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1000855-85.2021.5.02.0311

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 1000855-85.2021.5.02.0311 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: KATIA CILENE GONCALVES DE FREITAS A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d0ef880) proferida nos autos do processo 1000855-85.2021.5.02.0311 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000855-85.2021.5.02.0311 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. THIAGO MAHFUZ VEZZI AGRAVADO: KATIA CILENE GONCALVES DE FREITAS ADVOGADO: Dr. RODRIGO PETENONI GURGEL DO AMARAL ADVOGADA: Dra. RENATA RODRIGUEZ DE SOUZA GURGEL DO AMARAL GMEV/pf./NSJ D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/06/2025 - Id bf3060a; recurso apresentado em 07/07/2025 - Id 6917dc1). Regular a representação processual (Id 37a6831, 72bad0c, 7b51a21). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 09c24ac. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 1.2 VENDAS CANCELADAS Consta do v. acórdão: "Das diferenças de comissões decorrentes de vendas não faturadas, canceladas e/ou objeto de troca A reclamada insurge-se contra a sentença que reconheceu o direito da reclamante ao recebimento de diferenças de comissões, alegando que todos os pagamentos foram realizados em estrita conformidade com o contrato de trabalho e com a política interna da empresa. Sustenta que os estornos de comissões decorrentes de vendas canceladas, trocas ou vendas não faturadas estão amparados na legislação trabalhista, notadamente no art. 466 da CLT e nos arts. 2º e 3º da Lei nº 3.207/1957. Aduz, ainda, que os sistemas informatizados disponibilizados à empregada garantiam plena transparência na apuração das comissões e que eventuais diferenças deveriam ser compensadas com valores pagos a título de "mínimo garantido". Postula, ao final, a reforma da sentença e a improcedência integral do pedido. Em contrarrazões, a reclamante reitera os fundamentos da exordial, impugna os extratos apresentados pela empresa e ressalta que os estornos realizados não foram acompanhados de justificativas válidas. Aduz que houve supressão indevida de comissões sobre vendas efetivamente realizadas, em afronta ao princípio da alteridade, e requer a manutenção da condenação. Verifica-se que a sentença de origem, com base em análise detalhada dos documentos e na prova testemunhal colhida em audiência, reconheceu a ilegalidade dos estornos de comissões por vendas canceladas, trocas ou não faturadas, por entender que tais práticas transferem ao empregado os riscos do empreendimento econômico, o que contraria frontalmente o art. 2º da CLT. Com acerto, o juízo de origem aplicou à hipótese a interpretação sistemática dos arts. 2º e 7º da Lei nº 3.207 /1957 e do art. 466 da CLT, reconhecendo que o direito à comissão nasce com a conclusão da transação entre o vendedor e o cliente, e não com o posterior cumprimento das obrigações assumidas pelo comprador. Ressalte-se que os extratos de vendas apresentados pela reclamada não indicavam os fundamentos específicos dos estornos realizados, autorizando a presunção de que foram indevidamente realizados. O não pagamento de comissões devido ao cancelamento da venda (ou o não faturamento ou, ainda, posterior troca do produto) implica na transferência do risco do negócio ao empregado, o que é vedado por lei nos termos do caput do art. 2º da CLT. Nesse passo, não poderia a reclamada efetuar descontos decorrentes de motivos supervenientes e alheios à vontade da reclamante. Sobre a matéria, a iterativa e notória jurisprudência do C. TST é no sentido de que, uma vez ultimada a venda, é ilícito o estorno das comissões, mesmo diante da inadimplência do comprador ou cancelamento do negócio, sob pena de se transferir ao empregado os riscos da atividade econômica. Nesse sentido, a título ilustrativo, são os seguintes precedentes daquela E. Corte: RR - 844- 75.2010.5.09.0663, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Publicação: DEJT de 18/05/2018; ARR - 1245- 98.2013.5.12.0012, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Publicação: DEJT de 13/09/2019; RR - 11023- 84.2013.5.03.0031, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Publicação: DEJT de 26/09/2014; ARR - 422-81.2011.5.04.0024, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Publicação: DEJT de 08/06/2018; ARR - 21680-78.2014.5.04.0013, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Publicação: DEJT de 21/09/2018; ARR - 885- 20.2011.5.04.0025, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Publicação: DEJT de 13/4/2018; RR - 11359- 04.2016.5.03.0025, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Publicação: DEJT de 18/10/2019; AIRR - 20881- 52.2016.5.04.0017, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Publicação: DEJT de 04/05/2020. Importante destacar que a matéria encontra respaldo expresso na Tese Jurídica Prevalecente nº 57 do C. TST, que dispõe: "É indevido o estorno de comissões em razão de desistência do cliente ou de troca do produto, por configurar transferência do risco do empreendimento ao empregado, em afronta ao art. 2º da CLT." Ademais, a prova pericial produzida confirmou a existência de diferenças devidas, tanto nas comissões propriamente ditas quanto na sua integração ao repouso semanal remunerado (RSR), tornando incontroversos os fundamentos acolhidos pela sentença. Dessa forma, não assiste razão à reclamada em sua insurgência, sendo correta a condenação imposta na origem. Mantenho a sentença." No julgamento do RRAg-11110-03.2023.5.03.0027, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 65: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 1.3 VENDAS A PRAZO / JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS Consta do v. acórdão: "Das comissões sobre vendas parceladas Não merece, neste ponto, reforma a decisão de origem. Verifica-se que a decisão de origem também apreciou adequadamente o pedido relacionado às comissões sobre vendas parceladas com encargos, distinguindo, com precisão, entre as operações realizadas por meio de crediário