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TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000856-76.2023.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MN COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA DO AMARAL PREVIATO - SP183086-A e ODAIR JOSE PREVIATO - SP247121-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): MN COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME FERNANDA DO AMARAL PREVIATO - (OAB: SP183086-A) ODAIR JOSE PREVIATO - (OAB: SP247121-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466138927) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000856-76.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000856-76.2023.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MN COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA DO AMARAL PREVIATO - SP183086-A e ODAIR JOSE PREVIATO - SP247121-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)/) 1000856-76.2023.4.01.3200 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária processada contra sentença que concedeu a segurança para determinar ao Delegado da Receita Federal em Manaus/AM que se abstenha de exigir a multa prevista no art. 74, §17, da Lei nº 9430/96, nos pedidos de compensação da impetrante não homologados e assegurar o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título, por meio das vias judiciais próprias ou, ainda, o direito à compensação administrativa com outros créditos tributários administrados pela Receita Federal. Não foram interpostos recursos voluntários. Regularmente intimado nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse em atuar no feito, deixando de se pronunciar sobre o mérito da demanda. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000856-76.2023.4.01.3200 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. A fase recursal da causa é da competência desta Turma Julgadora do TRF da 1ª Região. Na hipótese, trata-se de mandado de segurança no qual o juízo de origem determinou à autoridade coatora o cumprimento da segurança/liminar requerida, nos seguintes termos: O Juízo ao examinar o pedido liminar, enfrentou a matéria sub judice, cujo trecho abaixo passa a fazer parte das razões de decidir da presente sentença: “(...) Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, "o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida". Em juízo preliminar, constato a presença dos requisitos legais. Embora o tema esteja com repercussão geral reconhecida pelo STF, porém com julgamento ainda pendente (tema 736), o TRF da 1ª Região já consolidou entendimento de que a multa prevista nos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 ofende o direito constitucional de petição: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA IMPUGNADA. MULTA ISOLADA DE 50%. LEI 9.430/96, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.249/2010. CONTRIBUINTE DE BOA-FÉ. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DIREITO DE PETIÇÃO. Não preenchidos os requisitos necessários ao regular processamento da apelação interposta em razão de seus argumentos estarem dissociados do decisum a quo. Ausentes os requisitos necessários, como dispõe o art. 514, inciso II, do CPC, a apelação não é conhecida. Nos termos dos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei 9.430/96, com redação dada pela Lei 12.249/2010, a multa isolada de 50% sobre o valor do crédito objeto do pedido de ressarcimento indeferido ou indevido ou de declaração de compensação não homologada, ressalvada a hipótese de falsidade da declaração (caso em que a multa atinge o patamar de 100%), incidirá sempre que ocorrer o indeferimento do pedido administrativo de restituição ou compensação, independentemente da existência de má-fé por parte do contribuinte. A aplicação literal dos dispositivos combatidos ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Primeiro, porque não há efetivo prejuízo ao Fisco quando do indeferimento do pedido administrativo de restituição ou compensação, mostrando-se desnecessária e inadequada a imposição da multa isolada pelo simples indeferimento do pedido do contribuinte. Segundo, porque a aplicação da multa de 50% revela uma inadmissível sanção política em detrimento do contribuinte que, de boa-fé, procurou legitimamente defender seus interesses e direitos. Com efeito, não parece razoável que, além de não receber o “direito creditório” que entende possuir, indeferido na esfera administrativa, o contribuinte ainda terá que pagar indistintamente ao Fisco o percentual de 50% do valor que pleiteou. O STF “tem historicamente confirmado e garantido a proibição constitucional às sanções políticas, invocando, para tanto, o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas (art. 170, par. ún., da Constituição), a violação do devido processo legal substantivo (falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários) e a violação do devido processo legal manifestado no direito de acesso aos órgãos do Executivo ou do Judiciário tanto para controle da validade dos créditos tributários, cuja inadimplência pretensamente justifica a nefasta penalidade, quanto para controle do próprio ato que culmina na restrição.” (ADI 173, JOAQUIM BARBOSA, STF.) Apelação não conhecida e remessa oficial não provida. (AMS 0050718-62.2012.4.01.3800/MG, r. Ângela Catão, 7ª Turma em 18.08.2015). TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. MULTA ISOLADA DE 50%. LEI 9.430/96, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.249/2010. CONTRIBUINTE DE BOAFÉ. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DIREITO DE PETIÇÃO. (01) 1. Nos termos dos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei 9.430/96, com redação dada pela Lei 12.249/2010, a multa isolada de 50% sobre o valor do crédito objeto do pedido de ressarcimento indeferido ou indevido ou de declaração de compensação não homologada, ressalvada a hipótese de falsidade da declaração (caso em que a multa atinge o patamar de 100%), incidirá sempre que ocorrer o indeferimento do pedido administrativo de restituição ou compensação, independentemente da existência de má-fé por parte do contribuinte. 