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TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000856-44.2024.5.02.0609 RECLAMANTE: DIOGO ALEXANDRO DA SILVA RECLAMADO: MORELATTO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c2b158 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeita-se as preliminares e julga-se IMPROCEDENTES os pedidos feitos por DIOGO ALEXANDRO DA SILVA em face de MORELATTO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. Justiça Gratuita deferida para a parte autora. Outrossim, condena-se cada parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10%, em favor do patrono réu, observada, porém, a suspensão da exigibilidade da obrigação quanto ao beneficiário da gratuidade de justiça. Custas da ação trabalhista pelo autor, no importe de R$ 1.240,27, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 62.013,37, dispensadas, na forma da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. SÃO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. ADRIANA KOBS ZACARIAS LOURENÇO Juíza do Trabalho Substituta ADRIANA KOBS ZACARIAS LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO ALEXANDRO DA SILVA
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000856-44.2024.5.02.0609 RECLAMANTE: DIOGO ALEXANDRO DA SILVA RECLAMADO: MORELATTO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c2b158 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeita-se as preliminares e julga-se IMPROCEDENTES os pedidos feitos por DIOGO ALEXANDRO DA SILVA em face de MORELATTO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. Justiça Gratuita deferida para a parte autora. Outrossim, condena-se cada parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10%, em favor do patrono réu, observada, porém, a suspensão da exigibilidade da obrigação quanto ao beneficiário da gratuidade de justiça. Custas da ação trabalhista pelo autor, no importe de R$ 1.240,27, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 62.013,37, dispensadas, na forma da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. SÃO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. ADRIANA KOBS ZACARIAS LOURENÇO Juíza do Trabalho Substituta ADRIANA KOBS ZACARIAS LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MORELATTO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
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