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1000856-88.2026.5.02.0604

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 79ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000856-88.2026.5.02.0604 RECLAMANTE: MICHAEL RAMOS DOS SANTOS RECLAMADO: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f06d19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO Pelo exposto, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins, afastando-se as preliminares arguidas, julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por MICHAEL RAMOS DOS SANTOS em face de COMANDO G8 - SEGURANÇA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, COMANDO G8 - SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME e DROGARIA SÃO PAULO S.A. para condenar as reclamadas a pagarem ao reclamante as seguintes parcelas: Aviso prévio (33 dias);Saldo de salário (06 dias);13º salário proporcional de 2026 (04/12), já considerada a projeção do aviso prévio;Férias do período de 2025/2026 de forma simples e integral, e férias proporcionais (02/12), acrescidas do terço constitucional, observada a projeção do aviso prévio;Multa do artigo 477 da CLT;Adicional noturno, pelo labor após as 22h de 21/03/2026 a 04/04/2026, com adicional convencional e na ausência deste o legal, observada a redução ficta da jornada noturna, nos dias efetivamente trabalhados, conforme se apurar dos controles de ponto, com reflexos em aviso prévio, DSRs, férias mais um terço, décimo terceiro salário e FGTS+40%. A primeira e a segunda reclamadas respondem de forma solidária. Deverá a 3ª reclamada responder de forma subsidiária pelos créditos ora deferidos ao autor. A terceira reclamada deverá efetuar o pagamento caso da primeira reclamada não o faça, após regular liquidação da sentença, não havendo que se falar em benefício de ordem com a desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada, nos termos da Tese Vinculante do TST (Execução do subsidiário sem esgotar o principal - A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário. RR 247-93.2021.5.09.0672). Correção monetária e juros na forma da fundamentação. Deverá a reclamada proceder a anotação da rescisão do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, para constar a dispensa em 06/04/2026, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado desta decisão, devendo ser intimada para tanto, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 e sem prejuízo da anotação pela Secretaria da Vara. A reclamada deverá efetuar o depósito do FGTS de todo contrato de trabalho, inclusive sobre as verbas rescisórias (aviso prévio - sum. 305 do TST, saldo de salário e 13º salário), bem como da multa de 40% na conta vinculada da reclamante, bem como entregar as guias TRCT, código 01, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. Autoriza-se a dedução dos valores que tiverem sido depositados na conta vinculada da autora. Caso o reclamante seja optante do saque-aniversário do FGTS, defere-se o levantamento da multa rescisória, nos termos do § 7º do artigo 20-D da Lei nº 8.036/1990. Assinale-se que a opção pelo saque-aniversário afasta a possibilidade de saque-rescisão, nos termos do artigo 20-A, incisos I e II, e § 2º, incisos I e II da Lei n. 8.036/1990. A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias, cota do reclamante e do reclamado, incidentes sobre as verbas de natureza salarial, podendo deduzir do reclamante a parte que ao mesmo couber. Para os efeitos do art. 832, parágrafo 3º da CLT, são verbas salariais: 1- 13º salário, 2 – saldo de salário; 3 - adicional noturno e reflexos em DSR e em 13º salário, sendo as demais indenizatórias. Imposto de renda nos termos da fundamentação. Expeçam-se ofícios à DRT, CEF e INSS, para as providências cabíveis. Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, que arbitro em 5% do valor líquido dos créditos da reclamante, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1 do TST). Devidos, ainda, honorários em favor do patrono da reclamada, no importe de 5% sobre o valor arbitrado aos pedidos julgados improcedentes, quais sejam, multa do art. 467 da CLT, adicional de periculosidade, descansos semanais remunerados e indenização por dano moral. Havendo pluralidade de vencedores, com patronos diferentes, os honorários deverão ser repartidos proporcionalmente, não havendo que se falar em fixação individualizada da verba, a teor do artigo 85 §2º do CPC. Todavia, considerando que o STF por meio da ADI 5766 declarou inconstitucional o parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, não há que se falar em exigibilidade dos honorários, por se tratar de beneficiária da Justiça gratuita. Assim, declaro suspensa a exigibilidade em relação aos honorários de sucumbência até que a parte autora recupere sua capacidade econômica, fato este a ser provado pelos credores (advogados das reclamadas) Adotando a recomendação n. 4/GCGJT/2018, procedo à liquidação dos cálculos. Os cálculos deste processo poderão ser visualizados no campo “menu do processo”, na opção “cálculos do processo”. Para fins de cálculos deverão ser observadas as limitações do pedido e da causa de pedir. Tudo nos termos dos fundamentos supra e dos cálculos, ora anexados, que passam a integrar a presente sentença. Atentem as partes quanto aos prazos para eventuais insurgências em relação aos cálculos, vez que, transitada em julgado, a decisão não poderá sofrer modificação, conforme Tema 131 do TST (Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão). Custas no importe de R$274,00, calculadas sobre R$13.700,10, valor liquidado da condenação, pela reclamada. Intimem-se as partes. RENATA LIBIA MARTINELLI SILVA SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SAO PAULO