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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 1000857-17.2025.8.26.0434 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pedregulho - Apelante: Juliana Rodrigues de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - O C. Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, no território nacional, que tratem da matéria discutida nos Temas Repetitivos nº 1414 e nº 1328. O Tema nº 1414 (REsp 2215851/RJ, REsp 2215853/GO, REsp 2224599/PE e REsp 2224598/PE) tem por objeto: "I - Definir critérios objetivos para verificar a validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, especialmente quando ele alega que pretendia contratar apenas empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, diante da aparente insuficiência dos descontos mensais para quitá-la, em razão dos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, definir se a consequência deve ser o retorno das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se há dano moral in re ipsa." - Destaques nossos. O Tema nº 1328 (REsp 2145244/SC), por sua vez, tem por objeto definir: "Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário." - Destaques nossos. No caso dos autos, a autora discute a adequação da informação prestada quanto à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, sob a alegação de que a autora pretendia contratar empréstimo consignado comum e não teve conhecimento inequívoco da modalidade efetivamente celebrada, bem como requer a repetição dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Consta das razões recursais que a apelante impugna a regularidade da contratação e a suficiência da informação prestada quanto ao cartão de crédito consignado (fls. 361/362), requer a repetição do indébito quanto aos valores descontados de seu benefício previdenciário (fls. 362) e a condenação em danos morais decorrente dos fatos narrados (fls. 362/364), pedidos que se enquadram nas questões submetidas a julgamento nos Temas nº 1414 e nº 1328 do C. Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente recurso até o julgamento definitivo dos recursos afetados aos Temas Repetitivos nº 1414 e nº 1328 pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Providencie a z. serventia as anotações necessárias, nos termos do art. 257, § 3º do RITJSP. Aguarde-se no acervo até o julgamento dos recursos paradigmas. Int. - Magistrado(a) - Advs: Leonardo Buscain da Silva (OAB: 406376/SP) - Mariane de Paula Santos Pires (OAB: 417499/SP) - João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Celso Roberto de Miranda Ribeiro Junior (OAB: 18736/PA) - 3º andar
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