro , DEJT 6/6/2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 E DO CPC/2015 - DIFERENÇAS - ADICIONAL NOTURNO - ANÁLISE DO TEMA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA - COISA JULGADA SUBSTANCIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA De acordo com a doutrina substancialista, a coisa julgada atinge não apenas a parte dispositiva da decisão, mas também alcança a fundamentação em que o juiz proveu ou negou o pedido, em uma interpretação sistemática do conjunto do julgado. A omissão de um tema na parte dispositiva da decisão deve ser compreendida como erro material sanável, podendo integrar a coisa julgada por ter sido analisada e provida ou negada na parte da fundamentação. Esse é o entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 117060/MG, bem como pelo Eg. TST. Julgados de SBDI-I, SBDI-II e Turmas. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-1002372-81.2017.5.02.0468, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi , DEJT 12/8/2022). II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO RECONHECIDO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA. COISA JULGADA SUBSTANCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO RECONHECIDO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA. COISA JULGADA SUBSTANCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO RECONHECIDO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA. COISA JULGADA SUBSTANCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional proferido no processo de execução que, embora não tenha constado da parte dispositiva do acórdão proferido no processo de conhecimento, a Corte Regional condenou as rés, ora executadas, ao pagamento dos honorários advocatícios. Nos termos do art. 503 do CPC, "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida." Assim, a jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que deve prevalecer a coisa julgada substancial, tendo em vista que o trânsito em julgado não se restringe apenas à parte dispositiva, mas também à conclusão constante da fundamentação da decisão exequenda. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-467-17.2018.5.07.0005, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/10/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. [...] INDENIZAÇÃO PELOS FRUTOS PERCEBIDOS NA POSSE DE MÁ-FÉ. COISA JULGADA SUBSTANCIAL. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou seguimento ao recurso de revista. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Trata-se a discussão de saber se há obrigação de pagamento de parcela que não consta na parte dispositiva do título executivo judicial (indenização pelos frutos percebidos na posse de má-fé). 4 - A delimitação constante no acórdão recorrido, trecho transcrito, é de que no caso dos autos a determinação de pagamento da indenização pelos frutos percebidos na posse de má-fé constou nos fundamentos da decisão exequenda e a parte dispositiva da decisão exequenda expressamente consignou que os fundamentos integravam a conclusão do julgado. Eis o trecho transcrito: ‘Todavia, para configurar a coisa julgada importa que o pedido tenha sido analisado e expressamente acolhido/rejeitado nos fundamentos da sentença, ainda que não tenha constado no seu dispositivo, pois é certo que a sentença deve ser analisada e interpretada como um todo que se complementa. E, inclusive o dispositivo da sentença remete aos fundamentos da decisão’. 5 - Esta Corte entende que prevalece a coisa julgada substancial: transita em julgado não apenas a parte dispositiva, mas também a conclusão fundamentada da decisão exequenda. Julgados. 6 - Acresça-se que o elevadíssimo valor da conta apresentada pela exequente (que alcança o valor de 240 milhões de reais, conforme afirma a agravante) não tem o condão, por si, de alterar a conclusão jurídica acerca do trânsito em julgado da condenação acerca da indenização pelos frutos percebidos na posse de má-fé. Há de se registrar, entretanto, que a conta quanto a essa verba ainda não foi homologada pelo Juízo da execução, e o seu valor deverá ser averiguado com as cautelas de praxe, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 7 - Agravo a que se nega provimento." (Ag-RR-643-32.2012.5.03.0097, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda , DEJT 18/8/2023). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. COISA JULGADA. NÃO LIMITAÇÃO À PARTE DISPOSITIVA LOCALIZADA AO FINAL DA DECISÃO JUDICIAL. Hipótese em que não foram desconstituídos os fundamentos do r. despacho agravado, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-RR-3034-54.2013.5.15.0011, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 17/5/2024). "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. PARCELA ANALISADA NA FUNDAMENTAÇÃO, MAS NÃO INCLUÍDA NA PARTE DISPOSITIVA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. O entendimento desta Corte é de que a coisa julgada não alcança apenas a conclusão posta ao final da decisão, pois a parte dispositiva não se limita à localização textual, de forma isolada e dissociada da fundamentação. O dispositivo também abrange o conteúdo decisório referente ao enfrentamento das questões de mérito, consignado na fundamentação, embora não se confunda com os motivos da decisão. Precedentes. Na hipótese dos autos, conforme consignou o Tribunal Regional, a parcela ‘multa prevista no art. 467 da CLT’ foi contemplada na fundamentação, no entanto, restou indevida por não constar da parte dispositiva da sentença. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-10646-75.2015.5.03.0021, 8ª Turma , Relator Ministro João Batista Brito Pereira , DEJT 30/3/2021). Verifico, assim, a existência de transcendência política apta ao conhecimento da revista, por ofensa ao art. XXXVI, da Constituição Federal. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, por ofensa ao art. XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento para, diante da prevalência da coisa julgada substancial, determinar a inclusão da parcela "horas extras" nos cálculos de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação constante do título executivo transitado em julgado. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082616340386900000200674681. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082616340386900000200674681?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA
Intimado(s) / Citado(s)
- VITORIA RIBEIRO CANDIDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RR AIRR 1000858-19.2024.5.02.0090 RECORRENTE: VITORIA RIBEIRO CANDIDO RECORRIDO: ACADEMY CENTRO DE TREINAMENTO EM ANATOMIA E ATENDIMENTO ODONTOLOGICO LTDA. A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (62bbf8c) proferida nos autos do processo 1000858-19.2024.5.02.0090 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000858-19.2024.5.02.0090 AGRAVANTE: VITORIA RIBEIRO CANDIDO ADVOGADO: Dr. HEITOR SANTOS MORAES AGRAVADO: ACADEMY CENTRO DE TREINAMENTO EM ANATOMIA E ATENDIMENTO ODONTOLOGICO LTDA. ADVOGADO: Dr. LEONARDO ALVAREZ DUARTE ADVOGADO: Dr. JOSE MIGUEL RICCA ADVOGADA: Dra. ZENAIDE NATALINA DE LIMA RICCA GMBM/CRL/JNR D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. HORAS EXTRAS. DIREITO RECONHECIDO NA FUNDAMENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA. COISA JULGADA SUBSTANCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Nas razões de revista, a parte recorrente indicou ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que “comando judicial que transita em julgado não se limita à parte final da sentença (dispositivo), mas abrange também os pontos da fundamentação”. Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou, quanto ao tema (destaques acrescidos): A - HORAS EXTRAS - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM RELAÇÃO A TÍTULO DEFERIDO NA FUNDAMENTAÇÃO, MAS AUSENTE DO DISPOSITIVO DO TÍTULO EXECUTIVO Compulsando os autos verifico que o título executivo transitado em julgado deferiu à reclamante o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, conforme jornada das 08h00 às 18h30, em sua fundamentação (v. fls. 52/53). Não obstante, o dispositivo do título executivo não mencionou a condenação da ré no pagamento de horas extras, dispondo apenas sobre o pagamento de verbas rescisórias (v. fls. 55/57). Confira-se: "III - DISPOSITIVO Isto posto, a 90ª Vara do Trabalho de São Paulo, nos termos da fundamentação, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VITÓRIA RIBEIRO CÂNDIDO contra ACADEMY CENTRO DE TREINAMENTO EM ANATOMIA E ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO LTDA., para condenar a reclamada a pagar à reclamante: 1. Aviso prévio (30 dias); férias 2022/2023 acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional de 2023 (05/12), considerando a projeção do aviso prévio; incidências no FGTS com a multa de 40% (inclusive sobre aviso prévio e exceto férias com o terço); multa de 40% sobre o FGTS depositado; multa do art. 477, §8º da CLT. 2. As verbas rescisórias deverão ser pagas com o adicional de 50%, nos termos do artigo 467 da CLT, exceção feita à multa de 40% do FGTS e à multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. 