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1000856-25.2023.5.02.0465

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000856-25.2023.5.02.0465 RECLAMANTE: SINDICATO DOS METALURGICOS DO ABC E OUTROS (7) RECLAMADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3de397 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 07 de setembro de 2026 JOSE IVANILDO SIMOES Diretor de Secretaria Vistos, etc. 1. Determinação Judicial à Caixa Econômica Federal e Atribuição de Força de Ofício Considerando os requerimentos formulados nos autos pelo Sindicato exequente e os recolhimentos efetuados pela reclamada, impõe-se a realização das diligências necessárias à regularização cadastral e financeira dos depósitos fundiários devidos ao trabalhador substituído. Nos termos do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, incumbe ao juízo do trabalho zelar pela rápida tramitação processual e determinar todas as diligências indispensáveis à efetivação dos direitos trabalhistas, em observância ao princípio da cooperação processual positivado no artigo 6º do Código de Processo Civil. Por conseguinte, DETERMINA-SE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) que, na condição de agente operadora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, adote incontinenti todas as providências administrativas e bancárias necessárias para a localização, individualização e regularização/creditamento dos depósitos de FGTS na conta vinculada de titularidade do substituído ANDERSON JOAQUIM FAUSTINO, inscrito no PIS sob o nº 137.87487.93-9 e no CPF sob o nº 259.421.108-75, relativamente aos valores recolhidos pela empregadora executada VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. Para assegurar a celeridade e a economia processual, atribui-se expressamente força de ofício a este despacho, servindo a presente decisão judicial, devidamente assinada por certificação digital, como instrumento oficial hábil e suficiente perante a Caixa Econômica Federal (CEF), dispensando-se a confecção de expediente avulso pela Secretaria da Vara. Autoriza-se, outrossim, com fulcro no artigo 193 do Código de Processo Civil, a transmissão, remessa e tramitação deste expediente por meio eletrônico oficial, facultando-se o encaminhamento direto pela Secretaria do Juízo ou pelos patronos da parte interessada à instituição bancária destinatária, cuja autenticidade e validade jurídica podem ser conferidas diretamente no portal do Processo Judicial Eletrônico mediante o código de validação constante do rodapé. 2. Prazos, Advertências e Cumprimento Determina-se à Caixa Econômica Federal (CEF) que adote as providências cabíveis e comprove nos autos a efetiva regularização e o respectivo extrato atualizado da conta vinculada do trabalhador no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento desta comunicação eletrônica, sob pena de incidência das cominações legais pertinentes e responsabilização por descumprimento de ordem judicial emanada da Justiça do Trabalho. Intimem-se as partes e proceda-se ao encaminhamento eletrônico deste despacho com força de ofício à instituição financeira destinatária. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 07 de setembro de 2026. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS METALURGICOS DO ABC

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000856-25.2023.5.02.0465 RECLAMANTE: SINDICATO DOS METALURGICOS DO ABC E OUTROS (7) RECLAMADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3de397 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 07 de setembro de 2026 JOSE IVANILDO SIMOES Diretor de Secretaria Vistos, etc. 1. Determinação Judicial à Caixa Econômica Federal e Atribuição de Força de Ofício Considerando os requerimentos formulados nos autos pelo Sindicato exequente e os recolhimentos efetuados pela reclamada, impõe-se a realização das diligências necessárias à regularização cadastral e financeira dos depósitos fundiários devidos ao trabalhador substituído. Nos termos do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, incumbe ao juízo do trabalho zelar pela rápida tramitação processual e determinar todas as diligências indispensáveis à efetivação dos direitos trabalhistas, em observância ao princípio da cooperação processual positivado no artigo 6º do Código de Processo Civil. Por conseguinte, DETERMINA-SE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) que, na condição de agente operadora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, adote incontinenti todas as providências administrativas e bancárias necessárias para a localização, individualização e regularização/creditamento dos depósitos de FGTS na conta vinculada de titularidade do substituído ANDERSON JOAQUIM FAUSTINO, inscrito no PIS sob o nº 137.87487.93-9 e no CPF sob o nº 259.421.108-75, relativamente aos valores recolhidos pela empregadora executada VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. Para assegurar a celeridade e a economia processual, atribui-se expressamente força de ofício a este despacho, servindo a presente decisão judicial, devidamente assinada por certificação digital, como instrumento oficial hábil e suficiente perante a Caixa Econômica Federal (CEF), dispensando-se a confecção de expediente avulso pela Secretaria da Vara. Autoriza-se, outrossim, com fulcro no artigo 193 do Código de Processo Civil, a transmissão, remessa e tramitação deste expediente por meio eletrônico oficial, facultando-se o encaminhamento direto pela Secretaria do Juízo ou pelos patronos da parte interessada à instituição bancária destinatária, cuja autenticidade e validade jurídica podem ser conferidas diretamente no portal do Processo Judicial Eletrônico mediante o código de validação constante do rodapé. 2. Prazos, Advertências e Cumprimento Determina-se à Caixa Econômica Federal (CEF) que adote as providências cabíveis e comprove nos autos a efetiva regularização e o respectivo extrato atualizado da conta vinculada do trabalhador no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento desta comunicação eletrônica, sob pena de incidência das cominações legais pertinentes e responsabilização por descumprimento de ordem judicial emanada da Justiça do Trabalho. Intimem-se as partes e proceda-se ao encaminhamento eletrônico deste despacho com força de ofício à instituição financeira destinatária. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 07 de setembro de 2026. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA

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