Publicações do processo

1000855-97.2025.8.11.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1000855-97.2025.8.11.0035. AUTOR(A): FERNANDO CESAR PASSINATO AMORIM REU: MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS, CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JUNIOR, DAURI FORTUNATO, MARIA FIRMINA DE ARAUJO E SILVA, MOACIR FERREIRA DUARTE, EDUARDO BAPTISTELLA DE OLIVEIRA FERNANDO CÉSAR PASSINATO AMORIM propôs a presente Ação Popular em face do MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS, CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR, DAURI FORTUNATO, MARIA FIRMINA DE ARAÚJO E SILVA, MOACIR FERREIRA DUARTE e EDUARDO BAPTISTELLA DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, que o Município de Alto Garças promoveu contratações diretas de imóveis particulares que seriam desnecessárias, onerosas e destinadas a favorecer pessoas politicamente vinculadas à atual gestão municipal. Quanto ao Processo de Inexigibilidade n. 014/2025 e ao Contrato Administrativo n. 009/2025, afirmou que o imóvel pertencente a Dauri Fortunato e Maria Firmina de Araújo e Silva, localizado na Avenida 7 de Setembro, n. 935, Centro, foi locado pelo valor global de R$ 60.720,00 (sessenta mil setecentos e vinte reais), a ser pago em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais), para instalação do Laboratório Municipal, embora o serviço permanecesse em funcionamento no imóvel anteriormente locado, mediante aluguel mensal de aproximadamente R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais). Relatou, ainda, que o novo prédio permanecia sem utilização efetiva pela Administração. Em relação ao Processo de Inexigibilidade n. 017/2025, destinado à locação de imóvel pertencente ao réu Moacir Ferreira Duarte para funcionamento da Unidade de Saúde da Família IV “Dr. Valentin Neder”, aduziu que o ajuste foi celebrado pelo valor global de R$ 46.883,16 (quarenta e seis mil oitocentos e oitenta e três reais e dezesseis centavos), correspondente a parcelas mensais de R$ 3.902,75 (três mil novecentos e dois reais e setenta e cinco centavos), apesar de a unidade de saúde já funcionar em outro imóvel locado desde 2023. Sustentou, por isso, a desnecessidade da nova locação e a existência de duplicidade de despesas. No que concerne ao Processo de Inexigibilidade n. 024/2025 e ao subsequente Contrato Administrativo n. 032/2025, asseverou que o Município locou imóvel pertencente a Eduardo Baptistella de Oliveira, situado na Avenida 7 de Setembro, pelo valor global de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), a ser pago em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para concentrar o SINE, Junta Militar, Cartório Eleitoral, Vigilância Sanitária, Vigilância de Endemias, Vigilância Epidemiológica e Unidade Municipal de Cadastro, não obstante os referidos serviços já estivessem instalados e em funcionamento em outros prédios. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para suspensão dos pagamentos e dos contratos, a realização de vistoria nos imóveis e, no mérito, a declaração de nulidade dos procedimentos de inexigibilidade n. 014/2025, 017/2025 e 024/2025 e dos respectivos contratos, com condenação solidária dos réus à restituição integral dos valores pagos a título de aluguel, acrescidos de correção monetária e juros, além do reconhecimento da lesividade, do vício de finalidade e da afronta à moralidade administrativa. Notificados, o Município de Alto Garças e o Prefeito Municipal manifestaram-se ao ID. 208555624. O Ministério Público pugnou pelo deferimento parcial do pedido de tutela de urgência (ID. 210495725). Sobreveio a decisão de ID. 212037321, que declarou prejudicado o pedido de tutela de urgência concernente ao Contrato Administrativo n. 014/2025, diante da rescisão operada em 07/07/2025, e indeferiu a suspensão dos pagamentos e dos Contratos n. 009/2025 e 032/2025. Na mesma oportunidade, foi postergada a análise da vistoria para momento processual oportuno e determinada ao Município a apresentação de documentos complementares, inclusive quanto ao cronograma das adaptações, justificativa da coexistência temporária das locações, singularidade dos imóveis e valores praticados no mercado. O autor interpôs agravo de instrumento em face da decisão de ID. 212037321. O E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em sede de agravo de instrumento, não concedeu a antecipação da tutela recursal pleiteada (ID. 222399369) Citados, Dauri Fortunato e Maria