3. Depósitos fundiários relativos a todo o contrato de trabalho da reclamante, acrescidos da multa de 40%. Expeça-se alvará em favor da reclamante para soerguimento do FGTS depositado e habilitação do seguro-desemprego, em cinco dias a contar do trânsito em julgado. Determina-se que a reclamada retifique a data de admissão na CTPS da reclamante para constar 02/06/2022 e anote a baixa em 03/06/2023. Para tanto, a reclamante deverá, após o trânsito em julgado, juntar aos autos sua CTPS, e a reclamada será intimada para proceder às anotações, contando-se então prazo de dez dias, após o qual será aplicada a multa de R$ 500,00 em favor da obreira, hipótese em que a anotação será efetuada pela Secretaria. Deferido à reclamante o benefício da justiça gratuita. Tudo nos termos da fundamentação supra, cujo montante deverá ser apurado em liquidação. Nos termos do julgamento da ADC 58, aplicam-se os mesmos índices de correção monetária e de juros utilizados nas condenações cíveis em geral, quais sejam: correção monetária pelo índice IPCA-E até a data do ajuizamento da ação e juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, taxa SELIC - Receita Federal (art. 406 do Código Civil). A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos ficais serão feitos pela reclamada (art. 46 da Lei 8.541/92) conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. Observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da reclamante, no percentual de 5% do valor liquidado, observando-se a OJ 348 da SDI-1 do TST. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 18.570,53, no importe de R$ 371,41. Intimem-se as partes. Nada mais." Não houve oposição de embargos declaratórios para tratar da omissão / contradição, ao passo que o acórdão proferido por esta C. 18ª Turma em sede de recurso ordinário apenas deu provimento ao apelo autoral para acrescer à condenação o pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 5.000,00. Com a devida vênia aos respeitosos entendimentos em sentido contrário, e em consonância com entendimento já esposado por mim em decisões anteriores, reputo que apenas o dispositivo do título executivo transita em julgado, nos termos do art. 504 do CPC. Rejeito o apelo. Consta esta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA EXEQUENTE Sem razão a exequente, pois não há omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão embargado, que decidiu de forma expressa e fundamentada todas as questões trazidas em recurso. No que diz respeito ao tema prosseguimento da execução com relação à parcela deferida apenas na fundamentação do título executivo, sem menção em seu dispositivo, foi adotada tese no sentido que (i) não houve oposição de embargos declaratórios para tratar da omissão / contradição da r. sentença de mérito, ao passo que o acórdão proferido por esta C. 18ª Turma em sede de recurso ordinário apenas deu provimento ao apelo autoral para acrescer à condenação o pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 5.000,00, e (ii) apenas o dispositivo do título executivo transita em julgado, nos termos do art. 504 do CPC. Nada havendo a ser complementado, rejeito os embargos. Conforme se verifica, a decisão regional, tal como proferida, contraria o entendimento pacificado nesta Corte, que tem firme jurisprudência no sentido de que a coisa julgada não alcança apenas a conclusão posta ao final da decisão, de forma isolada e dissociada da fundamentação, de maneira que eventual erro material das decisões não está abrangido pelos efeitos daquela, nos termos do que determina o art. 494, I, do CPC/2015. Registre-se, ainda, que esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, inexistindo, portanto, preclusão. Realmente: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OFENSA À COISA JULGADA SUBSTANCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que o título exequendo expressamente reduziu o valor da pensão mensal para 25% do salário da ora agravada, em que pese, na parte dispositiva, tenha contado erro material com a expressão ‘integralidade dos vencimentos’. Assim, ao determinar que a pensão seja calculada no percentual de 25% do salário da exequente, o fez em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a coisa julgada não alcança apenas a conclusão posta ao final da decisão, de forma isolada e dissociada da fundamentação, de maneira que eventual erro material das decisões não está abrangido pelos efeitos daquela, nos termos do que determina o art. 494, I, do CPC/2015. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido." (Ag-AIRR-916-90.2013.5.09.0749, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 11/12/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA. PRETENSÃO DECIDIDA NA FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA COISA JULGADA SUBSTANCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Esta Corte Superior, por meio da SbDI-I, adotando a teoria substancial, já se posicionou no sentido de que o dispositivo, em relação ao qual se forma a coisa julgada, não é definido nem limitado topograficamente (ao final de decisão). Ele se apresenta também na fundamentação, na parte em que o Julgador decide a pretensão. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-724-70.2018.5.07.0028, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 10/5/2024). "I - AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. [...] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA. TEORIA DA COISA JULGADA SUBSTANCIAL. Em face do possível desacerto da decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. [...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA. TEORIA DA COISA JULGADA SUBSTANCIAL. Ante a possível violação do art. 489, § 3º, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. [...] III - RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA. TEORIA DA COISA JULGADA SUBSTANCIAL. No presente caso, o juízo de 1º grau fundamentou que, segundo laudo pericial, as atividades do reclamante foram caracterizadas como perigosas. No entanto, não constou do dispositivo tal condenação, restando expresso apenas que os honorários periciais de periculosidade deviam ser pagos pela reclamada. Na fundamentação do acórdão, o Tribunal Regional aplicou a preclusão quanto ao tema, em razão de o reclamante não ter oposto embargos de declaração para a correção do erro material. Em casos como o dos autos, o Supremo Tribunal Federal e este Tribunal Superior do Trabalho têm acolhido a tese da coisa julgada substancial, segundo a qual, o trânsito em julgado não está somente restrito à parte dispositiva da decisão, mas também à conclusão fundamentada no decisum, que é o ponto relevante do julgado que solucionou a controvérsia de maneira inequívoca, ainda que não reproduzido no dispositivo ou que tal reprodução contenha um claro erro material. O equívoco ou erro material na parte dispositiva não prevalece sobre a fundamentação contrária com evidente conteúdo substancial decisório, nos termos do art. 489, § 3º, do CPC. Entendimento estritamente formalista em sentido contrário poderia conduzir a uma decisão divorciada do real entendimento do julgador e a descrédito do Poder Judiciário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...]." (RRAg-1000647-66.2017.5.02.0077, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann , DEJT 19/12/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DECIDIDA NA FUNDAMENTAÇÃO E QUE NÃO CONSTOU NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL. OFENSA À COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DECIDIDA NA FUNDAMENTAÇÃO E QUE NÃO CONSTOU NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL. OFENSA À COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. Em face da possível afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DECIDIDA NA FUNDAMENTAÇÃO E QUE NÃO CONSTOU NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL. OFENSA À COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que estando a matéria decidida na fundamentação do título exequendo, ainda que esse tópico não conste da parte dispositiva da sentença ou do acórdão, opera-se a coisa julgada substancial. Assim, havendo o Tribunal Regional consignado que houve condenação em honorários advocatícios, muito embora tal condenação tenha constado tão-somente da fundamentação da decisão exequenda, sem que tenha havido referência a ela na parte dispositiva, a verba em questão deve ser incluída nos cálculos de liquidação, sob pena de violação à coisa julgada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento." (RR-217-81.2018.5.07.0005, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro , DEJT 6/6/2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 E DO CPC/2015 - DIFERENÇAS - ADICIONAL NOTURNO - ANÁLISE DO TEMA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA - COISA JULGADA SUBSTANCIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA De acordo com a doutrina substancialista, a coisa julgada atinge não apenas a parte dispositiva da decisão, mas também alcança a fundamentação em que o juiz proveu ou negou o pedido, em uma interpretação sistemática do conjunto do julgado. A omissão de um tema na parte dispositiva da decisão deve ser compreendida como erro material sanável, podendo integrar a coisa julgada por ter sido analisada e provida ou negada na parte da fundamentação. Esse é o entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 117060/MG, bem como pelo Eg. TST. Julgados de SBDI-I, SBDI-II e Turmas. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-1002372-81.2017.5.02.0468, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi , DEJT 12/8/2022). II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO RECONHECIDO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA. COISA JULGADA SUBSTANCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO RECONHECIDO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA. COISA JULGADA SUBSTANCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO RECONHECIDO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA. COISA JULGADA SUBSTANCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional proferido no processo de execução que, embora não tenha constado da parte dispositiva do acórdão proferido no processo de conhecimento, a Corte Regional condenou as rés, ora executadas, ao pagamento dos honorários advocatícios. Nos termos do art. 503 do CPC, "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida." Assim, a jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que deve prevalecer a coisa julgada substancial, tendo em vista que o trânsito em julgado não se restringe apenas à parte dispositiva, mas também à conclusão constante da fundamentação da decisão exequenda. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-467-17.2018.5.07.0005, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/10/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. [...] INDENIZAÇÃO PELOS FRUTOS PERCEBIDOS NA POSSE DE MÁ-FÉ. COISA JULGADA SUBSTANCIAL. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou seguimento ao recurso de revista. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Trata-se a discussão de saber se há obrigação de pagamento de parcela que não consta na parte dispositiva do título executivo judicial (indenização pelos frutos percebidos na posse de má-fé). 4 - A delimitação constante no acórdão recorrido, trecho transcrito, é de que no caso dos autos a determinação de pagamento da indenização pelos frutos percebidos na posse de má-fé constou nos fundamentos da decisão exequenda e a parte dispositiva da decisão exequenda expressamente consignou que os fundamentos integravam a conclusão do julgado. Eis o trecho transcrito: ‘Todavia, para configurar a coisa julgada importa que o pedido tenha sido analisado e expressamente acolhido/rejeitado nos fundamentos da sentença, ainda que não tenha constado no seu dispositivo, pois é certo que a sentença deve ser analisada e interpretada como um todo que se complementa. E, inclusive o dispositivo da sentença remete aos fundamentos da decisão’. 5 - Esta Corte entende que prevalece a coisa julgada substancial: transita em julgado não apenas a parte dispositiva, mas também a conclusão fundamentada da decisão exequenda. Julgados. 6 - Acresça-se que o elevadíssimo valor da conta apresentada pela exequente (que alcança o valor de 240 milhões de reais, conforme afirma a agravante) não tem o condão, por si, de alterar a conclusão jurídica acerca do trânsito em julgado da condenação acerca da indenização pelos frutos percebidos na posse de má-fé. Há de se registrar, entretanto, que a conta quanto a essa verba ainda não foi homologada pelo Juízo da execução, e o seu valor deverá ser averiguado com as cautelas de praxe, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 7 - Agravo a que se nega provimento." (Ag-RR-643-32.2012.5.03.0097, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda , DEJT 18/8/2023). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. COISA JULGADA. NÃO LIMITAÇÃO À PARTE DISPOSITIVA LOCALIZADA AO FINAL DA DECISÃO JUDICIAL. Hipótese em que não foram desconstituídos os fundamentos do r. despacho agravado, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-RR-3034-54.2013.5.15.0011, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 17/5/2024). "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. PARCELA ANALISADA NA FUNDAMENTAÇÃO, MAS NÃO INCLUÍDA NA PARTE DISPOSITIVA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. O entendimento desta Corte é de que a coisa julgada não alcança apenas a conclusão posta ao final da decisão, pois a parte dispositiva não se limita à localização textual, de forma isolada e dissociada da fundamentação. O dispositivo também abrange o conteúdo decisório referente ao enfrentamento das questões de mérito, consignado na fundamentação, embora não se confunda com os motivos da decisão. Precedentes. Na hipótese dos autos, conforme consignou o Tribunal Regional, a parcela ‘multa prevista no art. 467 da CLT’ foi contemplada na fundamentação, no entanto, restou indevida por não constar da parte dispositiva da sentença. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-10646-75.2015.5.03.0021, 8ª Turma , Relator Ministro João Batista Brito Pereira , DEJT 30/3/2021). Verifico, assim, a existência de transcendência política apta ao conhecimento da revista, por ofensa ao art. XXXVI, da Constituição Federal. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, por ofensa ao art. XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento para, diante da prevalência da coisa julgada substancial, determinar a inclusão da parcela "horas extras" nos cálculos de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação constante do título executivo transitado em julgado. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082616340386900000200674681. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082616340386900000200674681?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA
Intimado(s) / Citado(s)
- ACADEMY CENTRO DE TREINAMENTO EM ANATOMIA E ATENDIMENTO ODONTOLOGICO LTDA.