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1000856-78.2026.8.13.0686

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000856-78.2026.8.13.0686/MG AUTOR: GENELSI PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): SARAH ISABELLA BARRETO DA SILVA METZKER (OAB MG097984) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) ADVOGADO(A): EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DECISÃO Trata-se de ação declaratória em que a parte autora sustenta a existência de descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) supostamente celebrado com o réu, cuja contratação afirma desconhecer. Pois bem. No que se refere à matéria controvertida nestes autos, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n.os 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, tendo cadastrado a controvérsia como Tema Repetitivo n.º 1.414, para delimitação da seguinte questão jurídica: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo; II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.". Posteriormente, após a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial, o Ministro Relator Raul Araújo proferiu nova decisão, determinando “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC”. Diante desse contexto, considerando que a controvérsia versada nos presentes autos se amolda à matéria submetida ao Tema Repetitivo n.º 1.414, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se.

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