Firmina de Araújo e Silva contestaram a demanda ao ID. 222894299, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e sustentando, no mérito, que não participaram da formação da vontade administrativa, que o procedimento de contratação foi conduzido exclusivamente pelo Município, que o preço contratado era compatível com o mercado e que eventual demora da Administração na efetiva utilização do imóvel não poderia ser imputada aos locadores. Formularam, ainda, pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Citados, o Município de Alto Garças e Cezalpino Mendes Teixeira Júnior apresentaram contestação aos ID's. 222916363 e 222919829, suscitando, prelimianrmente, inadequação da via eleita e impossibilidade de utilização da ação popular como instrumento de revisão do mérito administrativo. No mérito, afirmaram que os procedimentos observaram a Lei n. 14.133/2021, foram precedidos de avaliações técnicas e justificativas administrativas, inexistindo superfaturamento, desvio de finalidade ou dano ao erário. Por fim, pugnaram pelo acolhimento da preliminar suscitada e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Citado, Moacir Ferreira Duarte apresentou contestação ao ID. 222988184, arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, em razão da rescisão do Contrato Administrativo n. 014/2025, bem como sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ausência de má-fé ou de participação na tomada de decisão administrativa. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de perda superveniente do objeto, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam. Citado, Eduardo Baptistella de Oliveira contestou a demanda ao ID. 223798344, alegando, preliminarmente, ausência de pressuposto processual, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva. Informou que não detinha vínculo funcional com a Administração, não participou da escolha da modalidade de contratação ou da fixação do preço e que o valor locatício foi definido a partir de avaliação mercadológica, tendo inclusive aceitado montante inferior ao estimado tecnicamente. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Intimado, o autor apresentou impugnação às contestações aos ID’s. 226964866, 226972259, 226994584 e 227036463. Instadas as partes a especificar provas, Dauri Fortunato, Maria Firmina de Araújo, Moacir Ferreira Duarte, Município de Alto Garças e Cezalpino Mendes Teixeira Júnior pleitearam o julgamento antecipado da lide (ID's. 227714565, 229146130 e 231626368); Eduardo Baptistella de Oliveira requereu a produção de prova testemunhal (ID. 228950955). O autor, por sua vez, ao ID. 229099180, pugnou pela produção de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal das partes adversas e vistoria in loco, reiterando que a inspeção deveria abranger os imóveis objeto das contratações, o antigo prédio da Prefeitura, o antigo Fórum e o local em que funcionava o Laboratório Municipal. No curso do feito, foi juntado o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 1004554-70.2026.8.11.0000 (ID. 232176596), por meio do qual o E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou provimento ao recurso. O Ministério Público apresentou parecer ao ID. 234642275, opinando pelo julgamento antecipado da demanda e pela procedência parcial dos pedidos, para declarar a nulidade das inexigibilidades n. 014/2025 e 024/2025 e dos Contratos Administrativos n. 009/2025 e 032/2025, com restituição ao erário dos valores despendidos, bem como pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto quanto ao Contrato n. 014/2025. Posteriormente, os réus Dauri Fortunato e Maria Firmina de Araújo e Silva juntaram manifestação e novos documentos ao ID. 236230708, acompanhada da notificação extrajudicial de ID. 236230711 e de laudo de avaliação locatícia de ID. 236230714, sustentando que o imóvel sempre permaneceu à disposição do Município, que não possuíam ingerência sobre o cronograma das adaptações e que o preço pactuado se encontrava dentro dos parâmetros de mercado. O O autor impugnou os documentos ao ID. 236474993. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Como é cediço, o magistrado, na qualidade de destinatário da prova, deve determinar a produção apenas daquelas que se revelem efetivamente úteis e necessárias à solução da controvérsia, podendo indeferir, de forma fundamentada, diligências inúteis ou incapazes de contribuir para a formação de seu convencimento, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. No caso, os elementos necessários ao deslinde da controvérsia encontram-se suficientemente documentados. Os autos estão instruídos com os procedimentos administrativos questionados, contratos, avaliações imobiliárias, justificativas apresentadas pelos órgãos municipais, fotografias, comunicações internas, documentos relativos às adaptações dos imóveis, atas notariais e demais elementos produzidos pelas partes. A prova testemunhal e os depoimentos pessoais não se mostram adequados para aferir a regularidade de procedimentos administrativos cuja formação se encontra documentalmente registrada, tampouco para estabelecer a compatibilidade dos preços contratados ou o cumprimento dos requisitos legais exigidos para a contratação direta por inexigibilidade. De igual modo, a vistoria judicial retrataria apenas a situação atual dos imóveis, não sendo apta a reconstruir, com segurança, as circunstâncias existentes à época das contratações, ocorridas no ano de 2025. Também não se mostra necessária a produção de prova pericial, genericamente postulada na inicial, pois não foi indicada questão técnica específica cuja resolução dependa de conhecimento especializado e que não possa ser solucionada a partir do acervo documental já existente. A pretendida comparação posterior entre imóveis distintos, sobretudo com o propósito de aferir qual deles seria administrativamente mais adequado ou conveniente, insere-se em matéria relacionada à própria escolha administrativa, não se mostrando passível de transferência ao perito judicial. Quanto à prova documental suplementar, os documentos oportunamente apresentados pelas partes integram o acervo probatório e serão devidamente considerados, inexistindo utilidade em manter aberta a instrução para eventual juntada futura, genérica e inespecífica. Não há, portanto, cerceamento de defesa, mas exercício regular do poder-dever conferido ao magistrado de conduzir a instrução e afastar a produção de provas desnecessárias ao julgamento da causa. Assim, indefiro os pedidos de produção de prova pericial, documental suplementar e oral. Diante da desnecessidade de produção de outras provas, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo à análise das preliminares suscitadas pelos réus. As preliminares de ilegitimidade ativa e passiva não merecem acolhimento. A condição de cidadão do autor encontra-se comprovada pelo título eleitoral de ID. 206072529, documento suficiente ao atendimento do disposto no art. 1º, § 3º, da Lei n. 4.717/1965. Quanto aos particulares demandados, o art. 6º da Lei n. 4.717/1965 confere amplitude ao polo passivo da ação popular, abrangendo, entre outros, os beneficiários diretos dos atos impugnados. A eventual ausência de participação ilícita ou de responsabilidade pelo ressarcimento ao erário constitui matéria a ser examinada no mérito, não afastando, por si só, a legitimidade para integrar a relação processual. Igualmente não procede a alegação de inadequação da via eleita. A pretensão deduzida não objetiva, em abstrato, substituir critérios de gestão pública, mas impugna atos administrativos concretos — consubstanciados nos procedimentos de inexigibilidade e nos contratos de locação deles decorrentes — sob alegação de lesão ao patrimônio público e à moralidade administrativa. A ação popular constitui instrumento processual adequado, em tese, à tutela desses bens jurídicos, cabendo ao exame de mérito verificar se as ilegalidades e a lesividade apontadas foram efetivamente demonstradas. Nesse contexto, rejeito as preliminares suscitadas pelos réus. Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a serem reconhecidas de ofício, passo ao exame do mérito. A ação popular, instrumento constitucional de participação cidadã na proteção do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural, previsto no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e regulado pela Lei n. 4.717/1965, exige para sua procedência a demonstração cumulativa de dois requisitos essenciais: a ilegalidade do ato administrativo impugnado e a lesividade ao patrimônio público, em sentido amplo, compreendendo bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Lei n. 4.717/1965. A ausência de qualquer desses requisitos implica a improcedência da demanda, porquanto a ação popular não se presta ao controle genérico ou abstrato da conveniência e oportunidade dos atos administrativos, mas tão somente à invalidação de atos concretamente ilegais e lesivos ao patrimônio público. No caso em