bancário e aquelas financiadas diretamente pela empresa. Reconheceu-se, com base na ausência de cláusula contratual excludente e no entendimento consolidado do TST, que nas vendas a prazo financiadas pela própria reclamada, os valores dos juros e encargos integram a base de cálculo das comissões, uma vez que compõem o valor total da transação comercial sob responsabilidade do empregador. Essa interpretação encontra amparo na jurisprudência prevalente da Corte Superior Trabalhista, que estabelece ser devido ao empregado o percentual de comissão sobre o montante integral da venda, inclusive os encargos financeiros, salvo ajuste expresso em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos. A atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que são indevidos os descontos dos encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo no cálculo das comissões do empregado, pois, à luz do disposto no artigo 2º da CLT, é vedada a transferência do risco da atividade econômica do empregador. Nesse aspecto os seguintes julgados da Corte Superior: Ag-RR-1090-77.2019.5.12.0047, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/06/2023; Ag-AIRR-2002- 32.2014.5.02.0046, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/04/2023; RR-10754-28.2020.5.18.0081, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/06/2023; Ag-RRAg-957-24.2020.5.10.0801, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/06/2023; RRAg-1000857-64.2019.5.02.0363, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/04/2023; RR-101188-61.2017.5.01.0204, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023; AIRR-11482-60.2017.5.03.0059, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/05/2021. Dessa forma, impõe-se a manutenção da decisão de piso." No julgamento conjunto do RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e do RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 57: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o trecho do v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458- 45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E- ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25 /05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902- 83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6 /10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562- 61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300- 98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05 /2018). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Não se verifica ofensa ao art. 791-A, da CLT, porque o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios (10%) se encontra exatamente entre o mínimo e o máximo previsto no referido dispositivo legal. Inespecífico o aresto colacionado com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre o caso julgado no acórdão paradigma e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313464045600000202414177. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313464045600000202414177?instancia=3 JOAO CARLOS LEAO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 1000855-85.2021.5.02.0311 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: KATIA CILENE GONCALVES DE FREITAS A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d0ef880) proferida nos autos do processo 1000855-85.2021.5.02.0311 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000855-85.2021.5.02.0311 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. THIAGO MAHFUZ VEZZI AGRAVADO: KATIA CILENE GONCALVES DE FREITAS ADVOGADO: Dr. RODRIGO PETENONI GURGEL DO AMARAL ADVOGADA: Dra. RENATA RODRIGUEZ DE SOUZA GURGEL DO AMARAL GMEV/pf./NSJ D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/06/2025 - Id bf3060a; recurso apresentado em 07/07/2025 - Id 6917dc1). Regular a representação processual (Id 37a6831, 72bad0c, 7b51a21). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 09c24ac. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 1.2 VENDAS CANCELADAS Consta do v. acórdão: "Das diferenças de comissões decorrentes de vendas não faturadas, canceladas e/ou objeto de troca A reclamada insurge-se contra a sentença que reconheceu o direito da reclamante ao recebimento de diferenças de comissões, alegando que todos os pagamentos foram realizados em estrita conformidade com o contrato de trabalho e com a política interna da empresa. Sustenta que os estornos de comissões decorrentes de vendas canceladas, trocas ou vendas não faturadas estão amparados na legislação trabalhista, notadamente no art. 466 da CLT e nos arts. 2º e 3º da Lei nº 3.207/1957. Aduz, ainda, que os sistemas informatizados disponibilizados à empregada garantiam plena transparência na apuração das comissões e que eventuais diferenças deveriam ser compensadas com valores pagos a título de "mínimo garantido". Postula, ao final, a reforma da sentença e a improcedência integral do pedido. Em contrarrazões, a reclamante reitera os fundamentos da exordial, impugna os extratos apresentados pela empresa e ressalta que os estornos realizados não foram acompanhados de justificativas válidas. Aduz que houve supressão indevida de comissões sobre vendas efetivamente realizadas, em afronta ao princípio da alteridade, e requer a manutenção da condenação. Verifica-se que a sentença de origem, com base em análise detalhada dos documentos e na prova testemunhal colhida em audiência, reconheceu a ilegalidade dos estornos de comissões por vendas canceladas, trocas ou não faturadas, por entender que tais práticas transferem ao empregado os riscos do empreendimento econômico, o que contraria frontalmente o art. 2º da CLT. Com acerto, o juízo de origem aplicou à hipótese a interpretação sistemática dos arts. 2º e 7º da Lei nº 3.207 /1957 e do art. 466 da CLT, reconhecendo que o direito à comissão nasce com a conclusão da transação entre o vendedor e o cliente, e não com o posterior cumprimento das obrigações assumidas pelo comprador. Ressalte-se que os extratos de vendas apresentados pela reclamada não indicavam os fundamentos específicos dos estornos realizados, autorizando a presunção de que foram indevidamente