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1000856-37.2016.5.02.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 23ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000856-37.2016.5.02.0023 RECLAMANTE: ANTONIO FARIAS DAS CHAGAS RECLAMADO: SOCIEDADE ASSISTENCIAL BANDEIRANTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe10028 proferido nos autos. Vistos. Nos termos do acórdão Id 2facee1, a ré foi condenada no pagamento de pensão mensal vitalícia ao autor, correspondente a 45% do último salário do reclamante, observados os reajustes salariais da categoria profissional. Esta é a única obrigação que remanesce nos autos. Para constituição de garantia, a empresa ré efetuou o depósito de R$186.546,47, em 06/07/2023 (siscondj). O reclamante noticiou inadimplemento das pensões mensais. A ré informou depósitos para pagamento. Há, nos autos, os seguintes depósitos adicionais feitos pela ré: R$ 5.835,31, de 15/05/2026;R$ 3.812,05, de 13/07/2026 eR$ 1.918,88, de 01/09/2026. Dê-se ciência ao reclamante. As partes deverão, no prazo de 5 dias, apresentarem as contas atualizadas correspondentes aos valores das pensões mensais devidas ao reclamante e ainda não quitados. Após, voltem conclusos para liberação de valores e outras providências. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE ASSISTENCIAL BANDEIRANTES

  2. Intimação

    TRT2 · 23ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000856-37.2016.5.02.0023 RECLAMANTE: ANTONIO FARIAS DAS CHAGAS RECLAMADO: SOCIEDADE ASSISTENCIAL BANDEIRANTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe10028 proferido nos autos. Vistos. Nos termos do acórdão Id 2facee1, a ré foi condenada no pagamento de pensão mensal vitalícia ao autor, correspondente a 45% do último salário do reclamante, observados os reajustes salariais da categoria profissional. Esta é a única obrigação que remanesce nos autos. Para constituição de garantia, a empresa ré efetuou o depósito de R$186.546,47, em 06/07/2023 (siscondj). O reclamante noticiou inadimplemento das pensões mensais. A ré informou depósitos para pagamento. Há, nos autos, os seguintes depósitos adicionais feitos pela ré: R$ 5.835,31, de 15/05/2026;R$ 3.812,05, de 13/07/2026 eR$ 1.918,88, de 01/09/2026. Dê-se ciência ao reclamante. As partes deverão, no prazo de 5 dias, apresentarem as contas atualizadas correspondentes aos valores das pensões mensais devidas ao reclamante e ainda não quitados. Após, voltem conclusos para liberação de valores e outras providências. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FARIAS DAS CHAGAS

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