exame, a análise detida do acervo probatório documental revela que os processos de inexigibilidade de licitação n. 014/2025 e 024/2025, bem como os respectivos contratos administrativos de locação n. 009/2025 e 032/2025, foram precedidos de regular instrução administrativa, com observância dos requisitos legais exigidos pelo artigo 74, inciso V, e § 5º, da Lei nº 14.133/2021 para a contratação direta de locação de imóveis por inexigibilidade de licitação. Com efeito, o artigo 74, inciso V, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que é inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha, devendo ser observados, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo, os seguintes requisitos: (I) avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações e do prazo de amortização dos investimentos; (II) certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto; e (III) justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser locado e que evidenciem vantagem para a Administração. No que concerne ao Contrato Administrativo nº 009/2025, celebrado com os réus Dauri Fortunato e Maria Firmina de Araújo e Silva para locação de imóvel situado na Avenida Sete de Setembro, nº 935, Centro, destinado à instalação do Laboratório Municipal de Alto Garças, verifica-se que o processo administrativo de inexigibilidade nº 014/2025 foi instruído com laudo de avaliação mercadológica elaborado pelo avaliador Gregório C. de Oliveira (CRECI 14.411-MT, CNAI 40.290), que fixou o valor locativo mensal em R$ 6.072,00 (ID. 208557416-p.08/11), certificação de inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendessem ao objeto, subscrita pela Secretária Municipal de Saúde (ID. 206073891-p.13), e justificativa técnica pormenorizada acerca da necessidade de ampliação do espaço físico do Laboratório Municipal, diante da insuficiência do imóvel anteriormente utilizado e das avarias estruturais por ele apresentadas (ID. 208557416-p.04/07). Ademais, o laudo pericial particular de avaliação locatícia elaborado pelo Engenheiro Civil Shamuell Pimentel dos Santos (CREA 50.358), juntado aos autos pelos réus Dauri e Maria Firmina (ID. 236230714), procedeu à vistoria técnica do imóvel e à aplicação do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com tratamento por inferência estatística, conforme as normas ABNT NBR 14.653-1 e NBR 14.653-2, e concluiu que o valor locativo de mercado do imóvel corresponde a R$ 7.808,00 (sete mil oitocentos e oito reais) mensais, situando-se o valor contratado de R$ 6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais) mensais aproximadamente 22,23% abaixo do valor de mercado estimado. Tal conclusão técnica, elaborada por profissional legalmente habilitado e com observância às normas técnicas brasileiras de avaliação de bens, demonstra de forma inequívoca que o valor contratado não apenas é compatível com o mercado imobiliário local, como se situa em patamar inferior ao valor mais provável determinado por metodologia científica consagrada, afastando a alegação de superfaturamento ou sobrepreço formulada pelo autor na petição inicial. No que se refere ao Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 017/2025, que resultou no Contrato Administrativo nº 014/2025, firmado com o réu Moacir Ferreira Duarte para locação de imóvel destinado à instalação da Unidade de Saúde da Família IV "Dr. Valentin Neder", verifica-se que o ajuste foi rescindido consensualmente em 07 de julho de 2025 (ID's. 222916371 e 208557429), antes mesmo da propositura da presente ação popular, conforme termo de rescisão acostado aos autos. A rescisão administrativa decorreu da obtenção, pelo Município, de convênio federal no âmbito do Novo PAC Saúde para a construção de sede própria da unidade de saúde, com previsão de conclusão em fevereiro de 2026, o que tornou desnecessária a locação intermediária anteriormente projetada. A atuação administrativa, neste caso, revelou capacidade de autocorreção e zelo pela economicidade, uma vez que a manutenção do contrato implicaria dupla mudança (do imóvel atual para o locado e, posteriormente, para a sede própria em construção), com custos adicionais injustificados ao erário. Diante da rescisão operada e da ausência de vigência contratual, não subsiste objeto a ser desconstituído pela presente ação popular quanto a este contrato específico, restando configurada a perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, conforme já reconhecido na decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência (ID. 212037321). Quanto ao Contrato Administrativo nº 032/2025, celebrado com o réu Eduardo Baptistella de Oliveira para locação de imóvel situado na Avenida 7 de Setembro, s/n, Centro, destinado à centralização de diversos serviços públicos municipais (SINE, Junta Militar, Cartório Eleitoral, Vigilâncias Sanitária, de Endemias e Epidemiológica, e Unidade Municipal de Cadastro), verifica-se igualmente que o processo administrativo de inexigibilidade nº 024/2025 foi instruído com laudo de avaliação mercadológica elaborado pelo corretor Renato Ludwig (CRECI 3.527, CNAI 24.511), que estimou o valor locativo mensal em R$ 6.237,00 (seis mil duzentos e trinta e sete reais), tendo o proprietário aceitado valor inferior, de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais (ID. 208557433), certificação de inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis, justificativa técnica acerca da necessidade de centralização dos serviços públicos e projeto de layout arquitetônico elaborado pelo Engenheiro Civil Kristyan Vannbat Ferreira (CREA-GO 10161640), demonstrando a viabilidade técnica da instalação dos diversos órgãos no imóvel locado (ID. 222918295). A Comunicação Interna nº 019/2026/SMA, expedida pela Secretaria Municipal de Administração (ID. 222925545), detalha o cronograma de adequação do imóvel, informando que 100% (cem por cento) das adequações internas necessárias para a funcionalidade do imóvel foram concluídas, compreendendo a instalação de rede elétrica, iluminação em LED, pintura completa, climatização, infraestrutura de tecnologia da informação e montagem das divisórias em dry-wall que individualizam o atendimento dos diversos órgãos públicos, e que a mudança do mobiliário e a transferência das equipes técnicas já foram efetuadas, encontrando-se a unidade em pleno funcionamento e prestando atendimento à população no novo endereço. Tais elementos documentais demonstram que as contratações impugnadas não se revestem de ilegalidade, porquanto precedidas de regular instrução administrativa com observância dos requisitos legais exigidos pelo artigo 74, inciso V, e § 5º, da Lei nº 14.133/2021, e que não causaram lesividade ao patrimônio público, porquanto os valores contratados são compatíveis ou inferiores aos valores de mercado aferidos por avaliações técnicas elaboradas por profissionais habilitados, e os imóveis foram efetivamente destinados ao cumprimento das finalidades públicas que justificaram as contratações. A alegação do autor de que os imóveis permaneceriam ociosos e de que os serviços públicos continuariam funcionando em outros prédios já adequados, embora encontre algum respaldo nas atas notariais de constatação juntadas em sede de réplica (ID’s. 227036466 e 227036468), não se sustenta diante do conjunto probatório documental que demonstra a existência de justificativas técnicas para o período de transição entre a celebração dos contratos e a efetiva instalação dos serviços públicos nos novos imóveis, bem como a conclusão das adaptações e o início do funcionamento dos serviços nos imóveis locados. Com efeito, o período de transição entre a celebração do contrato de locação e a efetiva instalação do serviço público no imóvel locado é inerente à natureza das contratações administrativas de locação de imóveis para fins institucionais, porquanto a adequação do espaço físico às necessidades específicas do serviço público demanda a realização de obras de adaptação, instalação de equipamentos e transferência gradual das atividades, circunstâncias que não configuram ociosidade ou desperdício de recursos públicos, mas sim o regular cumprimento do objeto contratual. A Comunicação Interna nº 455/SMS/2025, expedida pela Secretaria Municipal de Saúde (ID. 222918291), justifica tecnicamente o período de transição do Laboratório Municipal, informando que as intervenções no imóvel são de natureza especializada, visando atender rigorosamente às normas de biossegurança previstas na RDC nº 50/ANVISA, e que o cronograma de execução está condicionado ao fluxo de entrega dos materiais adquiridos via processo licitatório, com previsão de mudança em até 75 (setenta e cinco) dias após o adimplemento total da entrega dos materiais licitados, justificando-se tal prazo não apenas pelo tempo de obra, mas pela necessidade de período de transição técnica para calibração de equipamentos sensíveis e validação de processos laboratoriais. A manutenção simultânea de dois contratos