Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte · Despacho
INVENTÁRIO Nº 1000858-03.2026.8.13.0604/MG
REQUERENTE: DIOMAR MARCO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GABRIELA LUISA SANTOS E SILVA (OAB MG199387)
ADVOGADO(A): GRASIELLE PRISCILA DA SILVA (OAB MG138858)
ADVOGADO(A): LEONARDO ANTONIO BORGES (OAB MG129535)
REQUERENTE: EDUARDO RIQUE DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GABRIELA LUISA SANTOS E SILVA (OAB MG199387)
ADVOGADO(A): GRASIELLE PRISCILA DA SILVA (OAB MG138858)
ADVOGADO(A): LEONARDO ANTONIO BORGES (OAB MG129535)
DESPACHO
Cuida-se de ação de inventário.
O feito deve seguir o procedimento aplicável ao arrolamento sumário, previsto no art. 659 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de dar maior celeridade à tramitação.
O recolhimento das custas do processo de inventário pelo espólio se dará ao final do processo com base no patrimônio inventariado (CC, art. 1.997).
Nomeio como inventariante a parte requerente, que deve, independentemente da assinatura de termo de compromisso, apresentar, com as suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e, desde já, o plano de partilha, na forma do art. 660, do CPC. Prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de requerimento, expeça-se termo de inventariança.
No mesmo prazo o inventariante deverá, em atenção ao Provimento n. 56/2016-CNJ, proceder a consulta perante a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), a fim de verificar eventual existência de testamentos cerrados lavrados pelo de cujus, e juntar certidão nos autos. A solicitação pode ser feita no endereço eletrônico http://www.censec.org.br.
Compete à própria parte trazer aos autos as certidões legalmente exigidas para a homologação, notadamente (i) certidão de dependentes do falecido habilitados perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), caso haja resíduo de benefício previdenciário a ser levantado; (ii) certidões comprobatórias de quitação de todos os tributos relativos aos bens e rendas do espólio (CTN, art. 192 e CPC, art. 659, § 2º; REsp 1.704.359/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 28.08.2018 e REsp 1.751.332/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 25.09.2018) e (iii) Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR) (Lei 4.974/66, art. 22, §§2 e 3°)
Após, à Secretaria do Juízo, para que certifique a regularidade dos documentos acostados.
Se regular, venham os autos conclusos para sentença.