S.A. - COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT2 · 79ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000856-88.2026.5.02.0604 RECLAMANTE: MICHAEL RAMOS DOS SANTOS RECLAMADO: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f06d19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO Pelo exposto, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins, afastando-se as preliminares arguidas, julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por MICHAEL RAMOS DOS SANTOS em face de COMANDO G8 - SEGURANÇA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, COMANDO G8 - SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME e DROGARIA SÃO PAULO S.A. para condenar as reclamadas a pagarem ao reclamante as seguintes parcelas: Aviso prévio (33 dias);Saldo de salário (06 dias);13º salário proporcional de 2026 (04/12), já considerada a projeção do aviso prévio;Férias do período de 2025/2026 de forma simples e integral, e férias proporcionais (02/12), acrescidas do terço constitucional, observada a projeção do aviso prévio;Multa do artigo 477 da CLT;Adicional noturno, pelo labor após as 22h de 21/03/2026 a 04/04/2026, com adicional convencional e na ausência deste o legal, observada a redução ficta da jornada noturna, nos dias efetivamente trabalhados, conforme se apurar dos controles de ponto, com reflexos em aviso prévio, DSRs, férias mais um terço, décimo terceiro salário e FGTS+40%. A primeira e a segunda reclamadas respondem de forma solidária. Deverá a 3ª reclamada responder de forma subsidiária pelos créditos ora deferidos ao autor. A terceira reclamada deverá efetuar o pagamento caso da primeira reclamada não o faça, após regular liquidação da sentença, não havendo que se falar em benefício de ordem com a desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada, nos termos da Tese Vinculante do TST (Execução do subsidiário sem esgotar o principal - A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário. RR 247-93.2021.5.09.0672). Correção monetária e juros na forma da fundamentação. Deverá a reclamada proceder a anotação da rescisão do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, para constar a dispensa em 06/04/2026, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado desta decisão, devendo ser intimada para tanto, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 e sem prejuízo da anotação pela Secretaria da Vara. A reclamada deverá efetuar o depósito do FGTS de todo contrato de trabalho, inclusive sobre as verbas rescisórias (aviso prévio - sum. 305 do TST, saldo de salário e 13º salário), bem como da multa de 40% na conta vinculada da reclamante, bem como entregar as guias TRCT, código 01, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. Autoriza-se a dedução dos valores que tiverem sido depositados na conta vinculada da autora. Caso o reclamante seja optante do saque-aniversário do FGTS, defere-se o levantamento da multa rescisória, nos termos do § 7º do artigo 20-D da Lei nº 8.036/1990. Assinale-se que a opção pelo saque-aniversário afasta a possibilidade de saque-rescisão, nos termos do artigo 20-A, incisos I e II, e § 2º, incisos I e II da Lei n. 8.036/1990. A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias, cota do reclamante e do reclamado, incidentes sobre as verbas de natureza salarial, podendo deduzir do reclamante a parte que ao mesmo couber. Para os efeitos do art. 832, parágrafo 3º da CLT, são verbas salariais: 1- 13º salário, 2 – saldo de salário; 3 - adicional noturno e reflexos em DSR e em 13º salário, sendo as demais indenizatórias. Imposto de renda nos termos da fundamentação. Expeçam-se ofícios à DRT, CEF e INSS, para as providências cabíveis. Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, que arbitro em 5% do valor líquido dos créditos da reclamante, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1 do TST). Devidos, ainda, honorários em favor do patrono da reclamada, no importe de 5% sobre o valor arbitrado aos pedidos julgados improcedentes, quais sejam, multa do art. 467 da CLT, adicional de periculosidade, descansos semanais remunerados e indenização por dano moral. Havendo pluralidade de vencedores, com patronos diferentes, os honorários deverão ser repartidos proporcionalmente, não havendo que se falar em fixação individualizada da verba, a teor do artigo 85 §2º do CPC. Todavia, considerando que o STF por meio da ADI 5766 declarou inconstitucional o parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, não há que se falar em exigibilidade dos honorários, por se tratar de beneficiária da Justiça gratuita. Assim, declaro suspensa a exigibilidade em relação aos honorários de sucumbência até que a parte autora recupere sua capacidade econômica, fato este a ser provado pelos credores (advogados das reclamadas) Adotando a recomendação n. 4/GCGJT/2018, procedo à liquidação dos cálculos. Os cálculos deste processo poderão ser visualizados no campo “menu do processo”, na opção “cálculos do processo”. Para fins de cálculos deverão ser observadas as limitações do pedido e da causa de pedir. Tudo nos termos dos fundamentos supra e dos cálculos, ora anexados, que passam a integrar a presente sentença. Atentem as partes quanto aos prazos para eventuais insurgências em relação aos cálculos, vez que, transitada em julgado, a decisão não poderá sofrer modificação, conforme Tema 131 do TST (Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão). Custas no importe de R$274,00, calculadas sobre R$13.700,10, valor liquidado da condenação, pela reclamada. Intimem-se as partes. RENATA LIBIA MARTINELLI SILVA SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHAEL RAMOS DOS SANTOS

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