de locação para o mesmo serviço público durante o período de transição, longe de configurar duplicidade indevida de despesas ou lesão ao patrimônio público, revela-se medida de prudência administrativa voltada a assegurar a continuidade do serviço público essencial de análises clínicas, cuja interrupção acarretaria grave risco à saúde coletiva da população, sendo incompatível com a racionalidade administrativa a desocupação do imóvel anterior antes da conclusão integral das adaptações no novo imóvel e da validação dos processos laboratoriais. A discricionariedade administrativa, compreendida como a margem de liberdade conferida pela lei ao administrador público para a escolha da solução mais adequada ao interesse público, segundo critérios de conveniência e oportunidade, encontra limites na legalidade, na motivação e na razoabilidade, mas não se submete ao controle judicial quanto ao mérito administrativo, vedando-se ao Poder Judiciário a substituição do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade. No caso em exame, as decisões administrativas de celebrar contratos de locação de imóveis por inexigibilidade de licitação, precedidas de regular instrução processual com avaliações técnicas, certificações de inexistência de imóveis públicos e justificativas de necessidade, inserem-se no âmbito da discricionariedade administrativa e não apresentam vícios de ilegalidade, desvio de finalidade ou lesividade ao patrimônio público que autorizem a intervenção judicial para sua invalidação. A alegação de favorecimento político dos locadores, fundada na suposta vinculação partidária ou familiar com agentes políticos da atual gestão municipal não encontra respaldo probatório nos autos, porquanto não se demonstrou qualquer interferência dos locadores no processo decisório administrativo, na definição dos valores contratuais, na escolha da modalidade de contratação ou na condução dos procedimentos de inexigibilidade de licitação, que foram conduzidos exclusivamente pelos agentes públicos competentes, com observância dos requisitos legais e pareceres jurídicos favoráveis. Em suma, o pedido de restituição ao erário dos valores pagos a título de aluguel, formulado pelo autor na petição inicial, carece de fundamento jurídico, porquanto os pagamentos realizados decorrem de obrigações contratuais válidas e regularmente constituídas, representando justa contraprestação pela disponibilização dos imóveis à Administração Pública, não se configurando enriquecimento sem causa dos locadores ou prejuízo ao patrimônio público. Ademais, a invalidação dos contratos administrativos de locação e a consequente condenação dos locadores à restituição dos valores recebidos configurariam enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiou da disponibilização dos imóveis para o cumprimento de suas finalidades institucionais, em flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais entre o Poder Público e os particulares. Nesse contexto, conclui-se que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de demonstrar a existência de ilegalidade e lesividade ao patrimônio público decorrente dos atos administrativos impugnados, requisitos cumulativos e indispensáveis à procedência da ação popular, nos termos do artigo 1º da Lei nº 4.717/1965, impondo-se, por conseguinte, o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Por fim, rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé formulado pelos réus Dauri Fortunato e Maria Firmina de Araújo e Silva. A improcedência da ação popular, por si só, não caracteriza atuação temerária. A demanda foi instruída com documentos, deu origem a relevante controvérsia jurídica e fática e contou, inclusive, com manifestação ministerial parcialmente favorável às teses autorais, circunstâncias incompatíveis com a conclusão de que o direito de ação tenha sido exercido de forma deliberadamente abusiva. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, porquanto, nos termos do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, o autor da ação popular é isento das custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé, hipótese não verificada nos autos. Por força do art. 19 da Lei nº 4.717/1965, a presente sentença, por julgar improcedente a ação popular, submete-se ao reexame necessário, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. ALTO GARÇAS, data da assinatura eletrônica Leandro Bozzola Guitarrara Juiz Substituto

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.