realizados. O não pagamento de comissões devido ao cancelamento da venda (ou o não faturamento ou, ainda, posterior troca do produto) implica na transferência do risco do negócio ao empregado, o que é vedado por lei nos termos do caput do art. 2º da CLT. Nesse passo, não poderia a reclamada efetuar descontos decorrentes de motivos supervenientes e alheios à vontade da reclamante. Sobre a matéria, a iterativa e notória jurisprudência do C. TST é no sentido de que, uma vez ultimada a venda, é ilícito o estorno das comissões, mesmo diante da inadimplência do comprador ou cancelamento do negócio, sob pena de se transferir ao empregado os riscos da atividade econômica. Nesse sentido, a título ilustrativo, são os seguintes precedentes daquela E. Corte: RR - 844- 75.2010.5.09.0663, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Publicação: DEJT de 18/05/2018; ARR - 1245- 98.2013.5.12.0012, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Publicação: DEJT de 13/09/2019; RR - 11023- 84.2013.5.03.0031, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Publicação: DEJT de 26/09/2014; ARR - 422-81.2011.5.04.0024, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Publicação: DEJT de 08/06/2018; ARR - 21680-78.2014.5.04.0013, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Publicação: DEJT de 21/09/2018; ARR - 885- 20.2011.5.04.0025, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Publicação: DEJT de 13/4/2018; RR - 11359- 04.2016.5.03.0025, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Publicação: DEJT de 18/10/2019; AIRR - 20881- 52.2016.5.04.0017, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Publicação: DEJT de 04/05/2020. Importante destacar que a matéria encontra respaldo expresso na Tese Jurídica Prevalecente nº 57 do C. TST, que dispõe: "É indevido o estorno de comissões em razão de desistência do cliente ou de troca do produto, por configurar transferência do risco do empreendimento ao empregado, em afronta ao art. 2º da CLT." Ademais, a prova pericial produzida confirmou a existência de diferenças devidas, tanto nas comissões propriamente ditas quanto na sua integração ao repouso semanal remunerado (RSR), tornando incontroversos os fundamentos acolhidos pela sentença. Dessa forma, não assiste razão à reclamada em sua insurgência, sendo correta a condenação imposta na origem. Mantenho a sentença." No julgamento do RRAg-11110-03.2023.5.03.0027, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 65: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 1.3 VENDAS A PRAZO / JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS Consta do v. acórdão: "Das comissões sobre vendas parceladas Não merece, neste ponto, reforma a decisão de origem. Verifica-se que a decisão de origem também apreciou adequadamente o pedido relacionado às comissões sobre vendas parceladas com encargos, distinguindo, com precisão, entre as operações realizadas por meio de crediário bancário e aquelas financiadas diretamente pela empresa. Reconheceu-se, com base na ausência de cláusula contratual excludente e no entendimento consolidado do TST, que nas vendas a prazo financiadas pela própria reclamada, os valores dos juros e encargos integram a base de cálculo das comissões, uma vez que compõem o valor total da transação comercial sob responsabilidade do empregador. Essa interpretação encontra amparo na jurisprudência prevalente da Corte Superior Trabalhista, que estabelece ser devido ao empregado o percentual de comissão sobre o montante integral da venda, inclusive os encargos financeiros, salvo ajuste expresso em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos. A atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que são indevidos os descontos dos encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo no cálculo das comissões do empregado, pois, à luz do disposto no artigo 2º da CLT, é vedada a transferência do risco da atividade econômica do empregador. Nesse aspecto os seguintes julgados da Corte Superior: Ag-RR-1090-77.2019.5.12.0047, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/06/2023; Ag-AIRR-2002- 32.2014.5.02.0046, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/04/2023; RR-10754-28.2020.5.18.0081, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/06/2023; Ag-RRAg-957-24.2020.5.10.0801, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/06/2023; RRAg-1000857-64.2019.5.02.0363, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/04/2023; RR-101188-61.2017.5.01.0204, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023; AIRR-11482-60.2017.5.03.0059, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/05/2021. Dessa forma, impõe-se a manutenção da decisão de piso." No julgamento conjunto do RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e do RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 57: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o trecho do v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458- 45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E- ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25 /05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902- 83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6 /10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562- 61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300- 98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05 /2018). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Não se verifica ofensa ao art. 791-A, da CLT, porque o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios (10%) se encontra exatamente entre o mínimo e o máximo previsto no referido dispositivo legal. Inespecífico o aresto colacionado com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre o caso julgado no acórdão paradigma e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313464045600000202414177. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313464045600000202414177?instancia=3 JOAO CARLOS LEAO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - KATIA CILENE GONCALVES DE FREITAS

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