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TJSP · Foro de Santa Fé do Sul - 3ª Vara
Processo 1000855-80.2026.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - R.E.B. - I.S.C.M.S.F.S. - - E.L.P. e outro - Vistos. Oficie-se ao IMESC, via portal, solicitando a designação de data, horário e local para a realização de perícia médica na parte requerente. No mais, cumpra-se a decisão de p.357/363. Int. - ADV: LUIZ JÚNIOR DE SOUZA FERNANDES (OAB 423197/SP), YURI DE OLIVEIRA TABOADA (OAB 295760/SP), PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 299976/SP)
TJSP · Foro de Santa Fé do Sul - 3ª Vara
Processo 1000855-80.2026.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - R.E.B. - I.S.C.M.S.F.S. - - E.L.P. e outro - FUNDAMENTO e DECIDO. Não sendo o caso de conciliação, impõem-se, no momento, a fixação dos pontos controvertidos, decisão quanto às questões processuais pendentes e determinação de produção de prova. De início, é o caso de acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido Eduardo de Lima Pereira. Com efeito, dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 940 da repercussão geral (RE nº 1.027.633/SP), firmou a tese de que a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o agente público responsável pelo ato, ressalvado o direito de regresso do ente público nos casos de dolo ou culpa. No caso concreto, o médicorequeridoatuou no âmbito do SUS, no exercício de atividade vinculada à prestação de serviço público de saúde, razão pela qual não possui legitimidade para responder diretamente à presente ação indenizatória. Nesse sentido, confira-se julgado do nosso E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento Ação indenizatória Erro médico Decisão que indeferiu a arguição de ilegitimidade passiva ad causam Insurgência dos requeridos Teor da decisão impugnada não está abrangido pelo rol disciplinado no art. 1.015 do CPC Aplicação da tese fixada no Tema 988 do STJ Matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão Preliminar arguida em contestação com base em fundamentos diversos Preclusão não verificada Atendimento por convênio com o SUS Médicos que se enquadram como agentes públicos em sentido amplo Aplicação do Tema 940 do E. STF Ilegitimidade passiva reconhecida Extinção do feito sem resolução do mérito em relação aos agravantes Decisão reformada Recurso provido. Dá-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192311-47.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2024; Data de Registro: 28/08/2024). Ante o exposto, ACOLHOa preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido EDUARDO DE LIMA PEREIRA, e, com fundamentono art. 485, VI, do CPC, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito. A verba honorária será apreciada oportunamente, por ocasião do julgamento final, considerando a necessidade de observância da distribuição global dos ônus sucumbenciais. Por outro lado, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Santa Fé do Sul. Com efeito, a autora foi atendida na Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de Santa Fé do Sulpor meio do Sistema Único de Saúde - SUS, em razão de convênio celebrado com o Município, o qual é responsável pela organização, gestão e financiamento das ações e serviços de saúde no âmbito local. Nessa perspectiva, a Santa Casa atuou como mera executora de serviço público de saúde, inserida na rede pública municipal, circunstância que atrai a responsabilidade do ente público por eventuais falhas ocorridas na prestação do serviço, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Sobre a matéria, confira-se julgado do nosso E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Erro médico. Pretensão de inclusão do município no polo passivo da ação. Possibilidade. Caso em que parte do atendimento foi prestado pela Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Santa Fé do Sul, que recebe repasse do SUS por meio de convênio com o município. Responsabilidade solidária do Município, a viabilizar sua inclusão no polo passivo da relação processual. Decisão que indeferiu a produção da prova pericial. Matéria não recorrível por agravo. Taxatividade do rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Não vislumbrada urgência ou risco ao provimento final para justificar a aplicação da mitigação à taxatividade consoante entendimento exarado pelo STJ quando julgamento do Tema 988 em sede de repetitivo. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009809-77.2023.8.26.0000; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023). A despeito do pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santa Fé do Sul, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, a requerida encontra-se regularmente constituída e não ficou demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida. Não havendo outras questões de admissibilidade a serem analisadas, DECLARO saneado o feito. Tendo em vista o pedido da ação, fixo como ponto fático controvertido dependente de produção de prova o alegado erro imputado aos profissionais que atenderam a autora no estabelecimento de saúde da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santa Fé do Sul. Para comprovação da questão controvertida, DEFIRO a produção de prova pericial. O pedido de produção de prova testemunhal será oportunamente apreciado, caso se mostre necessária à instrução do feito. O ônus da prova incumbe à autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil Considerando que a prova pericial é de incumbência da autora e ser ela beneficiária da Justiça Gratuita, oficie-se ao IMESC solicitando a indicação de profissional e data para realização da perícia. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, contados a partir da publicação desta decisão (art. 465, § 1º, do CPC). Desde já formulo os seguintes quesitos: 1) Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica ou experiência pessoal/profissional, os profissionais que atenderam a autora na Santa Casa de Santa Fé do Sul, adotaram os procedimentos recomendáveis? 2) Houve falha, imperícia, negligência ou imprudência por parte dos médicos ou demais profissionais de saúde que atenderam a autora no estabelecimento? 3) É possível afirmar, com base nos elementos clínicos e documentais disponíveis, que houve administração de Fenitoína e/ou Fenobarbital durante o atendimento realizado? 4) Em caso positivo, é possível estabelecer nexo causal entre a administração de tais medicamentos e o agravamento do quadro clínico apresentado pela autora? 5) O perito poderá acrescentar esclarecimentos ou trazer dados que não foram solicitados, mas que considere importante para a apreciação deste Juízo. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo de 10 (dez) dias, prazo que é contado após a intimação das partes da apresentação do(s) laudo(s) (Art. 471, §1º, do CPC). Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 299976/SP), YURI DE OLIVEIRA TABOADA (OAB 295760/SP), LUIZ JÚNIOR DE SOUZA FERNANDES (OAB 423197/SP)
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