2. A aplicação literal dos dispositivos combatidos ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Primeiro, porque não há efetivo prejuízo ao Fisco quando do indeferimento do pedido administrativo de restituição ou compensação, mostrando-se desnecessária e inadequada a imposição da multa isolada pelo simples indeferimento do pedido do contribuinte. Segundo, porque a aplicação da multa de 50% revela uma inadmissível sanção política em detrimento do contribuinte que, de boa-fé, procurou legitimamente defender seus interesses e direitos. Com efeito, não parece razoável que, além de não receber o "direito creditório" que entende possuir, em face do indeferimento na esfera administrativa, o contribuinte ainda tenha que pagar indistintamente ao Fisco o percentual de 50% do valor que pleiteou. 3. O STF "tem historicamente confirmado e garantido a proibição constitucional às sanções políticas, invocando, para tanto, o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas (art. 170, par. ún., da Constituição), a violação do devido processo legal substantivo (falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários) e a violação do devido processo legal manifestado no direito de acesso aos órgãos do Executivo ou do Judiciário tanto para controle da validade dos créditos tributários, cuja inadimplência pretensamente justifica a nefasta penalidade, quanto para controle do próprio ato que culmina na restrição." (ADI 173, JOAQUIM BARBOSA, STF) 4. Custas ex lege. Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). 5. Apelação e remessa oficial não providas. (AC 0001792-05.2012.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 14/08/2015 PAG 2546.) Não havendo razões para divergir do entendimento da instância superior, e inexistindo fatos ou circunstâncias que afastem a boa-fé do contribuinte, tenho que a multa isolada aplicada com fundamento nos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei 9.430/96 é indevida. Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir a multa prevista no art. 74, §17, da Lei nº 9430/96, nos pedidos de compensação da impetrante não homologados. (...) Após o regular trâmite processual, não constatei fatos novos ou documentos hábeis a mudar o entendimento acima exposto, razão pela qual confirmo a deliberação supramencionada, a qual passa a integrar a fundamentação desta sentença. Ante o exposto, CONFIRMO a decisão de Id 1460579375 e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir a multa prevista no art. 74, §17, da Lei nº 9430/96, nos pedidos de compensação da impetrante não homologados e assegurar o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título, por meio das vias judiciais próprias visando a restituição, em razão do disposto na Súmula 271 do STF, ou ainda o direito à compensação administrativa, com outros créditos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil. A questão posta nos autos diz com a legalidade da exigência da multa isolada de 50%, prevista no art. 74, § 17, da Lei nº 9.430/1996, aplicada de forma automática à impetrante em razão da não homologação de seus pedidos de compensação tributária formulados na esfera administrativa. A pretensão do Fisco encontra-se sepultada pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do RE 796.939/RS (Tema 736 da Repercussão Geral), sob a relatoria do eminente Ministro Edson Fachin, fixou-se a tese jurídica de que a incidência de multa isolada automática em razão da mera negativa de homologação de compensação é inconstitucional. O Pretório Excelso asseverou que o pedido de compensação constitui legítimo exercício do direito de petição do contribuinte, garantido pelo art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal, não se compatibilizando com a imposição de automática sanção pecuniária. Na mesma data, o Plenário do STF, ao julgar a ADI 4.905/DF, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, declarou expressamente a inconstitucionalidade do § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996. Destacou-se que a sanção automática inibe o sujeito passivo de pleitear a compensação administrativa de boa-fé, ferindo gravemente o princípio da proporcionalidade e do devido processo legal material. Alinhando-se a essa orientação vinculante, este Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem rechaçado de forma sistemática a exigência da referida exação acessória, conforme demonstram os julgados das suas Turmas tributárias: “É inconstitucional a multa isolada por compensação não homologada quando ausente a comprovação de dolo, fraude ou má-fé na conduta do contribuinte.” (TRF1, ApCiv 0039904-52.2011.4.01.3500 – PJe, Relator Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (convocado), Sétima Turma, julgado em 17/07/2026). “O STF, no julgamento do RE 796.939/RS (Tema 736), fixou tese no sentido de ser inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária, por não se tratar de ato ilícito apto a ensejar penalidade pecuniária automática.” (TRF1, ApReeNec 0018282-33.2005.4.01.3400 – PJe, Relator Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, Décima Terceira Turma, julgado em 25/07/2025). “O STF, no julgamento do Tema 736 da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 74, §§ 15 e 17, da Lei 9.430/1996, por considerar que a imposição automática da multa caracteriza violação ao direito de petição e ao devido processo legal.” (TRF1, ApReeNec 0034025-30.2012.4.01.3500 – PJe, Relator Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, Oitava Turma, julgado em 06/05/2025). Logo, correta a sentença ao afastar a imposição de multa isolada em razão da não homologação de pedidos de compensação, sem qualquer demonstração de dolo, má-fé ou fraude perpetrada pelo contribuinte, o que torna a exação manifestamente ilegítima. No tocante aos efeitos patrimoniais do julgado, a sentença andou com igual acerto técnico. A compensação deverá ser realizada na esfera administrativa, somente após o trânsito em julgado da presente decisão, em observância ao disposto no art. 170-A do Código Tributário Nacional, aplicando-se a legislação vigente à época da efetiva compensação, especialmente o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, conforme entendimento consolidado desta Corte no sentido de que a compensação deve observar a legislação vigente na data do encontro de contas. Quanto à restituição do indébito, não é cabível a restituição administrativa em espécie dos valores reconhecidos judicialmente. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.420.691/SP (Tema 1.262 da repercussão geral), firmou a tese de que não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Desse modo, caso a parte opte pela restituição em espécie, o pagamento deverá observar o regime constitucional de precatórios ou requisição de pequeno valor, permanecendo a compensação sujeita ao procedimento previsto na legislação tributária. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.135.870/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, 13/8/2024, DJe de 20/8/2024, esclareceu o alcance da Súmula 461/STJ, assentando que os precedentes que lhe deram origem dizem respeito à restituição administrativa mediante compensação tributária, não autorizando o pagamento administrativo do indébito reconhecido em juízo. Destacou, ainda, que a interpretação do Tema 1.262/STF deve harmonizar-se com as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais o mandado de segurança não substitui a ação de cobrança, limitando-se à declaração do direito do contribuinte. Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, apenas para explicitar que a compensação deverá ser realizada exclusivamente na esfera administrativa, aplicando-se a legislação vigente ao tempo da efetiva compensação, inclusive o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1000856-76.2023.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MN COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. MULTA ISOLADA PREVISTA NO ART. 74, § 17, DA LEI 9.430/1996. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 736 DA REPERCUSSÃO GERAL E NA ADI 4.905/DF. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.262 DA REPERCUSSÃO GERAL. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária de sentença concessiva de mandado de segurança para determinar à autoridade fiscal que se abstivesse de exigir a multa prevista no art. 74, § 17, da Lei 9.430/1996, em razão da não homologação de pedidos de compensação tributária, assegurando, ainda, o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos ou à compensação administrativa com outros créditos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil. A liminar anteriormente deferida foi confirmada na sentença, que reconheceu a ilegalidade da exigência da multa isolada e assegurou os efeitos patrimoniais decorrentes da declaração do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: i) saber se é legítima a exigência da multa isolada prevista no art. 74, § 17, da Lei 9.430/1996 em decorrência da mera não homologação de pedido de compensação tributária formulado pelo contribuinte; ii) definir a forma de fruição dos efeitos patrimoniais decorrentes do reconhecimento da inexigibilidade da exação, especialmente quanto à compensação e à restituição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 796.939/RS, Tema 736 da repercussão geral, fixou entendimento vinculante no sentido da inconstitucionalidade da multa isolada aplicada automaticamente em razão da simples não homologação de compensação tributária, por incompatibilidade com o direito de petição assegurado pelo art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal. No julgamento da ADI 4.905/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 74, § 17, da Lei 9.430/1996, por entender que a imposição automática da penalidade desencoraja o exercício legítimo do direito de pleitear compensação administrativa e viola os princípios da proporcionalidade e do devido processo legal material. A orientação jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região encontra-se alinhada ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, afastando a incidência da multa isolada quando inexistente demonstração de dolo, fraude ou má-fé por parte do contribuinte. No caso examinado, a multa foi exigida em razão exclusiva da não homologação dos pedidos de compensação tributária, sem demonstração de conduta dolosa ou fraudulenta, circunstância que impede a imposição da penalidade. A compensação dos valores indevidamente recolhidos deve ocorrer na esfera administrativa, somente após o trânsito em julgado da decisão, em observância ao art. 170-A do Código Tributário Nacional, aplicando-se a legislação vigente ao tempo da efetiva compensação, inclusive o art. 74 da Lei 9.430/1996 e o art. 26-A da Lei 11.457/2007. Quanto à restituição em espécie do indébito reconhecido judicialmente, impõe-se a observância da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.262 da repercussão geral, segundo a qual o pagamento deve submeter-se ao regime constitucional de precatórios ou de requisição de pequeno valor, não sendo cabível restituição administrativa em dinheiro. A interpretação da matéria harmoniza-se com as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, bem como com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.135.870/SP, no sentido de que o mandado de segurança não substitui ação de cobrança. IV. DISPOSITIVO Remessa necessária parcialmente provida, apenas para explicitar que a compensação deverá ser realizada exclusivamente na esfera administrativa, observada a legislação vigente ao tempo da efetiva compensação, inclusive o art. 26-A da Lei 11.457/2007. ACÓRDÃO Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025 ACÓRDÃO Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
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