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Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMT · 3ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo: 1000857-29.2024.8.11.0059. Vistos, etc., Trata-se de Pedido de Restituição de Coisas Apreendidas formulado por CARLOS ANDRÉ SANDY FERREIRA, por meio de advogado constituído, pugnando pela restituição de joias e semijoias (itens 02 a 29 do Termo de Apreensão) arrecadadas por ocasião do cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido nos autos principais nº 0008008-73.2018.8.11.0059. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito em virtude da ausência de comprovação da propriedade dos bens (ID 194242217). A defesa requereu dilação de prazo para acostar a documentação (ID 194731558), o que restou deferido pelo Juízo (ID 197172813). Posteriormente, o requerente foi intimado, pela derradeira vez, para comprovar a titularidade das joias no prazo de 30 (trinta) dias, sob expressa pena de indeferimento (ID 205209381). Todavia, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação ou juntada de documentos, conforme certidão de ID 246594501. É o relatório. Decido. A restituição de coisas apreendidas no processo penal submete-se ao regramento insculpido nos artigos 118 a 120 do Código de Processo Penal, exigindo a demonstração inequívoca de dois requisitos: a) a desnecessidade do bem para a instrução penal; e b) a ausência de dúvida quanto ao direito de propriedade do reclamante e a licitude da coisa. Dispõe o art. 120, caput, do CPP: "Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante." No caso sob exame, conquanto o requerente afirme que os objetos lhe pertencem, não trouxe aos autos qualquer elemento de convicção hábil a demonstrar a legítima titularidade ou a aquisição lícita dos bens listados (tais como notas fiscais, certificados de garantia ou declarações de compra e venda). Ademais, instado reiteradas vezes a regularizar a instrução probatória — inclusive com advertência formal de indeferimento (ID 205209381) —, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado. Dessa forma, remanescendo incerteza insuperável acerca da real propriedade dos objetos, inviável o acolhimento da pretensão na via criminal, remetendo-se o requerente, caso queira, às vias ordinárias, a teor do art. 120, § 4º, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e INDEFIRO o pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por CARLOS ANDRÉ SANDY FERREIRA, com fundamento no artigo 120, caput e § 4º, do Código de Processo Penal. Sem custas, ante a gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos com as baixas de estilo, transladando-se cópia desta decisão aos autos principais. Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital. NELSON LUIZ PEREIRA JÚNIOR Juiz Substituto
TJMT · 3ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo: 1000857-29.2024.8.11.0059. Vistos, etc., Trata-se de Pedido de Restituição de Coisas Apreendidas formulado por CARLOS ANDRÉ SANDY FERREIRA, por meio de advogado constituído, pugnando pela restituição de joias e semijoias (itens 02 a 29 do Termo de Apreensão) arrecadadas por ocasião do cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido nos autos principais nº 0008008-73.2018.8.11.0059. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito em virtude da ausência de comprovação da propriedade dos bens (ID 194242217). A defesa requereu dilação de prazo para acostar a documentação (ID 194731558), o que restou deferido pelo Juízo (ID 197172813). Posteriormente, o requerente foi intimado, pela derradeira vez, para comprovar a titularidade das joias no prazo de 30 (trinta) dias, sob expressa pena de indeferimento (ID 205209381). Todavia, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação ou juntada de documentos, conforme certidão de ID 246594501. É o relatório. Decido. A restituição de coisas apreendidas no processo penal submete-se ao regramento insculpido nos artigos 118 a 120 do Código de Processo Penal, exigindo a demonstração inequívoca de dois requisitos: a) a desnecessidade do bem para a instrução penal; e b) a ausência de dúvida quanto ao direito de propriedade do reclamante e a licitude da coisa. Dispõe o art. 120, caput, do CPP: "Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante." No caso sob exame, conquanto o requerente afirme que os objetos lhe pertencem, não trouxe aos autos qualquer elemento de convicção hábil a demonstrar a legítima titularidade ou a aquisição lícita dos bens listados (tais como notas fiscais, certificados de garantia ou declarações de compra e venda). Ademais, instado reiteradas vezes a regularizar a instrução probatória — inclusive com advertência formal de indeferimento (ID 205209381) —, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado. Dessa forma, remanescendo incerteza insuperável acerca da real propriedade dos objetos, inviável o acolhimento da pretensão na via criminal, remetendo-se o requerente, caso queira, às vias ordinárias, a teor do art. 120, § 4º, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e INDEFIRO o pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por CARLOS ANDRÉ SANDY FERREIRA, com fundamento no artigo 120, caput e § 4º, do Código de Processo Penal. Sem custas, ante a gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos com as baixas de estilo, transladando-se cópia desta decisão aos autos principais. Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital. NELSON LUIZ PEREIRA JÚNIOR Juiz Substituto