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1000857-76.2026.8.13.0132

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Carandaí · Despacho

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000857-76.2026.8.13.0132/MG REQUERENTE: MIGUEL HENRIQUE DE FREITAS BARBOSA ADVOGADO(A): DELIANE DE MELO SOUSA (OAB MG200316) DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Ação Cominatória De Obrigação De Fazer Com Pedido De Tutela De Urgência proposta por MIGUEL HENRIQUE DE FREITAS BARBOSA, neste ato representado por sua genitora ANA PAULA DIAS DE FREITAS em face do MUNICÍPIO DE CARANDAÍ e ESTADO DE MINAS GERAIS. Em detida análise dos autos, verifico que os requeridos negaram o fornecimento do medicamento ao requerente, tendo em vista, que não está(ão) contemplado(s) nos componentes da Assistência Farmacêutica do Estado de Minas Gerais, evento 1, DOC4. Contudo, como é sabido, em 11/10/2024, foi publicado o acórdão de mérito do Tema n. 1234. Neste, foi fixada a seguinte tese: (…) IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. (…) V – Plataforma Nacional 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. (…) VII – Outras determinações. (…) 7.3) Até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento. Dessa forma, antes de analisar o pedido liminar, intime(m)-se o(s) requerido(s) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, justifique(m) a negativa de fornecimento do fármaco na via administrativa, na forma do que foi estabelecido no tópico 7.3 da tese fixada no âmbito do Tema 1234. Advirtam-se ao(s) réu(s) que, caso estes não se manifestem no feito, este juízo decidirá o pleito de tutela de urgência da parte autora com base nas provas colacionadas aos autos, sendo possível que, em razão de sua inércia, seja compreendido que o ato administrativo de indeferimento do pedido de entrega do medicamento a autora não foi motivado. Com isso, aplicando-se a teoria dos pressupostos de validade dos atos administrativos, será possível considerar que tais atos foram nulos, em razão da ausência de pressuposto essencial para sua existência (motivo), o que pode gerar deferimento do pedido de entrega dos fármacos. Lado outro, verifico que é necessário a emissão de nota técnica perante e-NAT-JUS. Para emissão de nota técnica perante e-NAT-JUS a secretaria deverá realizar consulta para emissão da presente nota técnica perante o e-NAT-JUS do CNJ, através da Plataforma Digital do Poder Judiciário. Esclareço, ainda, que o CNJ disponibiliza às partes formulário que tem por finalidade instruir a petição inicial com o máximo de informação para decisão do Magistrado (https://www.cnj.jus.br/e-natjus/). A consulta deverá ser juntada aos presentes autos assim que respondida, Após, com ou sem manifestação do(s) ente(s) requerido(s), bem como a juntada da consulta, venham os autos conclusos COM URGÊNCIA. Intime-se. Cumpra-se. Carandaí, data da assinatura eletrônica.

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